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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289-A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Publicado/Arquivado — —
2026-01-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Extrato de votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-12-15 Aguardando Votação — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-10 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-12-10 Aguardando — DESPACHO 1) Ciente enquanto vogal da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo assim retorno os autos para o devido prosseguimento do feito.
2025-12-09 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-09 Procuradoria - Secretaria — Eu como relator sou favorável ao projeto de Lei.
2025-12-04 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-03 Aguardando — Ciente, Remeto os autos para Procuradoria, para inclusão na ordem do dia.
2025-11-25 Aguardando — Ciente, concordo com a Emenda Modificativa proposta pela Relatora a vereadora Luciana Maciel. Assim, remeto os autos para o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-11-25 Aguardando — —
2025-10-24 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-23 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-16 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-10-08 Mesa Procurador — Certifico que o referido projeto de lei fora deliberado no dia 7/10/25, sendo aprovado por unanimidade. Após, remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-10-08 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-08 Extrato de votação — —
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-10-07 Aguardando a inclusão no Expediente D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T18:35:50.278205-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-11T19:10:24.828971-03:00 Aprovado 6 5 0
2025-10-07T17:43:18.286688-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2025
EMENTA: ALTERA O DISPOSTO NOS
ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289-
A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO 
MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR 
001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Essa lei altera os artigos 277, 278 e 279 do código administrativo municipal para que 
passem a vigorar com o seguinte teor:
Art. 277- A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos 
que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda 
que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir 
perturbação ao sossego público dependerão de licenciamento prévio 
junto à Municipalidade.
Art. 278- Fica permitida a realização de apresentações musicais ao vivo 
ou reproduzidas, promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos 
congêneres no Município de Barra do Piraí, independentemente de 
autorização prévia da Prefeitura Municipal, não sendo vinculados ao 
disposto no artigo 277 da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos 
congêneres aqueles que, tendo como atividade principal o fornecimento 
de alimentação e/ou bebidas, promovam eventos culturais e de 
entretenimento musical.
Art. 279- Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de caixas de 
som de uso doméstico/sociais e de telões de LED com dimensões 
máximas de 6m (seis metros) de largura por 6m (seis metros) de altura, 
fica permitida sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria de 
Ordem Pública, observadas as seguintes condições:
I- A instalação não exija a interdição de via pública para sua montagem, 
manutenção ou utilização;
II- O equipamento esteja fixado em estrutura segura e em local que não 
obstrua a sinalização de trânsito, a visibilidade de motoristas e pedestres.
Parágrafo único: Caso os parâmetros das instalações ultrapassem o 
limite do caput, deverá ser realizado pedido de autorização prévia à 
Prefeitura.
Art. 2° Adiciona o art. 289-A, com o seguinte teor:
Art. 289-A- Bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres, além de 
ter horário de funcionamento em legislação distinta, poderão realizar 
apresentações musicais e culturais sem a necessidade de autorização 
específica prévia da municipalidade desde que siga os seguintes 
parâmetros: 
I- De domingo a quinta-feira: até as 1h30 (uma hora e trinta minutos) da 
manhã do dia seguinte;
II- Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: até as 3h30 (três 
horas e trinta minutos) da manhã do dia seguinte.
Parágrafo único: Em caso de necessidade da realização em horários que 
ultrapassem o disposto neste artigo, deverá ser realizado pedido de 
autorização prévia para a Secretaria competente designada pelo 
Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí , 02 de outubro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei visa fomentar a economia criativa, o turismo e a vida cultural 
noturna do Município de Barra do Piraí, desburocratizando e incentivando a realização de 
eventos musicais. Ao estabelecer regras claras e horários definidos, a proposta busca 
conciliar o desenvolvimento econômico e cultural com o sossego e a ordem pública, 
conferindo segurança jurídica aos empreendedores do setor. A permissão para uso de espaços 
públicos e a regulamentação de telões de LED, dentro de parâmetros técnicos seguros, 
moderniza a cidade e a torna mais atrativa, sem abrir mão do necessário controle 
administrativo. A medida é um importante passo para fortalecer o comércio local e 
transformar Barra do Piraí em um polo de entretenimento regional.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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