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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1813, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id3838

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando Publicação — —
2026-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-04 Aguardando Resposta de Ofício — —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-04 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-02-24 Mesa Procurador — —
2026-02-24 Certidão de Veto — Certifico que fora enviado Veto integral nº 2/2026 ao presente projeto de lei, conforme juntado em documentos acessórios. Certifico ainda que consta erro material no Veto, identificando o projeto de lei como "nº 135/2026". Remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-24 Aguardando — —
2026-02-12 Extrato de votação — —
2026-02-12 Proposição aprovada U —
2026-02-11 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 135/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-08 Aguardando — Na qualidade de Vogal da Comissão de Educação dou ciência ao Projeto de Lei nº 135/2025 e devolvo o presente expediente à Procuradoria para as devidas providências.
2025-12-08 Aguardando Parecer das Comissões — Remeto os autos ao vogal da Comissão de Educação (Jeordane) para ciência da proposição.
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos para o vogal da Comissão de Educação, o vereador Jeordane da Silva Gomes Perino.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T18:10:42.232041-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-11T17:44:01.771247-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º ____/2025



EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1813, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE OFERECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR NO PERÍODO DE FÉRIAS PARA ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.



A Câmara Municipal de Barra do Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:

Acresce o parágrafo único no art. 1º, na Lei Municipal nº 1813 de 24 de fevereiro de 2011 para ter o seguinte teor:

Parágrafo único. Fica determinado que o “caput” deste objetivo tem por finalidade garantir o direito à alimentação escolar, no período de férias escolares, às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos adultos, em situação de pobreza e/ou extrema pobreza, matriculados nas unidades de ensino da rede pública municipal.



Acresce o parágrafo único no art. 2º, na Lei Municipal nº 1813 de 24 de fevereiro de 2011 para ter o seguinte teor:

Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal, visando a aplicação desta lei, deverá observar as diretrizes e finalidades da Lei Federal nº 11.947 de 16 de julho de 2009, a qual dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar.



Modifica a redação do art. 3º, na Lei Municipal nº 1813 de 24 de fevereiro de 2011 para ter a seguinte redação:



Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se elegíveis para o recebimento no período de férias escolares os alunos:

I - que estejam regularmente matriculados em uma das unidades de ensino da rede pública municipal.

II - de famílias com renda familiar não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente na ocasião da concessão do benefício.

II - com frequência escolar igual ou superior a 90% (noventa por cento).

III - que estejam inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou outro cadastro que o substitua.

Parágrafo Único: Cessando uma das condições de elegibilidade elencadas neste artigo, o beneficiário perderá o direito ao benefício estabelecido nesta lei.



Acresce o art. 6º e parágrafo único, na Lei Municipal nº 1813 de 24 de fevereiro de 2011 para ter o seguinte teor:

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá pagar o benefício por meio de cartão de crédito, por meio eletrônico ou por outra tecnologia que garanta a efetividade da transferência do benefício para o responsável do beneficiário. 

Parágrafo único: Fica facultado ao Poder Executivo Municipal o uso das unidades de ensino da rede pública municipal, em período de férias escolares, para atendimento ao programa estabelecido nesta legislação.



Acresce o art. 7 º na Lei Municipal nº 1813 de 24 de fevereiro de 2011 para ter o seguinte teor:

Art. 7 º As despesas necessárias à execução do programa estabelecido nesta lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias: recursos próprios, salário-educação, e/ou recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, suplementados se necessários.



Sala Barão do Rio Bonito, 15 de abril de 2025 



Wanderson Luis Barbosa Lemos

Vereador 













Justificativa

Nobre Vereadores, inicialmente é importante esclarecer que o Governo Federal repassa, aos estados e municípios valores financeiros de caráter suplementar, visando a implementação e a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 11.947 de 16 de julho de 2009. 

Conforme corrobora o entendimento extraído da Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, tem por objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. 

Ademais, o Programa de alimentação Escolar é uma das formas mais eficazes de combater a fome e a desnutrição no Brasil. Além de garantir o acesso a alimentos saudáveis, também contribui para aumentar a frequência escolar, tendo em vista que muitas crianças e adolescentes, em estado de extrema pobreza, têm a sua única refeição no ambiente escolar.

É importante ressaltar, que Barra do Piraí representa uma pequena parcela de um grande problema social que afeta o Brasil e o Mundo. Em pouco mais de um ano, a fome dobrou em famílias com crianças menores de 10 anos de idade: passou de 9,4% em 2020 para 18% em 2022, conforme verifica-se no Painel da Ouvidoria Nacional Direitos Humanos. 

Portanto, erradicar a pobreza e a fome é um apelo global, que com o apoio da Organização das Nações Unidas - ONU, governantes brasileiros vêm desenvolvendo ações a fim de atingir as metas estabelecidas pela “Agenda 2030”, na qual, erradicar a pobreza e a fome zero, constituem-se o primeiro e o segundo, respectivamente, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -ODS a serem alcançados pela nação brasileira.    

Neste sentido, editar legislações que visam erradicar a pobreza e a fome em âmbito local não se trata apenas de discutir sobre uma ação assistencialista, mas sim para reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa em estabelecer políticas públicas capazes de contribuir com a redução da desigualdade social em nosso país.

Esta emenda tem por objetivo, além de tudo que já foi mencionado, garantir a continuidade da alimentação escolar durante o período de férias escolares, de modo a assegurar que nenhum estudante, em situação de vulnerabilidade social, fique sem acesso a sua alimentação. 

Portanto, rogo pelo apoio dos nobres colegas parlamentares desta Casa de Leis, visando a aprovação da presente proposição em favor dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino público de Barra do Piraí.



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