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materia nº 335/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaCRIA O PRÊMIO MUNICIPAL EDUCAÇÃO BARRENSE PROFESSOR MARILON CUNHA OLIVEIRA.
native_id5401

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-20 Publicado/Arquivado
2026-04-20 Aguardando sanção governamental
2026-04-20 Aguardando
2026-04-14 Aguardando O presente PL foi assinado de forma equivocada pelo vogal, dessa forma o vogal segue na integra o parecer da comissão de educação pela reprovação do presente Projeto de Lei em tela e "pelas conclusões" do relator. Despacho pela retratação da assinatura do vogal.
2026-04-13 Aguardando Remeto o Presente Projeto de Lei ao gabinete do vereador Jeordane
2026-04-10 Aguardando Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-30 Aguardando Ciente da proposição, Remeto o Presente projeto de Lei, para o Vereador Jeordane.
2026-03-17 Aguardando Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-03-16 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à Administração Geral. Tendo em vista a contrariedade deste vereador ao parecer do Relator da Comissão de Educação.
2026-03-13 Aguardando Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2026-03-06 Extrato de votação
2026-03-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-06 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-02-26 Aguardando Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei à Procuradoria.
2026-02-05 Aguardando
2026-02-05 Aguardando Na qualidade de vogal da Comissão de Educação, discordo do parecer do relator e acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, encaminhando o presente projeto para os devidos trâmites.
2025-12-18 Aguardando Ciente. Discordo do parecer do Relator o vereador Wanderson, porém acompanho o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Encaminho o presente Projeto de Lei para o Vogal da Comissão de Educação, o vereador Jeordane.
2025-12-16 Aguardando DESPACHO Concluído o Parecer do Relator da Comissão de Educação, retorno os autos ao Presidente para que sejam adotados os procedimentos de praxe conforme preceitua o art. 62 do RICMBP.
2025-12-11 Aguardando Ciente, concordo com o parecer, Remeto os autos ao Relator da comissão de Educação Vereador Wanderson.
2025-12-11 Aguardando Ciente, concordo com o parecer da relatora, a vereador Luciana Maciel. Remeto os autos ao presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-12-11 Aguardando
2025-11-27 Aguardando 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC (Jeordane) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a CFOTC, com vistas ao Presidente da CFOTC (Jeordane) e Vogal (José Mauro) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-24 Aguardando
2025-11-19 Aguardando Parecer das Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T16:26:22.924742-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-18T17:51:08.660184-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 75/2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei que “Cria o Prêmio Municipal Educação Barrense
Professor Marilon Cunha Oliveira”, destinado a reconhecer e valorizar o mérito
estudantil e as práticas exitosas desenvolvidas por profissionais da educação da
rede pública municipal de ensino.
A presente proposição tem como objetivo estimular o desempenho escolar,
promover a valorização da aprendizagem e reconhecer iniciativas pedagógicas
inovadoras, contribuindo para o aprimoramento da qualidade da educação pública
no Município de Barra do Piraí.
O projeto estabelece duas modalidades de premiação:
1) aos estudantes destaques do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental,
considerando critérios de assiduidade e excelência acadêmica.
2) aos profissionais da educação que apresentarem práticas pedagógicas ou de
gestão exitosas, reconhecendo o comprometimento e a inovação no exercício
da função pública educacional.
As premiações poderão ser custeadas por recursos próprios do Município ou por
meio de parcerias e patrocínios de empresas privadas legalmente constituídas, sem
qualquer comprometimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Por fim, ressalta-se que o projeto busca fortalecer os vínculos entre a comunidade
escolar e o poder público, estimulando a formação cidadã e o reconhecimento do
valor da educação como instrumento de transformação social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos
Nobres Vereadores. Por fim, tendo em vista se tratar de medida de caráter especial,
rogamos que o Projeto seja apreciado na forma do art. 54 da LOM.
Atenciosamente,
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Projeto de Lei n° _______/2025.
EMENTA: CRIA O PRÊMIO
MUNICIPAL EDUCAÇÃO BARRENSE
PROFESSOR MARILON CUNHA
OLIVEIRA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Criar o Prêmio Municipal Educação Barrense Professor Marilon Cunha
Oliveira.
SEÇÃO I
PREMIAÇÃO PARA ESTUDANTES DESTAQUE DO ANO LETIVO
Art. 2º. A premiação referente aos estudantes destaques da rede pública municipal
no ano letivo vigente será destinada à estudantes devidamente matriculados no 5º
ano do Ensino Fundamental e no 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º. Serão premiados 4 estudantes da rede pública municipal no total, sendo 1º
e 2º lugares para 5º ano do Ensino Fundamental e 1º e 2º lugares para 9º ano do
Ensino Fundamental.
§1º. Os estudantes premiados em 1º lugar no 5º e no 9º anos deverão receber o
mesmo benefício prêmio de 1º lugar (premiação idêntica).
§2º. Os estudantes premiados em 2º lugar no 5º e no 9º anos deverão receber o
mesmo benefício prêmio de 2º lugar (premiação idêntica).
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal realizar a premiação dos estudantes
com recursos próprios do Município de Barra do Piraí conforme parágrafos a seguir,
ou com patrocínios de empresas terceiras devidamente legalizadas, podendo os
valores/prêmios sofrerem alterações anuais de acordo com normas fiscais,
oscilações inflacionárias e/ou necessidade municipal mediante Decretos do Poder
Executivo em situações de calamidade que se mostrem presentes.
§1º. O Prêmio de 1º lugar para estudantes destaques do 5º ano e do 9º ano do
Ensino Fundamental será um jogo eletrônico no valor estimado de até
R$5.000,00 (cinco mil reais);
I. O valor poder vir a ser creditado em conta corrente em nome dos
responsáveis legais pelos estudantes, informado pelo mesmo no ato da
premiação;
II. Os responsáveis legais pelos estudantes contemplados terão até 30 dias a
partir da data de depósito, para realizar a compra e apresentar cópias dos
comprovantes fiscais ao setor de compras da Secretaria Municipal de
Educação;
III. Em caráter de necessidade avaliado pelos responsáveis, o valor poderá ser
utilizado total ou parcialmente (com complementação de valor pelo
responsável quando necessário) para aquisição de computador para o
estudante;
§2º. O Prêmio de 2º lugar para estudante destaque do 5º ano e do 9º ano do
Ensino Fundamental será um aparelho celular no valor de até R$3.000,00 (três
mil reais);
I. O valor poder vir a ser creditado em conta corrente em nome dos
responsáveis legais pelos estudantes, informado pelo mesmo no ato da
premiação;
II. Os responsáveis legais pelos estudantes contemplados terão até 30 dias a
partir da data de depósito, para realizar a compra e apresentar cópias dos
comprovantes fiscais ao setor de compras da Secretaria Municipal de
Educação;
III. Em caráter de necessidade avaliado pelos responsáveis, o valor poderá ser
utilizado total ou parcialmente (com complementação de valor pelo
responsável quando necessário) para aquisição de aparelho semelhante para
o estudante;
Art. 5º. Serão considerados para critérios de participação: I – estar devidamente
matriculados na rede pública municipal cursando as turmas descritas nesta Lei; II –
ter frequência escolar acima de 95%; III – ter notas bimestrais acima de 9,5 (nove e
meio) em cada componente curricular.
§ 1º. Serão considerados os seguintes componentes curriculares para critérios
desta Lei:
I. 5º ano do Ensino Fundamental: Matemática, Língua Portuguesa, História,
Geografia, Arte, Ciências, Educação Física;
II. 9º ano do Ensino Fundamental: Matemática, Língua Portuguesa, História,
Geografia, Arte, Ciências, Língua Inglesa, Educação Física;
§ 2º. Faltas devidamente justificadas com documentação legal (atestados
médicos e/ou declarações emitidas por órgãos com poder jurídico) não
impactarão a participação dos estudantes para critérios desta premiação.
Art. 6º. A inscrição de alunos aptos a participar é automática mediante matrícula
escolar a partir do primeiro bimestre letivo.
Parágrafo único: O registro fidedigno de informações legais na escola (Diário de
Classe ou equivalente) utilizados como parâmetros desta Lei, são de inteira
responsabilidade da Direção Escolar em caráter administrativo e da equipe
docente/pedagógica das unidades escolares em caráter pedagógico e documental.
Art. 7º. Público Alvo da Educação Especial. Em caráter excepcional, a Equipe da
Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação junto aos docentes que
atuam nas salas de Recursos Pedagógicos Multifuncionais poderão estabelecer
critérios avaliativos, mediante diálogo com as equipes pedagógicas das unidades
escolares, do público da Educação Especial que estejam cursando o 5º e 9º anos do
Ensino Fundamental e que regularmente sejam avaliados via relatórios, garantindo
assim a participação e inclusão deste público.
Parágrafo único: A garantia de participação deste público obedecerá às
especificidades de aprendizagem dos estudantes, garantindo que os mesmos para
participação, sejam avaliados conforme estabelece o Art. 5º desta Lei, após
avaliação da equipe da Educação Especial.
Art. 8º. A solenidade de Premiação ocorrerá através de Ato do Poder Executivo,
preferencialmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 9º. É aberto aos setores comerciais, industriais, educacionais de cunho privado
e/ou filantropicos atuantes na cidade de Barra do Piraí, a participação na
composição dos Prêmios destas Lei, desde que devidamente regularizadas e em
dia com suas atribuições legais e trabalhistas no âmbito do município, obedecendo
aos critérios de legalidade e participação da sociedade civil organizada.
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal providenciará aos premiados, através de Ato
do Presidente da Câmara dos Vereadores, Moção de Aplausos em reconhecimento
ao excelente desempenho estudantil no âmbito da rede municipal de ensino.
Parágrafo único: Em caso de empate entre estudantes participantes, será utilizada
a data de nascimento como critério de desempate, sendo o estudante mais velho a
ser contemplado.
SEÇÃO II
PREMIAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE
MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ POR PRÁTICAS EXITOSAS
Art. 11. A premiação de Profissionais da Educação tem como objetivo valorizar
práticas exitosas em educação realizadas e desenvolvidas no âmbito da rede
municipal de educação de Barra do Piraí.
Art. 12. O prêmio a que faz referência a Seção II desta Lei será dividido em três
categorias:
I. Práticas Exitosas em Educação Infantil;
II. Praticas Exitosas em Ensino Fundamental;
III. Práticas Exitosas em Gestão.
§1º. Haverá para critérios desta Lei, 3 (três) premiações, uma para cada
categoria, em valor igual para cada, limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§2º. Não haverá premiação para 2º (segundos) colocados em diante.
§3º. É permitida a participação na categoria III – Práticas Exitosas em Gestão a
inscrição e participação de quaisquer membros da equipe diretiva das unidades
escolares, não sendo limitado apenas à Diretores Gerais ou Diretores Adjuntos.
I. Entende-se para critério desta Lei, como equipe diretiva os seguintes cargos
na rede municipal de educação: Direção Geral, Direção Adjunta,
Coordenação de Turno, Pedagogo, Orientador Pedagógico, Orientador
Educacional.
§4º. É permitida a inscrição e participação de docentes de Tecnologias
Educativas, Salas de Recursos Pedagógicos Multifuncionais e Libras (quando
houver este profissional concursado atuando na educação) nas categorias I e II
do Art. 12 desta Lei, limitado à uma inscrição por pessoa.
Art. 13. Cada profissional poderá inscrever apenas 1 (um) projeto por edição desta
premiação.
Parágrafo único: A participação do profissional não carece de autorização de seu
gestor imediato, desde que obedecidas as normas especificadas nesta Lei.
Art. 14. Projetos e propostas que possuam evidências audiovisuais de estudantes
menores de 18 anos de idade, carecerão de autorização por escrito do responsável
legal pelo estudante para eventuais divulgações de imagens, áudios e mídias
correlatas em que participem os referidos estudantes.
Parágrafo único: A não observação do Art. 14º será critério de desclassificação
imediata do profissional que desejar participar.
Art. 15. São requisitos obrigatórios para inscrição e participação:
I. Ser profissional do magistério municipal concursado em regime estatutário e
atuante em pelo menos uma escola da rede municipal no ano de
participação;
II. Não dispor em seu histórico funcional, de nenhuma penalidade administrativa
no período de 03 (três) anos anterior à data da inscrição;
III. Não se encontrar em regime de readaptação funcional no momento de
inscrição e/ou por período igual ou superior à 60 (sessenta) dias
(consecutivos ou não);
Parágrafo único: serão desclassificados do processo os profissionais que:
I. se afastarem de suas funções a qualquer título, durante todo o período do
processo, por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, ininterruptos ou
intercalados, caso em que terão sua inscrição correspondente anulada;
II. recebam advertência ou sanções disciplinares/funcionais durante o processo,
os quais não poderão participar da etapa final.
Art. 16. A organização do trabalho dar-se-á em atendimento às seguintes fases:
I. Inscrições por meio de Formulário Eletrônico, onde o profissional deverá
encaminhar os seguintes documentos:
a) Cópia do Currículo Lattes, com a devida comprovação de escolaridade
e experiência profissional.
b) Portfólio constando o percurso desenvolvido e as evidências da
experiência desenvolvida.
c) O portfólio deverá seguir normas da ABNT em sua elaboração escrita,
sendo livre o quantitativo de laudas superior à 03 (três) páginas e
inferior à 20 (vinte) páginas.
II. Divulgação via Boletim Municipal dos respectivos inscritos, títulos e
deferimento ou indeferimento das inscrições.
a) À equipe da Secretaria Municipal de Educação compete a análise de
documentação e deferimento ou indeferimento das inscrições,
respeitado direito e prazo a ser estipulado pela própria, para revisão
em casos de indeferimento, sempre à pedido do proponente e titular
do projeto.
III. Convocação em data pré definida pela equipe da Secretaria Municipal de
Educação para apresentação (arguição) do trabalho para banca avaliativa;
a) A defesa do projeto à banca avaliativa poderá ser realizada
presencialmente ou à distância (on-line), com prévia comunicação aos
participantes de no mínimo 20 (vinte) dias.
b) Compete exclusivamente à/ao Secretária(o) Municipal de Educação
definir os componentes da banca avaliativa dos projetos respeitando· 
Impessoalidade e imparcialidade de julgamento.
c) Aos membros da banca é proibido possuir ou ter possuído por um
período inferior à 10 (dez) anos, vínculo empregatício com a Prefeitura
Municipal de Barra do Piraí em caráter estatutário ou em regime CLT;
d) A banca poderá ser composta exclusivamente ou de forma mista, por
profissionais da educação atuantes em outras redes e sistemas, e/ou
por representações diretas das empresas e setores da sociedade civil
organizada que porventura contribuírem para composição do valor final
da premiação.
IV. Premiação:
§1º. as datas referentes a cada fase (cronograma) serão publicadas em Boletim
Municipal via edital próprio da Secretaria Municipal de Educação,
preferencialmente entre os meses de agosto e setembro.
Art. 17. A análise do currículo respeitará os seguintes critérios podendo atingir até
25 pontos respeitando a seguinte distribuição:
I. Graduação – 4 pontos;
II. Especialização Latu Sensu – 4 pontos;
III. Mestrado – 6 pontos;
IV. Doutorado – 6 pontos;
V. Tempo de exercício no magistério – até 5 pontos conforme a seguir:
a) até 5 anos – 3 pontos;
b) acima de 6 anos – 5 pontos.
Art. 18. A análise de experiência apresentados pelos profissionais inscritos,
seguirão os seguintes critérios:
I. prática pedagógica inovadora;
II. relatos e produção dos estudantes e/ou comunidade escolar acerca da
prática realizada;
III. instrumentos que comprovem a realização, apropriação e comprometimento
pela aprendizagem de conteúdos relevantes inseridos no currículo escolar;
IV. evidencias de interdisciplinaridade que considere a realidade escolar;
V. ligação direta entre proposta e processo ensino-aprendizagem;
VI. assiduidade no trabalho;
VII. relacionamento cordial com todos os membros da comunidade escolar.
Parágrafo único: A análise da experiência tem caráter eliminatório.
Art. 19. A apresentação do projeto deverá atender as especificações que
componham o edital de abertura e convocação do prêmio;
§1º. serão desclassificados os projetos que não estiverem voltados às propostas
educacionais e que não atendam ao requisito de originalidade e/ou representem
plágios de qualquer natureza;
§2º. Somente permanecerão participando do processo os profissionais que
obtiverem o deferimento da inscrição e aprovação do projeto.
Art. 20. Serão selecionados 6 (seis) finalistas para arguição junto a banca avaliativa;
Parágrafo único: os 06 (seis) finalistas receberão Moção de Aplausos do Poder
Legislativo Municipal podendo o Poder Executivo entregar outras Menções
Honrosas a seu critério e de competência da chefia deste Poder Público;
Art. 21. À banca avaliativa caberá analisar os seguintes pontos no projeto:
I. problematização;
II. relação ao tema;
III. clareza nas ideias/conceitos;
IV. postura didática do profissional;
V. nível e condições de replicabilidade na rede municipal.
Parágrafo único: Para elaboração e escrita do projeto, é livre ao participante a
organização do modelo de trabalho escrito.
Art. 22. O ato da inscrição condiciona automaticamente o participante à aceitação
das normas desta Lei e seu correspondente edital subordinado à mesma;
Parágrafo único: É de inteira responsabilidade do profissional inscrito acompanhar e
estar sempre presente na avaliação da prática pedagógica.
Art. 23. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação:
I. divulgar o edital com as orientações de inscrição e prestar às informações
pertinentes aos proponentes interessados, através de reuniões, presenciais
ou virtuais;
II. divulgar as inscrições deferidas e indeferidas e prestar os devidos
esclarecimentos em caos de indeferimento;
III. garantir tempo e direito de recurso para inscrições indeferidas, com clareza e
transparência;
IV. publicar a composição da banca avaliativa;
V. coordenar as atividades relativas às etapas do prêmio.
Art. 24. A solenidade de entrega dos premiação será realizada com a presença dos
profissionais finalistas e membros da banca avaliativa, bem como a presença dos
familiares do Professor Marilon Cunha Oliveira, mediante Ato do Poder Executivo:
§1º. solenidade de premiação poderá ocorrer em evento aberto em local e/ou
espaço pré-definido ou em cerimônia particular fechada no Gabinete da chefe do
Poder Executivo, respeitando as diretrizes orçamentárias do município;
§2º. A realização da solenidade de premiação, em quaisquer circunstâncias que
ocorram, será sempre divulgada em Boletim Municipal e/ou canais midiáticos
oficiais da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí obedecendo critérios de
transparência e celeridade.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí e/ou de
patrocinadores afins, não se vinculando de nenhuma forma aos recursos oriundos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério;
Parágrafo único: ao Poder Executivo cabe estabelecer critérios para chamamento
e participação de empresas do setor privado atuantes no município de Barra do
Piraí para, havendo interesse, patrocinarem as etapas desta premiação, total ou
parcialmente, garantindo os direitos de divulgação desta ação desde que garantidos
por lei.
Art. 26. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados mediante decreto,
podendo a chefia do Poder Executivo Municipal delegar à membros do poder
público municipal, preferencialmente à Secretaria Municipal de Educação, resolver
questões inerentes à eventuais omissões por meio de Resolução.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº
3725/2023 e 3726/2023.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ

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