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materia nº 272/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “BARRA POR ELAS” AUXÍLIO SOCIAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
native_id4787

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Publicado/Arquivado
2026-04-30 Aguardando sanção governamental
2026-04-30 Aguardando
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-07 Aguardando
2026-03-31 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel.
2026-03-26 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-26 Aguardando
2026-03-26 Aguardando a inclusão no Expediente D
2026-03-26 Procuradoria - Secretaria PARECER PRÉVIO 1) Inicialmente, esclareço que o DA certificou a existência de normativa com o mesmo objeto da presente proposição, ocasião em que esta Procuradoria oportunizou à nobre Vereadora manifestar-se acerca da certidão. 2) Em resposta, a i. Edil, em suma, fundamenta-se na existência de objeto semelhante, mas não idêntico. 3) Ao analisar a proposição, conjuntamente, com as Leis Municipais n.º 3.097/2019 e 3.445/2021, entendo que assiste razão à nobre Edil, porquanto este autoriza a criação do Fundo Municipal de Amparo à Mulher Agredida, já aquele institui o benefício auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica. 4) A proposição, todavia, encontra óbice nos art. 2º, IV e art. 4º, já que acaba criando obrigação, diretamente, a secretaria vinculada ao Poder Executivo, o que, por si só, atrai o vício de inconstitucionalidade. 5) Desta forma, após o protocolo da EMENDA de modo a atender a sugestão retro (item 4), a única ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 e a LOM será sanada. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-03-19 Aguardando Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certificado nos autos, não consta, em consulta ao site do TJ/RJ, Representação de Inconstitucionalidade acerca do objeto tratado no Projeto de Lei nº 272/2025, o que afasta, ao menos sob esse aspecto, qualquer óbice já reconhecido judicialmente à matéria. Consta, ainda, certidão do Departamento de Arquivo informando apenas a existência de normas com objeto semelhante, e não idêntico, quais sejam as Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021. Esse ponto é central: a própria certidão não afirma identidade material entre as proposições, mas apenas semelhança temática. E semelhança temática, por si só, não caracteriza repetição indevida do objeto legislativo, sobretudo quando as normas possuem finalidades específicas, mecanismos próprios, destinatárias em situações diversas e instrumentos de execução distintos. O PL nº 272/2025 institui o Programa “Barra por Elas”, destinado à concessão de auxílio pecuniário para mulheres em situação de violência doméstica residentes no Município, com a finalidade expressa de assegurar subsistência e rompimento do ciclo de violência. O projeto estabelece requisitos próprios: renda per capita de até meio salário mínimo, dependência financeira do agressor, residência mínima no Município, registro de ocorrência policial, acompanhamento pelo CEAM e monitoramento pela Patrulha Maria da Penha, quando houver. Prevê, ainda, prazo inicial de 3 meses, prorrogável uma única vez por igual período, gestão pela Secretaria Municipal da Mulher e pagamento por cartão magnético. Já a Lei Municipal nº 3445/2021 possui objeto nitidamente diverso: ela dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio aluguel, voltado à mulher vítima de violência doméstica que, em razão da agressão, precise buscar outra moradia. Seu foco material é habitacional. A própria lei define as vítimas como aquelas cuja integridade física e moral esteja em risco a ponto de serem obrigadas a procurar outro domicílio, atribuindo à Secretaria Municipal de Assistência Social a análise do enquadramento e fixando benefício mensal de R$ 500,00, com validade de 12 meses, prorrogável uma vez. Portanto, a Lei nº 3445/2021 não se confunde com o PL nº 272/2025. Uma norma trata de auxílio aluguel, ou seja, prestação finalisticamente vinculada à moradia; a outra cria um programa de auxílio social e pecuniário emergencial, de caráter mais amplo, destinado à manutenção mínima da vítima e ao fortalecimento de sua autonomia econômica para romper o ciclo da violência. O auxílio aluguel é uma modalidade específica de proteção; o Programa Barra por Elas é uma política pública mais abrangente de apoio emergencial. Não há identidade de objeto, mas complementariedade de instrumentos. A distinção também aparece no desenho administrativo. A Lei nº 3445/2021 vincula a operacionalização à Secretaria Municipal de Assistência Social. Já o PL nº 272/2025 atribui competência à Secretaria Municipal da Mulher, articulando a política com o CEAM e a Patrulha Maria da Penha. Trata-se, portanto, de arranjo institucional distinto, voltado à rede especializada de enfrentamento à violência contra a mulher, o que evidencia que a proposição nova não reproduz a legislação anterior, mas densifica e especializa a atuação pública municipal. A Lei Municipal nº 3097/2019, por sua vez, também não possui o mesmo objeto do PL nº 272/2025. Essa norma apenas autoriza a criação do Fundo Municipal de Amparo a Mulheres Agredidas (FMAMA), destinado ao financiamento de ajuda pecuniária e treinamento profissional para mulheres que, em razão da violência doméstica, se separaram de seus cônjuges ou companheiros. Prevê ainda que a ajuda pecuniária poderá ser concedida por 6 meses, no patamar de 50% do salário mínimo ou conforme critérios de regulamentação. A diferença é evidente: a Lei nº 3097/2019 cuida de instrumento orçamentário-financeiro ,um fundo municipal , enquanto o PL nº 272/2025 cria uma política pública/programa operacional de atendimento com critérios de acesso, fluxo administrativo, órgão gestor, prazo, condicionantes e forma de repasse. Em outras palavras, o fundo é um mecanismo de suporte financeiro e contábil; o programa é a ação pública concreta. Um não exclui o outro. Ao contrário, podem coexistir harmonicamente: o fundo pode inclusive servir de base de financiamento para programas e ações específicas da política de proteção à mulher. Sob a técnica legislativa e a teoria do ordenamento, não há falar em duplicidade inválida quando normas distintas regulam dimensões diferentes de uma mesma política pública. O ordenamento frequentemente abriga, sobre o mesmo tema social, leis com funções diversas: umas criam fundos, outras instituem benefícios específicos, outras estruturam programas, outras definem competências administrativas. O que se veda é a repetição inútil, a colisão frontal ou a revogação implícita sem critério. Nada disso se verifica no caso. Ao contrário, no presente caso há especialização normativa: a Lei nº 3097/2019 trata de fundo municipal de amparo; a Lei nº 3445/2021 trata de auxílio aluguel para deslocamento habitacional da vítima; o PL nº 272/2025 trata de programa de auxílio social emergencial, associado à rede de proteção especializada, com critérios próprios de elegibilidade e foco no rompimento do ciclo de violência. Logo, o argumento de que haveria “mesmo objeto” não se sustenta quando confrontado com o conteúdo material das normas. O máximo que se pode afirmar é a existência de afinidade temática, o que é natural em políticas públicas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Afinidade temática, entretanto, não equivale a identidade normativa. Também é importante destacar a justificativa do PL nº 272/2025, que evidencia finalidade própria: conceder suporte financeiro emergencial a mulheres em vulnerabilidade social e econômica, sobretudo àquelas que permanecem em relações abusivas por dependência financeira do agressor, articulando a política com o CEAM e a Patrulha Maria da Penha. Essa motivação é mais ampla do que a lógica do auxílio aluguel e mais operacional do que a simples previsão de um fundo. Trata-se de resposta normativa nova, concreta e necessária. Além disso, o próprio texto do art. 7º do projeto demonstra cautela institucional ao prever que as despesas decorrentes, o valor do benefício, o número de beneficiárias e a forma de repasse serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, observada a disponibilidade orçamentária. Ou seja, a proposição não invade de forma fechada a esfera de execução financeira, mas preserva margem de regulamentação administrativa, o que reforça a viabilidade de convivência do novo programa com a estrutura já existente. Dessa forma, a conclusão jurídica mais adequada é: 1. Não há identidade de objeto entre o PL nº 272/2025 e as Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021; 2. As normas mencionadas disciplinam instrumentos distintos dentro da política de proteção à mulher vítima de violência; 3. O PL nº 272/2025 não reproduz texto anterior nem cria benefício idêntico ao auxílio aluguel; 4. O projeto institui programa autônomo, com finalidade, requisitos, gestão administrativa e integração institucional próprios; 5. A existência de legislação correlata não impede nova disciplina legislativa quando esta é complementar, mais específica ou voltada a outro aspecto da política pública. Conclusão À vista disso, a alegação de que o Projeto de Lei nº 272/2025 possui “o mesmo objeto” das Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021 não merece prosperar, por ausência de identidade material entre os diplomas. O que existe é mera convergência temática em torno da proteção da mulher vítima de violência doméstica, sem repetição normativa indevida. O PL nº 272/2025 apresenta conteúdo próprio, finalidade específica e estrutura autônoma, constituindo importante mecanismo complementar à rede municipal de proteção, razão pela qual deve ter regular prosseguimento legislativo, com reconhecimento de sua juridicidade, constitucionalidade e conveniência pública.
2026-03-19 Aguardando Manifestação Vereador
2026-03-19 Procuradoria - Secretaria DESPACHO 1) Remetam-se os autos a nobre Vereadora para se manifestar acerca da certidão do arquivo. 2) Após, retornem-me para eventual prejudicialidade.
2026-03-18 Aguardando Parecer Prévio
2026-03-18 Mesa Procurador Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 272/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo as Leis Municipais n.º 3445/21 e n.º 3097/19.
2026-03-16 Aguardando
2026-02-03 Aguardando
2026-02-03 Aguardando Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 272/2025 ao Gabinete da Vereadora Luciana Maciel, conforme solicitação de desarquivamento formulado no Memorando n° 001/2026, ora anexado à fl. 10 do projeto físico.
2026-01-13 Arquivado
2026-01-09 Aguardando
2026-01-07 Procuradoria - Secretaria Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-01-06 Mesa Procurador Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T15:59:04.420180-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-26T15:44:14.319159-03:00 Aprovado 10 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO PROGRAMA “BARRA POR ELAS”
AUXÍLIO SOCIAL PARA MULHERES 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa BARRA POR ELAS, destinado a conceder auxílio 
pecuniário para mulheres em situação de violência doméstica residentes no Município de 
Barra do Piraí, que necessitem de subsídio público para sua subsistência e rompimento do 
ciclo de violência.
Art. 2º O auxílio pecuniário será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos:
I – mulheres com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo e que 
dependam financeiramente do agressor;
II – mulheres com residência no Município por período mínimo de 6 (seis) meses;
III – mulheres vítimas de violência doméstica, com registro de ocorrência perante a 
autoridade policial;
IV – mulheres em acompanhamento pelo CEAM – Centro Especializado de Atendimento 
à Mulher, com medidas protetivas monitoradas pela Patrulha Maria da Penha, da Guarda 
Civil Municipal, quando houver.
Art. 3º O auxílio será concedido pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, 
uma única vez, mediante parecer técnico da equipe do CEAM, demonstrando a necessidade 
da permanência da beneficiária no programa.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Mulher o cadastramento, concessão e 
distribuição do auxílio.
Art. 5º O auxílio será repassado mensalmente às beneficiárias, via cartão magnético.
Art. 6º As mulheres beneficiadas permanecerão com o auxílio enquanto se mantiverem 
dentro dos critérios legais, salvo nos seguintes casos:
I – fraude ou prestação deliberada de informações incorretas;
II – não atualização de dados solicitada pelo programa;
III – desligamento voluntário ou por determinação judicial.
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Parágrafo único: O auxílio poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por 
descumprimento dos requisitos do art. 2º desta Lei, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, o valor do benefício, número de beneficiárias e 
forma de repasse serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, 
observando-se a disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de agosto de 2025.
Lu Maciel
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Barra do 
Piraí, o Programa BARRA POR ELAS, voltado à concessão de auxílio pecuniário a 
mulheres em situação de violência doméstica que se encontram em vulnerabilidade social e 
econômica.
A violência contra a mulher é um grave problema social, com impactos profundos na vida 
das vítimas e de suas famílias. Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos 
por absoluta dependência financeira do agressor, o que perpetua o ciclo de violência e 
impede a reconstrução de uma vida digna e segura.
Neste contexto, o programa proposto visa fornecer um suporte financeiro emergencial, com 
duração temporária, para garantir as condições mínimas de subsistência àquelas que 
decidirem romper com a violência, estimulando sua autonomia, proteção e reinserção social.
Além disso, o Programa BARRA POR ELAS será integrado às ações do Centro 
Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM) e demais políticas públicas de proteção, 
como a Patrulha Maria da Penha, promovendo um atendimento humanizado e articulado 
às vítimas.
Trata-se, portanto, de uma medida urgente e necessária para enfrentar a violência de gênero 
de forma concreta e eficaz, reafirmando o compromisso do Poder Público Municipal com a 
promoção da justiça social, da dignidade da pessoa humana e da equidade de gênero.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta 
importante iniciativa em prol da vida, segurança e liberdade das mulheres de Barra do Piraí.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de agosto de 2025.
Lu Maciel
Vereadora

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