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materia nº 350/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaINSTITUI O “BOTÃO DO PÂNICO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5547

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Publicado/Arquivado — —
2026-02-04 Aguardando Publicação — —
2026-02-03 Aguardando — —
2026-02-03 Aguardando — Aguardando recolhimento de assinatura do nobre vereador.
2026-01-28 Aguardando — —
2026-01-23 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-07 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-18 Extrato de votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-15 Aguardando — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-11 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-12-11 Aguardando Ciência Presidente D —
2025-12-11 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-12-10 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-11-03 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-11-03 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 350/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-11-03 Aguardando — —
2025-10-31 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T17:53:28.708411-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-12-11T17:42:04.233875-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: INSTITUI O “BOTÃO DO 
PÂNICO” NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Piraí, o Programa “Botão do 
Pânico”, com o objetivo de oferecer proteção e resposta rápida às pessoas em situação de 
risco decorrente de violência doméstica, familiar, sexual, escolar ou outras situações de 
vulnerabilidade.
Art. 2º O “Botão do Pânico” consiste em dispositivo móvel ou aplicativo digital, que, ao 
ser acionado, emite alerta imediato à Guarda Civil Municipal, Polícia Militar e/ou 
Central de Monitoramento da Prefeitura, informando a localização da vítima e a 
natureza da emergência.
Art. 3º O Programa tem por finalidades: I – garantir resposta rápida das forças de 
segurança em casos de violência ou ameaça;
II – fortalecer as políticas públicas de proteção à mulher e às vítimas de violência;
III – integrar ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, Saúde, Educação e 
Segurança Pública;
IV – ampliar o uso de tecnologia na prevenção e combate à violência no Município.
Art. 4º Terão prioridade no recebimento do dispositivo ou cadastro no aplicativo:
I – mulheres sob medida protetiva judicial;
II – vítimas de violência doméstica em acompanhamento pela rede municipal de proteção;
III – idosos, pessoas com deficiência ou vulneráveis sob risco comprovado.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
Art. 5º O Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com:
I – o Poder Judiciário, Ministério Público e Delegacia da Mulher (DEAM) e outros 
equipamentos de prevenção.
II – instituições de segurança públicas estaduais ou federais;
III – empresas de tecnologia e telefonia;
IV – organizações da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos humanos.
Art. 6º A gestão do Programa será coordenada pelo órgão competente indicado pelo poder 
executivo, podendo ser criado um Comitê de Acompanhamento para avaliação periódica 
do projeto.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lu Maciel
Vereadora - Autora
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2019
E-mail: lumaciel@barradopirai.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Botão do Pânico” no 
Município de Barra do Piraí, como ferramenta tecnológica de proteção e resposta 
imediata a todas as pessoas em situação de risco, independentemente de gênero, idade 
ou condição social.
A violência, em suas diversas formas — doméstica, familiar, sexual, escolar, contra 
idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes — exige ações preventivas e 
instrumentos eficazes de proteção.
O “Botão do Pânico” é um recurso moderno que permite o acionamento rápido das 
forças de segurança, possibilitando atendimento imediato e salvaguarda da vida e 
integridade física das vítimas.
A proposta fortalece a rede municipal de proteção e está em consonância com os 
princípios da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), do Estatuto do Idoso (Lei nº 
10.741/2003) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015).
Com isso, o Município de Barra do Piraí reafirma seu compromisso com a dignidade 
da pessoa humana, a defesa dos direitos fundamentais e o fortalecimento das políticas 
públicas de segurança e cidadania.
Diante da relevância social e humanitária da iniciativa, solicita-se o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala Barão do Rio Bonito, 30 de outubro de 2025.
Lu Maciel
Vereadora- Autora

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