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materia nº 215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2202 DE 06 DE MAIO DE 2013.
native_id4360

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-08 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-03 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem o dia.
2025-12-02 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-12-02 Aguardando — 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, com vistas ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) e Vogal (Lú Maciel) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-26 Aguardando Parecer das Comissões — Encaminhado para a relatora da CCJ para elaboração do Parecer.
2025-11-26 Aguardando — —
2025-11-25 Extrato de votação — —
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-25 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-11-25 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-25 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ (Elves) para ciência e, posteriormente, a Relatora (Lú Maciel) para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, com vistas ao Presidente da Comissão de Saúde (Pedrinho ADL) e Vogal (Lú Maciel) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-10-29 Mesa Procurador — Certifico que fora protocolada pelo Nobre Vereador a Emenda Substitutiva n.º 27/25. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-10-22 Procuradoria - Secretaria — —
2025-10-17 Aguardando Manifestação Vereador — —
2025-10-16 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Ao analisar a EMENDA SUBSTITUTIVA n.º 21/2025, NOTEI que ainda persiste a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL dos nos art. 2º, II, 3º, porquanto incluíra a obrigatoriedade de CAPACITAÇÃO de professores e dos funcionários. 2) No que concerne a INCONSTITUCIONALIDADE dos arts.º 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, ENTENDO que o nobre Vereador, ao elaborar a EMENDA SUBSTITUTIVA n.º 21/2025, ATENDERA a sugestão anterior. 3) Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para, em nova EMENDA SUBSTITUTIVA, retifique os arts. 2º e 3º.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:17:40.008006-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-25T18:00:52.800681-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº    /2025

                                                            EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2202 DE 06 DE MAIO DE 2013.



A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 Fica alterada a redação da Lei n° 2202 de 06 maio de 2013, que passará a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Está lei tem por finalidade implementar “Lições de Primeiros Socorros” nas escolas públicas no município de Barra do Piraí e da outras providências.

Art. 2° O programa tem como objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem:



I – Capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação pública municipais para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.

II – Para cada unidade de ensino deverá manter dois funcionários treinados no período de atividades escolares.



Art. 3° O programa terá dois grupos de públicos-alvo:

I – os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;

II – os alunos da educação infantil e do ensino fundamental.



Art. 4° Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pelas secretarias, setores e órgãos competentes, que poderão ser:

I – médicos;

II – enfermeiros;

III – técnicos ou auxiliares de enfermagem;

IV – bombeiros militares;

V – educador profissional.



Parágrafo único: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários deverá ser definido pelos profissionais que irão dar a capacitação.

Art. 5° A cada período de 02 (dois), deverá haver reciclagem no treinamento dos professores e funcionários, nos termos desta lei.

Art. 6° Os alunos receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:

I – a identificação de situações de emergências médicas;

II – os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;

III – a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.

Parágrafo único: Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Art. 7° Os cursos deverão ser realizados, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia militar, e a equipe do Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição de ensino.

Art. 8° Nos passeios e excursões, deverá haver no mínimo um funcionário capacitado para a realização dos primeiros socorros.

Art. 9° Cabe ao Poder Executivo definir os demais critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros e a fiscalização da aplicação desta lei.

Art. 10° Esta lei entra em vigor na data da publicação.



Sala Barão do Rio Bonito, 23 de junho de 2025.





JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO

Vereador









JUSTIFICATIVA

Considerando que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU, e que o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente.Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. E é esse conhecimento que o curso “PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS” visa garantir. Há de se ressaltar que a atitude ideal, embora inatingível, para a segurança da população, seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade. Considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e que o primeiro atendimento sendo realizado por servidores capacitados fará toda a diferença, uma vez que engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança até a chegada do Serviço Especializado.

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