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materia nº 346/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL CADASTRO JOVEM APRENDIZ BARRA DO PIRAI QUE TEM POR OBJETIVO PROMOVER O ACESSO DE ADOLESCENTES E JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO FORMAL NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ.
native_id5506

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Publicado/Arquivado — —
2025-12-04 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-03 Extrato de votação — —
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-03 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-11-28 Aguardando Votação — —
2025-11-27 Extrato de votação — —
2025-11-27 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-26 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-25 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-11-24 Aguardando — 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-17 Aguardando — Boa Tarde! O referido Projeto de Lei: 346/2025, foi assinado pelo Vereador, e despachado para o gabinete da Vereadora Lú Maciel.
2025-11-12 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-12 Aguardando — —
2025-11-12 Extrato de votação — —
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-11-11 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-11-11 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Inicialmente, a proposição apresentava vício de inconstitucionalidade; após a sugestão da Procuradoria, todavia, o nobre Vereador protocolara a EMENDA SUBSTITUTIVA. Por isso não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-11 Aguardando Parecer Prévio — Certifico que fora protocolada Emenda Substitutiva nº 29/2025 o projeto 346/2025. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2025-11-05 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-10-23 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-10-23 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 346/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T18:25:47.388839-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-27T18:13:34.686819-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-11-11T17:35:35.687204-03:00 Aprovado 10 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL CADASTRO 
JOVEM APRENDIZ BARRA DO PIRAI QUE TEM 
POR OBJETIVO PROMOVER O ACESSO DE 
ADOLESCENES E JOVENS NO MERCADO DE 
TRABALHO FORMAL NA CONDIÇÃO DE 
APRENDIZ.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município de 
Barra do Piraí, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará com um sistema 
de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou 
em situação de violação de direitos acompanhados pela rede socioassistencial, para inserção 
em programa de aprendizagem, na forma da lei 10.097/00.
 I- o sistema de captação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de dar 
direcionamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer parte do 
programa.
 II- a Assistência Social fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos 
da Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático 
dos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade e inserção no programa de 
aprendizagem.
 III- a inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz 
ocorrerá por meio do encaminhamento da rede socioassistencial através do Centro de 
Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social - CREAS, Conselho Tutelar entre outros.
 IV- Proporcionar ao aprendiz inscrito, formação técnico-profissional que 
possibilite oportunidades de ingresso no mundo do trabalho;
 V- Ofertar ao aprendiz condições favoráveis para exercer a aprendizagem 
profissional e formação pessoal;
 VI – Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema 
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; e 
 VII – oportunizar experiências profissionais.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2015
E-mail: josemauromotorista@barradopirai.rj.leg.br
 Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 
(PETI) administrar os dados no sistema e articular as ações necessárias para mobilizar e 
sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e jovens 
no mercado de trabalho na condição de aprendiz.
 Art. 3° Para o ingresso no Programa Municipal de Iniciação Profissional o 
jovem entre 14 e 24 anos deve reunir as seguintes condições:
 I – Estar cursando ou ter concluído a Educação Básica na Rede Pública 
Municipal ou Estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
 II - Não poderá manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação 
de serviço formal;
 III – Comprovar ser residente no Município de Barra do Piraí.
 Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 22 de setembro de 2025.
JOSÉ MAURO DA SILVA NASCIMENTO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A criação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz tem como objetivo ajudar 
adolescentes e jovens de Barra do Piraí a conseguirem o primeiro emprego como 
aprendizes, dentro da lei da aprendizagem. Muitos jovens têm dificuldade de entrar no 
mercado de trabalho porque não têm experiência ou oportunidades. Com esse programa, a 
Prefeitura vai criar um cadastro com os dados dos jovens interessados em trabalhar como 
aprendizes. Esse cadastro poderá ser usado para facilitar o contato entre os jovens e as 
empresas da cidade que precisam contratar aprendizes, como manda a lei. O programa 
também ajuda os jovens a se prepararem para o futuro, pois eles poderão aprender uma 
profissão enquanto continuam estudando, o que é muito importante para o 
desenvolvimento pessoal e profissional. Por isso, esse projeto é muito importante para dar 
mais oportunidades aos jovens da cidade, diminuir a desigualdade e apoiar as empresas no 
cumprimento da lei.

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