| 2025-08-13 |
Procuradoria - Secretaria |
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PROJETO DE LEI N.º 173/2025
PARECER PRÉVIO
DO RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei inaugurado pela nobre Vereadora, Luciana de Oliveira Maciel de Almeida, com vistas a proibir a cobrança pela instalação de hidrômetros pelos prestadores de serviços de abastecimento de água no Município de Barra do Piraí, e dá outras providências (art. 1º):
Art. 1º Fica proibida a cobrança, por parte da concessionária ou prestadora de serviço público de abastecimento de água, pela instalação de hidrômetros nos imóveis residenciais, comerciais e públicos localizados no município de Barra do Piraí.
O nobre Vereador, apresentara a seguinte justificativa, in verbis:
O presente projeto de lei visa proteger os consumidores de Barra do Piraí de cobranças indevidas por parte da concessionária responsável pelo fornecimento de água.
O hidrômetro é um instrumento essencial para a medição do consumo e para a correta cobrança do serviço prestado, sendo, portanto, de responsabilidade da concessionária sua instalação e manutenção, como já reconhecido por jurisprudência de diversos tribunais e órgãos de defesa do consumidor.
Além disso, a cobrança pela instalação do hidrômetro representa uma prática abusiva que penaliza principalmente a população de baixa renda. A presente medida busca garantir a transparência e a justiça nas relações de consumo, assegurando o direito da população ao acesso digno aos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Inicialmente, intimada a se manifestar acerca da certidão do Departamento de Arquivo, acerca da existência de outra normativa, com o mesmo objeto, afirmou que não haveria similitude.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise, com fundamento no Regimento Interno desta Edilidade, calca-se, primordialmente, na observância dos preceitos formais - sem análise meritória de seu objeto.
Em linhas gerais, trata-se da apreciação acerca da incidência ou não da presente proposição, nas vedações esculpidas no art. 109, in verbis:
Art. 109 – Não se admitirão proposições;
I – manifestadamente inconstitucionais;
II – anti-regimentais;
III – sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
IV – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição.
VI – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcreva por extenso;
VII – quando em se tratando de emendas ou subemendas, não guardam direta relação com a proposição.
Nessa linha de intelecção, deverá ser analisada a possibilidade jurídica da iniciativa da presente proposição, de modo a evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma, bem como em respeito aos preceitos fundamentais da Carta Política de 1988.
Veja-se.
O Poder Constituinte, ao elaborar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), estabelecera o rol de competência privativa da União para legislar sobre certas matérias (art. 22 da CRFB/88):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ressalto, também, que o Constituinte Originário estabelecera o rol de matérias concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar (art. 24 da CRFB/88):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Aos Municípios reservara, além da competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23 da CRFB/88), as competências moldadas no art. 30 da CRFB/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Promovido o brevíssimo introito, nesse primeiro momento, deve-se analisar se, deveras, compete ao Município legislar sobre o tema em testilha.
Veja-se.
A proposição, salvo melhor juízo, não se amolda nas premissas privativas da União (art. 22 da CRFB/88), tampouco às de competência concorrente (art. 24 da CRFB/88), estando, portanto, no âmbito do Poder Legiferante do Município.
Isso porque, a proposição tende a regulamentar assunto de interesse local (inciso I, art. 30 da CRFB/88).
Noutro giro, verificada a competência legislativa do Município, examinar-se-á a prerrogativa de sua iniciativa, se privativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, ou, até mesmo, concorrente a ambos.
Explico.
A exegese extraída da Constituição Federal de 1988, converge-se no rol taxativo da iniciativa de proposições do Poder Executivo (art. 61, §1º, II da CRFB/88):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Ao analisar, cuidadosamente, a proposição, notadamente, se incorre em alguns das alíneas previstas no inciso II, art. 61 da CRFB/88, tem-se que, com a devida vênia, não se trata de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo.
Esclareço que, como sabido, a estrutura administrativa converge-se na organização hierárquica, com os poderes e as responsabilidades, o que não é o caso da presente proposição.
Nesse particular, inclusive, imperioso enaltecer que, em não se tratando de matéria de reserva de iniciativa, prevalece o Princípio da Iniciativa Concorrente quanto a Instauração do Processo Legislativo, na forma do julgado no Recurso Extraordinário n.º 1179007, de relatoria do e. Ministro Celso de Mello, in verbis:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO LEGISLATIVO – DESPESA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA – PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAR – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO ARE 878.911-RG/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE, NA ORIGEM, DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1179007 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Nesse contexto, ainda, impende transcrever a jurisprudência do e. Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) acerca do tema:
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.244/20 EDITADA PELA CASA LEGISLATIVA LOCAL. DIPLOMA QUE VERSA SOBRE A PLENA ACESSIBILIDADE DE IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS A ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, DISPONDO “SOBRE PERMISSÃO PARA ESTACIONAREM EM QUALQUER VAGA QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIDADE DAS VAGAS DESTINADAS AOS MESMOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. INICIAL QUE ALEGA INDEVIDA NORMATIZAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE, AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA, BEM COMO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR INDEFERIDA. LEGISLAÇÃO IMPUGNADA QUE, AO SIMPLESMENTE CONFERIR ACESSIBILIDADE MATERIAL E EFETIVA A IDOSOS/DEFICIENTES, NÃO SE IMISCUI NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE, MAS APENAS REPRODUZ DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO A GRUPO ESPECÍFICO, NÃO TRATANDO DA ESTRUTURA OU ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO OU MESMO DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS (REXT. Nº 87.8911/RJ - TEMA Nº 917). INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO CONTRATO DE CONCESSÃO E NA POLÍTICA TARIFÁRIA VIGENTE, DESCABENDO FALAR-SE EM MALFERIMENTO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NORMA APONTADA QUE DISCIPLINA ACERCA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIA URBANA, NADA DISPONDO ACERCA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS. NÃO VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA POR PRECEDENTE DESTE EG. ÓRGÃO ESPECIAL EM HIPÓTESE ANÁLOGA (REP. INCONSTIT. Nº 0067004-54.2020.8.19.0000 - DES. PETERSON BARROSO SIMÃO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(0024334-98.2020.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Noutro giro, apesar de muito questionado pelos Executivos, o projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que crie despesa ao Poder Executivo, não atrai, por si só, a competência legiferante privativa deste, nos moldes da jurisprudência uníssona do c. Supremo Tribunal Federal (STF), ex vi:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do 5 Direta de Inconstitucionalidade nº 0076834-10.2021.8.19.0000 Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Nessa senda, ao analisar a proposição, conjuntamente com a Carta Política de 1988, verifico que inexiste vício de iniciativa, porquanto não se encontra no rol de prerrogativa destinadas ao Executivo, tampouco paira sobre a ótica da inconstitucionalidade material.
Destarte, a matéria apresentada, não atrai a vedação regimental concernente a inadmissão de proposição manifestamente inconstitucional (art. 109, I), tampouco se trata de matéria alheia à competência desta Edilidade.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, neste parecer, embasado nos elementos formais, OPINO FAVORAVELMENTE a tramitação regimental da proposição, cabendo ao Plenário desta Casa o exercício de juízo político-administrativo da conveniência e oportunidade da medida apresentada.
Friso que o parecer desta Procuradoria não exclui ou substitui os emanados pelas Comissões Permanentes, na medida em que estas são compostas por representantes do Povo e constituem-se em manifestação legítima do parlamento. Desta forma, o entendimento jurídico não tem efeito vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos representantes desta Casa.
DESPACHO
1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora.
3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CDC para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
4) proceda-se da mesma forma a CDC, como determinado no item 2;
5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |