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PREFEITURA Ma
BARRA DO PIRAI" | Gabinete da Prefeita
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ORGULHO DE SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 051/GP/2025.
Barra do Piraí, 18 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho, para a elevada apreciação desta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera o Código Tributário Municipal — Lei nº 379/1977, nas disposições acerca do
Conselho Municipal de Contribuintes.” Í
O Conselho Municipal de Contribuintes foi instituído no âmbito municipal pela Lei nº 2.913, de 29 de
novembro de 2017, com composição paritária entre representantes do Poder Executivo e dos
contribuintes, e com previsão de pagamento de indenização por sessão na forma de jetons. Ao longo
dos oito anos de funcionamento, constatou-se que a composição e a forma de funcionamento
originalmente previstas não mais atendem de forma plena à demanda crescente de processos
administrativos tributários. /
Entre os problemas verificados, destaca-se o número reduzido de suplentes, que tem causado
dificuldades na formação de quórum em razão de impedimentos e ausências justificadas,
notadamente pelo fato de muitos membros do Conselho exercerem funções de Procurador do
Município ou de Fiscal de Tributos, o que gera impedimentos de atuação em determinadas fases
processuais.
Para corrigir essa distorção, propõe-se a ampliação para dois suplentes por cada membro titular, sem
aumento de despesa, visto que os suplentes somente perceberão indenização quando convocados
para atuar em substituição aos titulares ou primeiros suplentes.
Além disso, a presente proposta contempla a atualização das normas para possibilitar a realização de
atos e sessões por meio eletrônico, inclusive por videoconferência, com o objetivo de dar maior
celeridade e segurança jurídica aos processos e facilitar a participação dos membros.
Outro ponto relevante refere-se à indenização dos membros. Atualmente, o valor fixado em lei é de 2
(duas) UFISBP por sessão, limitado a 5 (cinco) UFISBP mensais, resultando em remuneração que não
guarda proporção com a complexidade técnica das matérias analisadas e com os valores pagos a
membros de outros órgãos colegiados municipais. Propõe-se, assim, a fixação da indenização em 8
(oito) UFISBP mensais, independentemente do número de sessões realizadas, patamar equivalente,
aproximadamente, ao valor do salário mínimo vigente no exercício de 2025, o que contribuirá para
atrair e manter profissionais qualificados no exercício da função.
Ressalte-se que há previsão orçamentária suficiente para suportar a nova configuração proposta,
especialmente em razão de ajustes ocorridos na execução financeira desde decisão administrativa
que restringiu o pagamento aos suplentes efetivamente convocados.
Diante do exposto, considerando o interesse público e a importância do funcionamento regular do
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ORGULHO 10 DE “SER BARRENSE
Conselho Municipal de Contribuintes para a justiça fiscal e a segurança jurídica dos contribuintes e da
Administração Triputária, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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ORGULHO HO DE « SER BARRENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº |
EMENTA: ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL - LEI Nº 379/1977, NAS DISPOSIÇÕES
ACERCA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 201 a 204-D da Lei nº 379/1977 passam a viger com as seguintes
redações:
Art. 201. Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá
recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
$ 1º. Há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a tramitação do
recurso perante o Conselho Municipal de Contribuintes.
$ 2º. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência da decisão de Primeira Instância.
$ 3º. A decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que, ao interessado, se
afigure omissa, contraditória ou obscura, poderá ser objeto de pedido de
esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação.
$ 4º. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, assim considerados
aqueles nos quais haja expediente administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda,
com a exclusão do dia do início e com a inclusão do dia do vencimento.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 202. O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado,
com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda e última
instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos
pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal
praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas
atribuições.
$ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de:
|- Presidência e Vice-Presidência, constituídas por um(a) Presidente e por um(a)
Vice-Presidente;
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“ORGULHO DE SER BARRENSE
Il- Colegiado de Conselheiros, constituído por seis Conselheiros, sendo três
representantes do Município e três representantes dos Contribuintes;
Ill- Representação Fiscal, constituída por um(a) Representante Fiscal; e
IV- Secretaria do Conselho, constituída por um(a) Secretário do Conselho, com
atribuições de natureza administrativa.
$ 2º. Serão nomeados dois suplentes para cada Conselheiro e para o Representante
Fiscal, convocados para servir nos impedimentos ou nas faltas dos titulares e,
sucessivamente, do primeiro suplemente.
Art. 202-A. Os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados
pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
8 1º. Os Conselheiros e o Representante Fiscal deverão ser portadores de diploma de
título universitário, com notório conhecimento e reconhecida experiência em matéria
tributária.
8 2º. Os Conselheiros representantes dos Contribuintes, tanto os titulares quanto os
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
$ 3º. Os Conselheiros representantes do Município e o(a) Representante Fiscal, tanto
os titulares quanto os suplentes, bem como o(a) Secretário(a) do Conselho serão
indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda dentre servidores efetivos do
Município, incluindo servidores efetivos cedidos ao Município.
$ 4º. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes
serão sempre designados dentre os Conselheiros representantes do Município, por
meio de indicação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeação pelo(a) Prefeito(a)
Municipal.
Art. 202-B. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes
realizar-se-á perante o(a) Prefeito(a) Municipal, em até 30 (trinta) dias a contar da
publicação do ato de nomeação.
Art. 202-G. Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
|- deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas,
no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
Il- usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas
funções com dolo ou fraude;
Ill- recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, para além dos
prazos estabelecidos, sem justo motivo; ou
IV- contrariar as normas legais e regulamentares do Conselho. N
& 1º. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, una
vez instaurado, importará no imediato afastamento do(a) Conselheiro(a).
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8 2º. O(A) Presidente do Conselho ou o(a) Representante Fiscal determinarão a
apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 202-D. Os Conselheiros serão indenizados, por meio de jeton, equivalente a 8
(oito) Unidades Fiscais do Município — UFISBP mensais, para os membros que
atuarem em todas as sessões designadas no mês de referência.
$ 1º. O conselheiro titular que não se fizer presente em todas as sessões do mês de
referência e o Conselheiro suplente, que atuar nas faltas ou nos impedimentos dos
titulares, ou dos primeiros suplentes, receberão indenização, por meio de jeton,
equivalente a 4 (quatro) UFISBP por sessão, limitada a 2 (duas) sessões mensais.
8 2º. O Secretário do Conselho perceberá 50% (cinquenta por cento) da remuneração
fixada para os Conselheiros.
Art. 203. O Processo Administrativo Tributário reger-se-á por este Código e,
subsidiariamente, pelo Código Tributário Nacional, pelo Código Administrativo
Municipal e pela Lei Processual Civil.
$ 1º. O recorrente será cientificado dos atos do Conselho Municipal de Contribuintes
por um dos seguintes meios:
|- pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou
preposto;
Il- por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
Ill- por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV- por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer
dos meios previstos nos incisos anteriores.
82º. Os meios de intimação previstos nos incisos |, Il e Ill do parágrafo anterior não
estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 204. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo
disposto neste Código e por seu Regimento Interno, aprovado por Resolução
expedida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda.
$ 1º. O Regimento Interno assegurará:
I- a distribuição proporcional dos processos a relatar;
Il- o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação;
Hl- a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
IV- a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município;
V- o direito de defesa oral na sessão de julgamento do recurso;
VI- a publicidade das sessões e das decisões;
VII- o direito a pedido de preferência justificado pelas partes;
VIll- o estabelecimento de entendimentos vinculantes para todas a Administração
Tributária Municipal, por meio da instauração de Incidente de Resolução 'de
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Demandas Repetitivas e de Súmulas.
& 2º. O Conselho poderá propor ao(à) Secretário(a) Municipal de Fazenda alterações
no Regimento Interno, subscrita de forma paritária por representantes do Município e
dos contribuintes.
Art. 204-A. Interposto o recurso voluntário, dirigido à unidade de Primeira Instância da
Secretaria Municipal de Fazenda que proferiu a decisão recorrida, caberá, por parte
da autoridade recorrida, o exercício do juízo prévio de admissibilidade, seguido do
juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 1º. Caso o recurso seja admitido e não haja a reconsideração da decisão, o
respectivo Processo Administrativo Tributário deverá ser encaminhado, pela
autoridade recorrida, à Secretaria do Conselho.
8 2º. Realizados os procedimentos administrativos de registro do recurso na
Secretaria do Conselho, o Secretário do Conselho remeterá os autos ao(à)
Representante Fiscal, para fins de ofertar contrarrazões recursais no mesmo prazo
estabelecido no artigo 201.
8 3º. O(A) Representante Fiscal poderá promover a solicitação, de forma motivada, de
qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa
que realizou o levantamento fiscal, a qual será apreciada pelo(a) Presidente.
$ 4º. Cumprida a diligência, o processo retornará ao(à) Representante Fiscal, que
poderá alterar a sua promoção no mesmo prazo anteriormente estabelecido.
8 5º. Após a conclusão da promoção do(a) Representante Fiscal, será designada
sessão ordinária para a distribuição do Processo Administrativo Tributário ao(à)
Conselheiro(a)-Relator(a).
Art. 204-B. Os Processos Administrativos Tributários serão distribuídos aos
Conselheiros mediante sorteio, equitativamente.
$ 1º. Nos casos de conexão ou de continência, caberá ao(à) Conselheiro(a)
sorteado(a) para atuar como relator(a) do primeiro recurso relatar os demais,
fazendo-se a devida compensação, para fins de ser observada a regra da distribuição
equitativa de processos.
& 2º. O(A) Conselheiro(a) que atuar no exercício da Presidência ficará excluído(a) da
distribuição dos processos, não lhe incumbindo relatar qualquer recurso.
& 3º. O(A) Conselheiro(a)-Relator(a) restituirá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o:
processos que lhe forem distribuídos, com o relatório para julgamento ou com a
solicitação diligências, a qual será apreciada pelo(a) Presidente.
$ 4º. O(A) Conselheiro(a)-Relator(a) poderá solicitar, de forma motivada, qualquer
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diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que
realizou o levantamento fiscal.
$ 5º. Cumprida a diligência, o processo retornará ao(à) Conselheiro(a)-Relator(a), para
concluir o relatório para julgamento no mesmo prazo anteriormente estabelecido.
$ 6º. O voto do(a) Conselheiro(a)-Relator(a) e dos demais serão apresentados na
sessão de julgamento.
$ 7º. Os demais Conselheiros, na sessão de julgamento, poderão solicitar diligências
que não tenham sido anteriormente requeridas pelo(a) Representante Fiscal ou
pelo(a) Conselheiro(a)-Relator(a), a serem apreciadas mediante votação pelo
Colegiado.
$ 8º. O processo administrativo tributário com recurso pendente pelo Conselho
Municipal de Contribuintes, baixado em diligência externa, merecerá tratamento
prioritário, não podendo ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão da
diligência solicitada, salvo motivo de força maior, devidamente justificado no corpo do
processo, pelo órgão municipal competente.
Art. 204-C. Deverão se declarar impedidos de atuar no Processo Administrativo
Tributário, os Conselheiros e o(a) Representante Fiscal que:
I- sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da
sociedade ou empresa envolvidas no processo;
ll- tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, por si, por seu
cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau; ou
ll- | tenham participado de alguma forma do procedimento fiscal de autuação do
contribuinte.
Art. 204-D. O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar quando
presente a maioria absoluta dos Conselheiros.
$ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente,
além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 204-E. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
$ 1º. O contribuinte recorrente poderá requerer ao Presidente, de forma
fundamentada, que seu julgamento ocorra por videoconferência.
$ 2º. Por deliberação do Presidente, poderão ocorrer poder videoconferência as
sessões nas quais não haja julgamentos pautados.
$ 3º. Nas hipóteses de realização por videoconferência, devem ser adotaljas
providências para garantir:
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"ORGULHO DE & DE SER BARRENSE
I- a identificação adequada dos participantes, na plataforma e na sessão;
Il- a utilização de vestimenta adequada;
Hll- a utilização de câmara ligada, em local adequado, com o fundo estático.
$4º. Ao participante que se recusar a observar os requisitos enumerados no parágrafo
anterior não será certificada a presença na sessão.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Barra do Piraí (RJ), 18 de agosto de 2025.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Secretaria Municipal de
Planejamento Econômico,
Contabilidade e Coordenação
Estudo de Estimativa do Impacto Orçamentário
PREFEITURA MM
BARRA DO PIRAN
ORGULHO DE SER BARRENSE
Declaração de Inclusão da Lei Orçamentária Cumprimento das Metas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Serve o presente, em primeira instância, para calcular a estimativa de Impacto Orçamentário para
a “ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA E A REFERÊNCIA DO CARGO DE COORDENADOR DE DIVISÃO
DE ADMINISTRAÇÃO DE DISTRITO DE DA-2 PARA DAS-3”, bem como para informar que a medida
não afetará as metas de resultados estabelecidos na LDO.
Sendo assim, iniciamos o cálculo do impacto orçamentário:
1) Análise de novos valores:
Para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, haverá um acréscimo total mensal de
R$6.072,06 - Memória de Cálculo em Anexo.
Estimativa de impacto:
Conforme disposto na Lei Complementar 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental da qual decorra aumento de despesa deverá ser acompanhada de cálculo
de estimativa de impacto, senão vejamos:
Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
“Diseriminativo e + SA couã
COORDENADOR DE DIVISÃO R$6.072,06
TOTAL e rofÉ 05 R$6.072,06
s
2) Impacto Orçamentário:
Não obstante o fato de que o presente projeto se refere à despesa com a “ALTERAÇÃO DA
NOMENCLATURA E A REFERÊNCIA DO CARGO DE COORDENADOR DE DIVISÃO DE
ADMINISTRAÇÃO DE DISTRITO DE DAS-2 PARA DAS-3” temos a destacar que este se encontra
devidamente adequado à realidade e às previsões orçamentárias.
3) Declaração de Inclusão na Lei Orçamentária e de não afetação das metas de resultado
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Declaro para os devidos fins de direito e em atenção ao artigo 16 da Lei Complementar 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal, que o presente versa sobre o “ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA
E A REFERÊNCIA DO CARGO DE COORDENADOR DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE DISTRITO DE
DAS-2 A DAS-3”, devendo ocasionar o impacto descrito no presente relatório e que a presente
medida não afetará direta ou indiretamente as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
As despesas, no exercício financeiro de 2025, correrão à conta da dotação de Pessoal Civil da
Secretaria de Serviços Públicos, sob o elemento 3.1.90.11.00; estando adequada à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
DS ssa » | Secretaria Municipal de
=. BARRA DO PIRÁI Planejamento Econômico,
drotino de dem tantenoo Contabilidade e Coordenação
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de pessoal, conforme previsto no
art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000:
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
RCL Acumulada (12 meses)* R$ 401.802.952,50
Gastos com Pessoal Acumulado (12 meses)* R$ 150.148.240,66
37,46
R$24.288,24
(%) Percentual Comprometido*
Acréscimo (ANUAL)
(%) Percentual do Acréscimo 0,073
Percentual Comprometido Atualizado 37,53
*Fonte: RGF do 1º Quadrimestre/2025
Na presente etapa processual, foram utilizados os índices do Relatório Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre de 2025, tendo em vista que os dados poderão sofrer alterações. Todavia, quando
do efetivo provimento, os dados poderão ser revistos a fim de evitar prejuízo ao erário público.
Os dados do presente estudo não ultrapassaram o percentual de limite de alerta de 48,60%,
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Relatório de Gestão Fiscal do 1º
quadrimestre/2025, que segue anexo.
Há disponibilidade financeira para a realização da despesa.
Nada mais havendo a informar acerca da presente medida, encerra-se a presente instrução que
deverá ser arquivada em pasta própria desta Secretaria de Planejamento para posterior consulta.
Atenciosamente,
Barra do Piraí, 14 de agosto de 2025.
AN y
Prefeitura Mpn. de Barra do Pirai
Elian Gardoso da Silva
Matrícula 7183