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materia nº 279/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaEMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE ATENDEM O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DE DISPONIBILIZAR PROTOCOLOS PARA RECEBIMENTO DE OFÍCIOS PELOS MUNÍCIPES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id4896

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Publicado/Arquivado — —
2026-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-12-03 Aguardando — 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Obras e Serviços Públicos, com vistas ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos e Vogal para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 4) com o parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 5) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, com vistas ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e Vogal para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 6) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-12-01 Aguardando — —
2025-12-01 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-28 Aguardando — —
2025-11-27 Extrato de votação — —
2025-11-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-27 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-11-26 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ (Elves) para ciência e, posteriormente, a Relatora (Lú Maciel) para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Obras e Serviços Públicos, com vistas ao Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos e Vogal para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 5) com o parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 6) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor, com vistas ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e Vogal para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 7) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-26 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-08-27 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-08-27 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 279/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-08-26 Aguardando — —
2025-08-26 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T18:32:17.011231-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-27T18:02:41.222418-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO VEREADOR THIAGO SOARES 
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ 
Telefone: (24) 2447-1248. E-mail: thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ. 
PROJETO DE LEI Nº /2025 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE ATENDEM 
O MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DE 
DISPONIBILIZAR PROTOCOLOS PARA 
RECEBIMENTO DE OFÍCIOS PELOS MUNÍCIPES E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º- As prestadoras de serviços que atendem à cidade, incluindo órgãos públicos e 
empresas concessionárias de serviços públicos, ficam obrigadas a disponibilizar protocolos claros e 
acessíveis para recebimento de ofícios pelos munícipes. 
Parágrafo único - Os protocolos devem incluir, no mínimo: 
I - Horário de recebimento de ofícios; 
II - Forma de entrega de ofícios (pessoalmente, por correio, etc.); 
III - Responsável pelo recebimento dos ofícios; 
IV - Prazo para resposta ou tramitação do ofício. 
Art. 3º - As prestadoras de serviços devem informar aos munícipes sobre os protocolos de 
recebimento de ofícios por meio de seu site oficial e outros canais de comunicação. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Barão do Rio Bonito, 26 de agosto 2025. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ 
GABINETE DO VEREADOR THIAGO SOARES 
Praça Nilo Peçanha, nº 07. Centro. CEP: 27.123-120. Barra do Piraí – RJ 
Telefone: (24) 2447-1248. E-mail: thiagosoares@barradopirai.rj.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente 
Senhores (a) Vereadores (a) 
A presente lei visa garantir a transparência e eficiência na comunicação entre as 
prestadoras de serviços e os munícipes, estabelecendo protocolos claros para recebimento 
de ofícios. Isso contribuirá para uma melhor gestão dos serviços públicos e privados, além 
de fortalecer a participação cidadã. 
Considerando as razões expostas, conto com a colaboração dos nobres Vereadores, para 
a aprovação desta propositura. 

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