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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL CADASTRO
JOVEM APRENDIZ BARRA DO PIRAI QUE TEM
POR OBJETIVO PROMOVER O ACESSO DE
ADOLESCENES E JOVENS NO MERCADO DE
TRABALHO FORMAL NA CONDIÇÃO DE
APRENDIZ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município de
Barra do Piraí, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará com um sistema
de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou
em situação de violação de direitos acompanhados pela rede socioassistencial, para inserção
em programa de aprendizagem, na forma da lei 10.097/00.
I- o sistema de captação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de dar
direcionamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer parte do
programa.
II- a Assistência Social fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos
da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático
dos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade e inserção no programa de
aprendizagem.
III- a inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz
ocorrerá por meio do encaminhamento da rede socioassistencial através do Centro de
Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar entre outros.
IV- Proporcionar ao aprendiz inscrito, formação técnico-profissional que
possibilite oportunidades de ingresso no mundo do trabalho;
V- Ofertar ao aprendiz condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
VI – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; e
VII – oportunizar experiências profissionais.
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Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
(PETI) administrar os dados no sistema e articular as ações necessárias para mobilizar e
sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e jovens
no mercado de trabalho na condição de aprendiz.
Art. 3° Para o ingresso no Programa Municipal de Iniciação Profissional o
jovem entre 14 e 24 anos deve reunir as seguintes condições:
I – Estar cursando ou ter concluído a Educação Básica na Rede Pública
Municipal ou Estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - Não poderá manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal;
III – Comprovar ser residente no Município de Barra do Piraí.
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 22 de setembro de 2025.
JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A criação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz tem como objetivo ajudar
adolescentes e jovens de Barra do Piraí a conseguirem o primeiro emprego como
aprendizes, dentro da lei da aprendizagem. Muitos jovens têm dificuldade de entrar no
mercado de trabalho porque não têm experiência ou oportunidades. Com esse programa, a
Prefeitura vai criar um cadastro com os dados dos jovens interessados em trabalhar como
aprendizes. Esse cadastro poderá ser usado para facilitar o contato entre os jovens e as
empresas da cidade que precisam contratar aprendizes, como manda a lei. O programa
também ajuda os jovens a se prepararem para o futuro, pois eles poderão aprender uma
profissão enquanto continuam estudando, o que é muito importante para o
desenvolvimento pessoal e profissional. Por isso, esse projeto é muito importante para dar
mais oportunidades aos jovens da cidade, diminuir a desigualdade e apoiar as empresas no
cumprimento da lei.
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