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materia nº 222/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS TEMPLOS DA MAÇONARIA ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Publicado/Arquivado — —
2025-12-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-01 Extrato de votação — —
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-18 Aguardando Manifestação Vereador — —
2025-11-17 Mesa Procurador — Fora juntado ofício no sistema Sei, processo BDP-020330/000006/2025, no qual certifiquei e encaminhei ao d. Procurador.
2025-11-17 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 222/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-09-30 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-26 Extrato de votação — —
2025-09-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-09-24 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-09-11 Aguardando — —
2025-09-11 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-09-10 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-09-10 Extrato de votação — —
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-09-09 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-09-09 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa a CRFB/88 à LOM, tampouco ao RICMBP. SUGIRO, portanto, a tramitação. 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a COMISSÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-09-08 Aguardando Parecer Prévio — Certifico que o gabinete do nobre vereador autor apresentou emenda substitutiva n.º 19/2025. Em oportuno encaminho os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-07-04 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-07-04 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 222/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-07-02 Aguardando — —
2025-07-01 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:08:12.123504-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-09T17:50:33.076038-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 	/2025





EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS TEMPLOS DA MAÇONARIA ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados pelos templos da maçonaria estabelecidos neste Município. 



Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida aos imóveis ocupados por templos maçônicos, desde que observadas as seguintes condições: 



I – o imóvel deve ser de propriedade da entidade maçônica, cadastrado no Registro Geral de Imóveis; 



II – a entidade maçônica deve comprovar a realização de cultos ou cerimônias religiosas no imóvel, de acordo com a alínea “b” do inciso VI, art. 150, da Constituição Federal; 



III - o imóvel não esteja alienado, hipotecado ou possua qualquer outro gravame.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda ficará a cargo de regulamentar a isenção mediante publicação da lei;

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Barra do Piraí , 01  de julho de 2025.











LUIZ FELIPE LUDI

Vereador



Justificativa







          A concessão de isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os templos da maçonaria se justifica pela natureza e função social desempenhada por essas instituições. As maçonarias são entidades sem fins lucrativos que atuam em diversas áreas do desenvolvimento comunitário, promovendo ações de filantropia, educação, cultura, e assistência social. Abaixo estão detalhadas as razões que fundamentam essa proposta:



 1. Contribuição para a Sociedade: As maçonarias desenvolvem atividades que beneficiam diretamente a comunidade, como campanhas de arrecadação de alimentos, vestuário, e remédios, além de projetos educacionais e culturais. A isenção de IPTU permitiria que mais recursos fossem direcionados a essas ações beneficentes, ampliando seu alcance e impacto social. 



2. Valorização do Trabalho Voluntário: Os membros das maçonarias dedicam tempo e recursos pessoais ao trabalho voluntário, sem qualquer remuneração. A isenção do IPTU é um reconhecimento do valor desse trabalho e uma forma de incentivar a continuidade e expansão dessas atividades. 



3. Assistência Social e Filantrópica: As maçonarias frequentemente prestam assistência a famílias carentes, idosos, e pessoas em situação de vulnerabilidade. Ao aliviar a carga tributária sobre esses imóveis, o poder público fortalece essas redes de apoio e ajuda a criar uma sociedade mais justa e solidária. 



4. Incentivo à Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural: Muitas sedes de maçonarias são edifícios históricos que contribuem para a preservação do patrimônio cultural. A isenção do IPTU pode funcionar como um incentivo para a manutenção e conservação desses imóveis, que são parte importante da memória e identidade da cidade. Portanto, a Maçonaria é uma organização fraternal que tem como princípio básico o amor fraterno, a prática da caridade e a busca da Verdade. Assim, independente dos questionamentos se maçonaria é religião, ressaltamos que suas lojas são verdadeiros templos, nos quais realizam-se cultos, devendo, então, serem abrangidos pela imunidade tributária especificada no artigo 150, inciso IV, alínea “b” da Constituição Federal. No transcorrer de séculos, praticando suas crenças e ritos com seu simbolismo próprio, é inimaginável não admitir a maçonaria como uma manifestação de religiosidade.



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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021

E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br



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