| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2202 DE 06 DE MAIO DE 2013. |
| native_id | 4360 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-01-27 | Publicado/Arquivado | — | — |
| 2026-01-05 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2025-12-18 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-18 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-11 | Extrato de votação | — | — |
| 2025-12-11 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | — |
| 2025-12-11 | Proposição aprovada em Única Discussão e Votação | A | — |
| 2025-12-09 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | B | — |
| 2025-12-08 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-04 | Aguardando Parecer das Comissões | — | — |
| 2025-12-04 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-03 | Aguardando | — | Ciente. Remeto os autos ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem o dia. |
| 2025-12-02 | Aguardando | — | Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos. |
| 2025-12-02 | Aguardando | — | 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, com vistas ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) e Vogal (Lú Maciel) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2025-11-26 | Aguardando Parecer das Comissões | — | Encaminhado para a relatora da CCJ para elaboração do Parecer. |
| 2025-11-26 | Aguardando | — | — |
| 2025-11-25 | Extrato de votação | — | — |
| 2025-11-25 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2025-11-25 | Aguardando a inclusão no Expediente | D | — |
| 2025-11-25 | Aguardando Ciência Presidente | — | — |
| 2025-11-25 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ (Elves) para ciência e, posteriormente, a Relatora (Lú Maciel) para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, com vistas ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) e Vogal (Lú Maciel) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2025-10-29 | Mesa Procurador | — | Certifico que fora protocolada pelo Nobre Vereador a Emenda Substitutiva n.º 27/25. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito. |
| 2025-10-22 | Procuradoria - Secretaria | — | — |
| 2025-10-17 | Aguardando Manifestação Vereador | — | — |
| 2025-10-16 | Procuradoria - Secretaria | — | DESPACHO 1) Ao analisar a EMENDA SUBSTITUTIVA n.º 21/2025, NOTEI que ainda persiste a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL dos nos art. 2º, II, 3º, porquanto incluíra a obrigatoriedade de CAPACITAÇÃO de professores e dos funcionários. 2) No que concerne a INCONSTITUCIONALIDADE dos arts.º 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, ENTENDO que o nobre Vereador, ao elaborar a EMENDA SUBSTITUTIVA n.º 21/2025, ATENDERA a sugestão anterior. 3) Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para, em nova EMENDA SUBSTITUTIVA, retifique os arts. 2º e 3º. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-09T20:17:40.008006-03:00 | Aprovado | 9 | 0 | 0 |
| 2025-11-25T18:00:52.800681-03:00 | Aprovado | 9 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2202 DE 06 DE MAIO DE 2013.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 Fica alterada a redação da Lei n° 2202 de 06 maio de 2013, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Está lei tem por finalidade implementar “Lições de Primeiros Socorros” nas escolas públicas no município de Barra do Piraí e da outras providências.
Art. 2° O programa tem como objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem:
I – Capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação pública municipais para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
II – Para cada unidade de ensino deverá manter dois funcionários treinados no período de atividades escolares.
Art. 3° O programa terá dois grupos de públicos-alvo:
I – os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;
II – os alunos da educação infantil e do ensino fundamental.
Art. 4° Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pelas secretarias, setores e órgãos competentes, que poderão ser:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – técnicos ou auxiliares de enfermagem;
IV – bombeiros militares;
V – educador profissional.
Parágrafo único: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários deverá ser definido pelos profissionais que irão dar a capacitação.
Art. 5° A cada período de 02 (dois), deverá haver reciclagem no treinamento dos professores e funcionários, nos termos desta lei.
Art. 6° Os alunos receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I – a identificação de situações de emergências médicas;
II – os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III – a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único: Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 7° Os cursos deverão ser realizados, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia militar, e a equipe do Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição de ensino.
Art. 8° Nos passeios e excursões, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a realização dos primeiros socorros.
Art. 9° Cabe ao Poder Executivo definir os demais critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros e a fiscalização da aplicação desta lei.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 23 de junho de 2025.
JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU, e que o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente.Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. E é esse conhecimento que o curso “PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS” visa garantir. Há de se ressaltar que a atitude ideal, embora inatingível, para a segurança da população, seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade. Considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e que o primeiro atendimento sendo realizado por servidores capacitados fará toda a diferença, uma vez que engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança até a chegada do Serviço Especializado.