Página 1 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: INSTITUI O “BOTÃO DO
PÂNICO” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa “Botão do
Pânico”, com o objetivo de oferecer proteção e resposta rápida às pessoas em situação de
risco decorrente de violência doméstica, familiar, sexual, escolar ou outras situações de
vulnerabilidade.
Art. 2º O “Botão do Pânico” consiste em dispositivo móvel ou aplicativo digital, que, ao
ser acionado, emite alerta imediato à Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e/ou
Central de Monitoramento da Prefeitura, informando a localização da vítima e a
natureza da emergência.
Art. 3º O Programa tem por finalidades: I – garantir resposta rápida das forças de
segurança em casos de violência ou ameaça;
II – fortalecer as políticas públicas de proteção à mulher e às vítimas de violência;
III – integrar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação e
Segurança Pública;
IV – ampliar o uso de tecnologia na prevenção e combate à violência no Município.
Art. 4º Terão prioridade no recebimento do dispositivo ou cadastro no aplicativo:
I – mulheres sob medida protetiva judicial;
II – vítimas de violência doméstica em acompanhamento pela rede municipal de proteção;
III – idosos, pessoas com deficiência ou vulneráveis sob risco comprovado.
Página 2 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
Art. 5º O Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com:
I – o Poder Judiciário, Ministério Público e Delegacia da Mulher (DEAM) e outros
equipamentos de prevenção.
II – instituições de segurança públicas estaduais ou federais;
III – empresas de tecnologia e telefonia;
IV – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos humanos.
Art. 6º A gestão do Programa será coordenada pelo órgão competente indicado pelo poder
executivo, podendo ser criado um Comitê de Acompanhamento para avaliação periódica
do projeto.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lu Maciel
Vereadora - Autora
Página 3 de 3
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Botão do Pânico” no
Município de Barra do Piraí, como ferramenta tecnológica de proteção e resposta
imediata a todas as pessoas em situação de risco, independentemente de gênero, idade
ou condição social.
A violência, em suas diversas formas — doméstica, familiar, sexual, escolar, contra
idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes — exige ações preventivas e
instrumentos eficazes de proteção.
O “Botão do Pânico” é um recurso moderno que permite o acionamento rápido das
forças de segurança, possibilitando atendimento imediato e salvaguarda da vida e
integridade física das vítimas.
A proposta fortalece a rede municipal de proteção e está em consonância com os
princípios da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015).
Com isso, o Município de Barra do Piraí reafirma seu compromisso com a dignidade
da pessoa humana, a defesa dos direitos fundamentais e o fortalecimento das políticas
públicas de segurança e cidadania.
Diante da relevância social e humanitária da iniciativa, solicita-se o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala Barão do Rio Bonito, 30 de outubro de 2025.
Lu Maciel
Vereadora- Autora