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materia nº 126/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 352/2025.
native_id5625

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação U —
2025-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T17:51:05.326197-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 352/2025
Ementa: Projeto de Lei nº 352/2025 – Denominação 
de logradouro público – Ponte que interliga a Praça 
Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo – Atribuição 
do nome “Prefeito Maércio Fernando Oliveira de 
Almeida” – Revogação da Lei nº 3.602/2022 –
Matéria de competência legislativa municipal –
Iniciativa parlamentar legítima – Ausência de vício 
formal ou material – Observância dos requisitos de 
técnica legislativa (LC nº 95/1998) – Parecer pela 
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa.
Relatório
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 352/2025, de autoria do Vereador 
Pedrinho ADL, que propõe denominar “Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida” a ponte que 
interligará a Praça Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo, revogando, para tanto, a Lei nº 3.602/2022, 
que tratava da mesma matéria.
A proposição é acompanhada de justificativa que ressalta os relevantes serviços prestados pelo ex￾Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida ao Município de Barra do Piraí, notadamente em áreas 
de infraestrutura, educação, saúde e assistência social.
Cumpre à CCJ manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da 
proposição.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa e iniciativa
Nos termos do art. 30, I e IX, da CF/88, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e promover a adequada denominação de seus próprios bens, vias e logradouros públicos. Trata￾se de matéria nitidamente municipal, cuja normatização se insere no campo da autonomia política e 
administrativa assegurada pelo art. 18 da CF/88.
A iniciativa parlamentar é legítima. A atribuição de nome a logradouro público não implica gestão 
administrativa nem cria despesa pública, tratando-se de ato de natureza simbólica e cultural, que se 
insere na competência legislativa da Câmara Municipal, conforme entendimento consolidado do STF
(v.g. ADI 4.717, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.09.2015).
Assim, não há vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade material
A matéria não ofende princípios constitucionais nem direitos fundamentais. Ao contrário, valoriza o 
princípio republicano (CF/88, art. 1º, caput) e a memória administrativa local, consagrando o 
reconhecimento público a cidadão de comprovados méritos.
O projeto não cria obrigação financeira, não interfere na organização administrativa do Executivo e 
não afronta normas gerais da União ou do Estado. Portanto, é materialmente constitucional.
3. Juridicidade
A proposição está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, respeitando a hierarquia das normas 
e a competência municipal.
4. Mérito e conveniência legislativa
Embora o exame do mérito não integre o juízo de constitucionalidade, cabe observar que a proposição 
está fundada em interesse público e valor histórico-cultural, consagrando figura de relevância 
municipal, o que confere razoabilidade e legitimidade social ao ato de nomeação.
5. Revogação expressa da Lei nº 3.602/2022
A revogação da lei anterior é juridicamente adequada, pois evita sobreposição normativa e confere 
segurança jurídica e sistematicidade ao ordenamento local. Trata-se de hipótese de revogação 
expressa por incompatibilidade de conteúdo, plenamente válida nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Lei nº 352/2025, que denomina de Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida a ponte que 
interligará a Praça Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo, revogando a Lei nº 3.602/2022.
É o parecer.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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