| 2026-04-30 |
Publicado/Arquivado |
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| 2026-04-30 |
Aguardando sanção governamental |
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| 2026-04-30 |
Aguardando |
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| 2026-04-13 |
Aguardando |
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Aguardando assinatura do vereador. |
| 2026-04-10 |
Extrato de votação |
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| 2026-04-10 |
Proposição aprovada em Única Discussão e Votação |
A |
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| 2026-04-07 |
Aguardando a inclusão na ordem do dia |
P |
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| 2026-04-07 |
Aguardando |
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| 2026-03-31 |
Aguardando |
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Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei, à relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a vereadora Luciana Maciel. |
| 2026-03-26 |
Aguardando Parecer das Comissões |
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| 2026-03-26 |
Aguardando |
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| 2026-03-26 |
Aguardando a inclusão no Expediente |
D |
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| 2026-03-26 |
Procuradoria - Secretaria |
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PARECER PRÉVIO
1) Inicialmente, esclareço que o DA certificou a existência de normativa com o mesmo objeto da presente proposição, ocasião em que esta Procuradoria oportunizou à nobre Vereadora manifestar-se acerca da certidão.
2) Em resposta, a i. Edil, em suma, fundamenta-se na existência de objeto semelhante, mas não idêntico.
3) Ao analisar a proposição, conjuntamente, com as Leis Municipais n.º 3.097/2019 e 3.445/2021, entendo que assiste razão à nobre Edil, porquanto este autoriza a criação do Fundo Municipal de Amparo à Mulher Agredida, já aquele institui o benefício auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica.
4) A proposição, todavia, encontra óbice nos art. 2º, IV e art. 4º, já que acaba criando obrigação, diretamente, a secretaria vinculada ao Poder Executivo, o que, por si só, atrai o vício de inconstitucionalidade.
5) Desta forma, após o protocolo da EMENDA de modo a atender a sugestão retro (item 4), a única ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 e a LOM será sanada. Sugiro, portanto, a sua tramitação.
DESPACHO
1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora.
3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto;
4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, como determinado no item 2;
5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia. |
| 2026-03-19 |
Aguardando |
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Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certificado nos autos, não consta, em consulta ao site do TJ/RJ, Representação de Inconstitucionalidade acerca do objeto tratado no Projeto de Lei nº 272/2025, o que afasta, ao menos sob esse aspecto, qualquer óbice já reconhecido judicialmente à matéria. Consta, ainda, certidão do Departamento de Arquivo informando apenas a existência de normas com objeto semelhante, e não idêntico, quais sejam as Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021.
Esse ponto é central: a própria certidão não afirma identidade material entre as proposições, mas apenas semelhança temática. E semelhança temática, por si só, não caracteriza repetição indevida do objeto legislativo, sobretudo quando as normas possuem finalidades específicas, mecanismos próprios, destinatárias em situações diversas e instrumentos de execução distintos.
O PL nº 272/2025 institui o Programa “Barra por Elas”, destinado à concessão de auxílio pecuniário para mulheres em situação de violência doméstica residentes no Município, com a finalidade expressa de assegurar subsistência e rompimento do ciclo de violência. O projeto estabelece requisitos próprios: renda per capita de até meio salário mínimo, dependência financeira do agressor, residência mínima no Município, registro de ocorrência policial, acompanhamento pelo CEAM e monitoramento pela Patrulha Maria da Penha, quando houver. Prevê, ainda, prazo inicial de 3 meses, prorrogável uma única vez por igual período, gestão pela Secretaria Municipal da Mulher e pagamento por cartão magnético.
Já a Lei Municipal nº 3445/2021 possui objeto nitidamente diverso: ela dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio aluguel, voltado à mulher vítima de violência doméstica que, em razão da agressão, precise buscar outra moradia. Seu foco material é habitacional. A própria lei define as vítimas como aquelas cuja integridade física e moral esteja em risco a ponto de serem obrigadas a procurar outro domicílio, atribuindo à Secretaria Municipal de Assistência Social a análise do enquadramento e fixando benefício mensal de R$ 500,00, com validade de 12 meses, prorrogável uma vez.
Portanto, a Lei nº 3445/2021 não se confunde com o PL nº 272/2025. Uma norma trata de auxílio aluguel, ou seja, prestação finalisticamente vinculada à moradia; a outra cria um programa de auxílio social e pecuniário emergencial, de caráter mais amplo, destinado à manutenção mínima da vítima e ao fortalecimento de sua autonomia econômica para romper o ciclo da violência. O auxílio aluguel é uma modalidade específica de proteção; o Programa Barra por Elas é uma política pública mais abrangente de apoio emergencial. Não há identidade de objeto, mas complementariedade de instrumentos.
A distinção também aparece no desenho administrativo. A Lei nº 3445/2021 vincula a operacionalização à Secretaria Municipal de Assistência Social. Já o PL nº 272/2025 atribui competência à Secretaria Municipal da Mulher, articulando a política com o CEAM e a Patrulha Maria da Penha. Trata-se, portanto, de arranjo institucional distinto, voltado à rede especializada de enfrentamento à violência contra a mulher, o que evidencia que a proposição nova não reproduz a legislação anterior, mas densifica e especializa a atuação pública municipal.
A Lei Municipal nº 3097/2019, por sua vez, também não possui o mesmo objeto do PL nº 272/2025. Essa norma apenas autoriza a criação do Fundo Municipal de Amparo a Mulheres Agredidas (FMAMA), destinado ao financiamento de ajuda pecuniária e treinamento profissional para mulheres que, em razão da violência doméstica, se separaram de seus cônjuges ou companheiros. Prevê ainda que a ajuda pecuniária poderá ser concedida por 6 meses, no patamar de 50% do salário mínimo ou conforme critérios de regulamentação.
A diferença é evidente: a Lei nº 3097/2019 cuida de instrumento orçamentário-financeiro ,um fundo municipal , enquanto o PL nº 272/2025 cria uma política pública/programa operacional de atendimento com critérios de acesso, fluxo administrativo, órgão gestor, prazo, condicionantes e forma de repasse. Em outras palavras, o fundo é um mecanismo de suporte financeiro e contábil; o programa é a ação pública concreta. Um não exclui o outro. Ao contrário, podem coexistir harmonicamente: o fundo pode inclusive servir de base de financiamento para programas e ações específicas da política de proteção à mulher.
Sob a técnica legislativa e a teoria do ordenamento, não há falar em duplicidade inválida quando normas distintas regulam dimensões diferentes de uma mesma política pública. O ordenamento frequentemente abriga, sobre o mesmo tema social, leis com funções diversas: umas criam fundos, outras instituem benefícios específicos, outras estruturam programas, outras definem competências administrativas. O que se veda é a repetição inútil, a colisão frontal ou a revogação implícita sem critério. Nada disso se verifica no caso.
Ao contrário, no presente caso há especialização normativa:
a Lei nº 3097/2019 trata de fundo municipal de amparo;
a Lei nº 3445/2021 trata de auxílio aluguel para deslocamento habitacional da vítima;
o PL nº 272/2025 trata de programa de auxílio social emergencial, associado à rede de proteção especializada, com critérios próprios de elegibilidade e foco no rompimento do ciclo de violência.
Logo, o argumento de que haveria “mesmo objeto” não se sustenta quando confrontado com o conteúdo material das normas. O máximo que se pode afirmar é a existência de afinidade temática, o que é natural em políticas públicas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Afinidade temática, entretanto, não equivale a identidade normativa.
Também é importante destacar a justificativa do PL nº 272/2025, que evidencia finalidade própria: conceder suporte financeiro emergencial a mulheres em vulnerabilidade social e econômica, sobretudo àquelas que permanecem em relações abusivas por dependência financeira do agressor, articulando a política com o CEAM e a Patrulha Maria da Penha. Essa motivação é mais ampla do que a lógica do auxílio aluguel e mais operacional do que a simples previsão de um fundo. Trata-se de resposta normativa nova, concreta e necessária.
Além disso, o próprio texto do art. 7º do projeto demonstra cautela institucional ao prever que as despesas decorrentes, o valor do benefício, o número de beneficiárias e a forma de repasse serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo, por decreto, observada a disponibilidade orçamentária. Ou seja, a proposição não invade de forma fechada a esfera de execução financeira, mas preserva margem de regulamentação administrativa, o que reforça a viabilidade de convivência do novo programa com a estrutura já existente.
Dessa forma, a conclusão jurídica mais adequada é:
1. Não há identidade de objeto entre o PL nº 272/2025 e as Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021;
2. As normas mencionadas disciplinam instrumentos distintos dentro da política de proteção à mulher vítima de violência;
3. O PL nº 272/2025 não reproduz texto anterior nem cria benefício idêntico ao auxílio aluguel;
4. O projeto institui programa autônomo, com finalidade, requisitos, gestão administrativa e integração institucional próprios;
5. A existência de legislação correlata não impede nova disciplina legislativa quando esta é complementar, mais específica ou voltada a outro aspecto da política pública.
Conclusão
À vista disso, a alegação de que o Projeto de Lei nº 272/2025 possui “o mesmo objeto” das Leis Municipais nº 3097/2019 e nº 3445/2021 não merece prosperar, por ausência de identidade material entre os diplomas. O que existe é mera convergência temática em torno da proteção da mulher vítima de violência doméstica, sem repetição normativa indevida.
O PL nº 272/2025 apresenta conteúdo próprio, finalidade específica e estrutura autônoma, constituindo importante mecanismo complementar à rede municipal de proteção, razão pela qual deve ter regular prosseguimento legislativo, com reconhecimento de sua juridicidade, constitucionalidade e conveniência pública. |
| 2026-03-19 |
Aguardando Manifestação Vereador |
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| 2026-03-19 |
Procuradoria - Secretaria |
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DESPACHO
1) Remetam-se os autos a nobre Vereadora para se manifestar acerca da certidão do arquivo.
2) Após, retornem-me para eventual prejudicialidade. |
| 2026-03-18 |
Aguardando Parecer Prévio |
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| 2026-03-18 |
Mesa Procurador |
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Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 272/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo as Leis Municipais n.º 3445/21 e n.º 3097/19. |
| 2026-03-16 |
Aguardando |
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| 2026-02-03 |
Aguardando |
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| 2026-02-03 |
Aguardando |
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Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 272/2025 ao Gabinete da Vereadora Luciana Maciel, conforme solicitação de desarquivamento formulado no Memorando n° 001/2026, ora anexado à fl. 10 do projeto físico. |
| 2026-01-13 |
Arquivado |
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| 2026-01-09 |
Aguardando |
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| 2026-01-07 |
Procuradoria - Secretaria |
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Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP. |
| 2026-01-06 |
Mesa Procurador |
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Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito. |