| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Cria o CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância no Município de Barra do Piraí e dá outras providências. |
| native_id | 4554 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-02-09 | Publicado/Arquivado | — | — |
| 2026-01-22 | Aguardando sanção governamental | — | — |
| 2026-01-20 | Aguardando | — | — |
| 2026-01-06 | Aguardando | — | Aguardando assinatura do nobre vereador. |
| 2025-12-18 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-18 | Aguardando | — | Aguardando a assinatura da nobre vereadora. |
| 2025-12-15 | Extrato de votação | — | — |
| 2025-12-15 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | — |
| 2025-12-15 | Proposição aprovada em Única Discussão e Votação | A | — |
| 2025-12-11 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | B | — |
| 2025-12-08 | Aguardando | — | — |
| 2025-12-04 | Aguardando | — | COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E RELATORA DA COMISSÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL , DOU CIENCIA E VOTO FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO. 1) Encaminha-se para o Presidente da assistência social e relator da comissão dos direitos humanos e cidadania ( pedrinho ) para ciência e elaboração do parecer. 2) Tudo cumprido , remeta-se ao Presidente para inclusão na ordem do dia |
| 2025-12-04 | Aguardando Parecer das Comissões | — | — |
| 2025-12-03 | Aguardando | — | Ciente. Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para ordem do dia. |
| 2025-12-02 | Aguardando | — | Ciente. Remeto os autos ao Presidente da Comissão de Constituição, justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos. |
| 2025-11-27 | Aguardando | — | Como Relatora da CCJ e CAS opino favorável a tramitação. 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial 4) com o parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Assistência Social para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 5) proceda-se da mesma forma a Comissão de Assistência Social ( enviar somente ao presidente para ciência - a relatora já opinou favoravelmente a tramitação ) 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2025-11-25 | Aguardando | — | — |
| 2025-11-24 | Aguardando Parecer das Comissões | — | — |
| 2025-11-12 | Mesa Procurador | — | Certifico que o Projeto de Lei fora apresentado em plenário no dia 11/11/2025. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito. |
| 2025-11-12 | Aguardando | — | — |
| 2025-11-12 | Extrato de votação | — | — |
| 2025-11-11 | Proposição apresentada em Plenário | D | — |
| 2025-11-11 | Aguardando a inclusão no Expediente | D | — |
| 2025-11-11 | Procuradoria - Secretaria | — | PARECER PRÉVIO Noto que a nobre Vereadora protocolara EMENDAS, com vistas a regularizar a proposição. Por isso, não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, como determinado no item 2; 5) com o parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e Igualdade Racial, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Assistência Social para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 6) proceda-se da mesma forma a Comissão de Assistência Social, como determinado no item 2; 7) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2025-11-05 | Aguardando Parecer Prévio | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-11T18:28:40.312440-03:00 | Aprovado | 10 | 0 | 0 |
| 2025-11-11T17:38:29.278263-03:00 | Aprovado | 10 | 0 | 0 |
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Página 1 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019 E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br PROJETO DE LEI N.º ____/2025 Cria o CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância no Município de Barra do Piraí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ, por seus representantes legais, aprova, e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância – CAMI, no âmbito do Município de Barra do Piraí, com a finalidade de oferecer atendimento integrado, humanizado e especializado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, violência, negligência ou risco de violação de direitos. Art. 2º- O CAMI terá como objetivo principal assegurar o acolhimento e a escuta qualificada de crianças e adolescentes, por meio de equipe técnica composta por profissionais das áreas de: I – Psicologia; II – Serviço Social; III – Pediatria e Enfermagem; IV – Psicopedagogia; V – Direito (assessoria jurídica infantojuvenil, em articulação com o Ministério Público e a Defensoria Pública); VI – Outras áreas correlatas, conforme necessidade e disponibilidade. Art. 3º- As ações do CAMI deverão ser articuladas com os órgãos e serviços da rede de proteção à infância, incluindo: I – Conselho Tutelar; II – Ministério Público; III – Delegacia Especializada de Atendimento à Criança e ao Adolescente (quando houver); IV – Unidades de Saúde e Educação; V – Centros de Referência da Assistência Social (CRAS e CREAS); VI – Poder Judiciário e demais entidades do Sistema de Garantia de Direitos. Página 2 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019 E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br Art. 4º- O atendimento no CAMI deverá priorizar: I – Escuta especializada e acolhimento sem revitimização; II – Diagnóstico e encaminhamento para tratamento terapêutico, médico ou educacional; III – Apoio às famílias ou responsáveis legais; IV – Acompanhamento contínuo de casos complexos. Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, dispondo sobre estrutura física, recursos humanos, orçamento e funcionamento do CAMI. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala Barão do Rio Bonito, 08 de julho de 2025. Lu Maciel Vereadora – Autora Página 3 de 3 Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020 Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019 E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br JUSTIFICATIVA A criação do CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância atende a uma necessidade urgente de estrutura pública especializada e acolhedora voltada à proteção integral das crianças e adolescentes de Barra do Piraí. Os índices crescentes de violência doméstica, negligência, abuso sexual, abandono afetivo e vulnerabilidade social demandam uma resposta concreta do poder público. Muitas vezes, crianças são atendidas por múltiplas instituições de forma fragmentada, o que pode gerar revitimização e agravar traumas já vivenciados. O CAMI será um espaço de escuta especializada, acolhimento e acompanhamento multidisciplinar, reunindo profissionais das áreas da saúde, assistência social, psicologia, direito e educação. Seu papel será integrar o atendimento e garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei da Escuta Protegida (Lei Federal nº 13.431/2017). Além de fortalecer a rede de proteção, o CAMI contribuirá para acelerar diagnósticos, orientar famílias, articular políticas públicas e reduzir a burocracia no atendimento a casos sensíveis. Trata-se, portanto, de um investimento direto na infância e no futuro do município, com impacto social, humano e institucional. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante na construção de uma cidade mais justa, segura e acolhedora para nossas crianças.