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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/2025
EMENTA: ALTERA O DISPOSTO NOS
ARTIGOS 277, 278, 279 E CRIA O ART. 289-
A NO CÓDIGO ADMINISTRATIVO
MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR
001/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Essa lei altera os artigos 277, 278 e 279 do código administrativo municipal para que
passem a vigorar com o seguinte teor:
Art. 277- A instalação e funcionamento de aparelhos sonoros, engenhos
que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência e propaganda
que, pela intensidade e volume de som e ruído, possam constituir
perturbação ao sossego público dependerão de licenciamento prévio
junto à Municipalidade.
Art. 278- Fica permitida a realização de apresentações musicais ao vivo
ou reproduzidas, promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos
congêneres no Município de Barra do Piraí, independentemente de
autorização prévia da Prefeitura Municipal, não sendo vinculados ao
disposto no artigo 277 da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos
congêneres aqueles que, tendo como atividade principal o fornecimento
de alimentação e/ou bebidas, promovam eventos culturais e de
entretenimento musical.
Art. 279- Na zona urbana, a instalação e o funcionamento de caixas de
som de uso doméstico/sociais e de telões de LED com dimensões
máximas de 6m (seis metros) de largura por 6m (seis metros) de altura,
fica permitida sem a necessidade de autorização prévia da Secretaria de
Ordem Pública, observadas as seguintes condições:
I- A instalação não exija a interdição de via pública para sua montagem,
manutenção ou utilização;
II- O equipamento esteja fixado em estrutura segura e em local que não
obstrua a sinalização de trânsito, a visibilidade de motoristas e pedestres.
Parágrafo único: Caso os parâmetros das instalações ultrapassem o
limite do caput, deverá ser realizado pedido de autorização prévia à
Prefeitura.
Art. 2° Adiciona o art. 289-A, com o seguinte teor:
Art. 289-A- Bares e restaurantes e estabelecimentos congêneres, além de
ter horário de funcionamento em legislação distinta, poderão realizar
apresentações musicais e culturais sem a necessidade de autorização
específica prévia da municipalidade desde que siga os seguintes
parâmetros:
I- De domingo a quinta-feira: até as 1h30 (uma hora e trinta minutos) da
manhã do dia seguinte;
II- Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados: até as 3h30 (três
horas e trinta minutos) da manhã do dia seguinte.
Parágrafo único: Em caso de necessidade da realização em horários que
ultrapassem o disposto neste artigo, deverá ser realizado pedido de
autorização prévia para a Secretaria competente designada pelo
Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí , 02 de outubro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei visa fomentar a economia criativa, o turismo e a vida cultural
noturna do Município de Barra do Piraí, desburocratizando e incentivando a realização de
eventos musicais. Ao estabelecer regras claras e horários definidos, a proposta busca
conciliar o desenvolvimento econômico e cultural com o sossego e a ordem pública,
conferindo segurança jurídica aos empreendedores do setor. A permissão para uso de espaços
públicos e a regulamentação de telões de LED, dentro de parâmetros técnicos seguros,
moderniza a cidade e a torna mais atrativa, sem abrir mão do necessário controle
administrativo. A medida é um importante passo para fortalecer o comércio local e
transformar Barra do Piraí em um polo de entretenimento regional.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br
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