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materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO NO CARNÊ DO IPTU ACERCA DE DÉBITOS DE ANOS ANTERIORES, SEUS VALORES E AS LEGISLAÇÕES QUE GARANTEM ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO TRIBUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4605

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Publicado/Arquivado — —
2026-02-06 Aguardando — —
2025-11-19 Aguardando Resposta de Ofício — —
2025-11-19 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2025-11-17 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-12 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Despachei no Veto.
2025-11-05 Mesa Procurador — —
2025-11-05 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 8/10/2025 e foi recebido em 8/10/2025, bem como que o veto foi encaminhado em 31/10/2025. Certifico, portanto, que decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2025-11-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 240/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-10-14 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-08 Extrato de votação — —
2025-10-08 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-08 Procuradoria 3 — DESPACHO Ciente. Prossiga-se com o encaminhamento para sanção ou veto.
2025-09-26 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado ao projeto físico ata da décima quarta reunião ordinária, do dia 18/09/2025, na qual o nobre vereador Wanderson inclui ao projeto emenda verbal. Ainda, certifico que o gabinete do mesmo protocolou emenda modificativa nº 56/2025. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-09-24 Aguardando — —
2025-09-23 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-09-23 Aguardando Pauta — —
2025-09-22 Extrato de votação — —
2025-09-18 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2025-09-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-09-17 Aguardando Pauta — —
2025-09-17 Extrato de votação — —
2025-09-16 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-23T18:25:28.895082-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-18T18:06:46.196410-03:00 RETIRADO DE PAUTA 9 0 0
2025-09-16T17:55:03.250495-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-02T17:31:34.081675-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º /2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
INFORMAÇÃO NO CARNÊ DO IPTU 
ACERCA DE DÉBITOS DE ANOS 
ANTERIORES, SEUS VALORES E AS 
LEGISLAÇÕES QUE GARANTEM 
ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO 
TRIBUTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a incluir, no carnê do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), as seguintes informações:
I. A existência de débitos de anos anteriores em nome do contribuinte;
II. O valor total dos débitos, quando houver;
III. As legislações municipais vigentes que garantam isenção, redução ou desconto no 
pagamento do tributo.
Art. 2º As informações referidas no Art. 1º deverão constar de forma clara e destacada no 
documento de cobrança, preferencialmente em local de fácil visualização.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, ainda, canais de atendimento 
(presencial, telefônico ou digital) para esclarecimentos sobre débitos, formas de 
parcelamento e critérios legais para isenções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário e derrogando legislações anteriores que tratem do mesmo assunto.
Barra do Piraí , 21 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Justificativa
A transparência fiscal é um direito do contribuinte e um dever do poder público. Muitos 
cidadãos desconhecem débitos acumulados de IPTU ou benefícios legais que poderiam 
reduzir sua carga tributária. Este projeto visa garantir que o contribuinte tenha acesso fácil a 
informações essenciais, promovendo a regularização espontânea e o cumprimento justo das 
obrigações fiscais, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa (Art. 37 
da CF/88) e do Código Tributário Nacional.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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