br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 359/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5635

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando Manifestação Vereador — —
2026-05-05 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) O nobre Vereador acabara por criar atribuição a Secretaria vinculada ao poder Executivo (art. 3, parágrafo único; art. 4º, I, "d", II; art. 5º, caput, IV; art. 6º e art. 7º), o que, por si só, atrai a inconstitucionalidade formal. 2) Verifico, também, que o nobre Vereador visa dispor sobre servidor vinculado ao Poder Executivo (art. 5º, V), também, inconstitucional. 3) Outro ponto que merece destaque converge na determinação de inclusão em projeto pedagógico, o que, em primeiro olhar, não reveste de iniciativa concorrente. 4) Desta forma, remetam-se os autos ao nobre Vereador para emendar a proposição, caso assim entenda.
2026-04-13 Aguardando Parecer Definitivo — —
2026-04-09 Aguardando — —
2026-04-09 Extrato de votação — —
2026-04-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-09 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2026-03-30 Aguardando Parecer Prévio — —
2026-02-26 Aguardando — Remeto o presente Projeto de Lei para o andamento do devido trâmite.
2026-02-25 Aguardando — —
2026-01-09 Arquivado — —
2026-01-07 Procuradoria - Secretaria — Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-01-07 Mesa Procurador — Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito.
2025-11-10 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-11-10 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 359/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-11-07 Aguardando — —
2025-11-06 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T15:47:38.969010-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N.º /2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA 
DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO 
DE BARRA DO PIRAÍ” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática 
para a Rede Municipal de Ensino do Município de Barra do Piraí”, com o objetivo de 
promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para 
enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações 
pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Art. 2º A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes 
princípios:
I - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura 
e convívio comunitário, assim, escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis, 
são fundamentais para adaptação e resiliência climática, proporcionando o letramento 
climático de sua comunidade;
II - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às 
condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco 
climático;
III - protagonismo infanto-juvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de 
adaptação e resiliência climática, aliadas a estratégias inovadoras de educação que 
proporcionem sua ampla participação na construção e implantação das soluções;
IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar, alunos, 
pais, educadores, funcionários e comunidade local, na construção de soluções sustentáveis e 
adaptativas, por meio da educação ambiental e conscientização sobre mudanças climáticas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas mudanças climáticas os eventos extremos 
que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas 
de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos.
Parágrafo único. A Defesa Civil do Município de Barra do Piraí decretará os estados de 
criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as 
situações extremas.
Art. 4º A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento 
prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos:
I - elaborar plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos, 
visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação 
natural, proteção nas chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos, considerando 
as seguintes diretrizes:
a) considerar as salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios, 
auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e quadras 
poliesportivas;
b) incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a cobertura de quadras 
poliesportivas e áreas de atividades externas;
c) promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a ventilação dos 
ambientes, condicionamento de ar, dentre outras medidas necessárias;
d) incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto climático e medidas 
de adequação às mudanças climáticas;
e) privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da cobertura verde da unidade 
escolar e, sempre que possível no entorno, visando a aumentar o plantio de árvores, instalação 
de jardins, hortas urbanas e telhados verdes;
f) adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental integrada, 
abrangendo a comunidade escolar, visando difundir o conhecimento das questões ambientais 
e promover a integração das ações de adaptação ao processo de aprendizagem dos alunos;
g) adaptar os uniformes com tecidos e peças que minimizem os efeitos dos eventos extremos, 
promovendo conforto térmico;
II - definir metas de redução do consumo de energia e água, a serem definidas e monitoradas 
pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a particularidade de cada unidade 
escolar e tecnologias disponíveis para a eficiência energética e hídrica;
III - definir indicadores de monitoramento, visando avaliar e acompanhar o desempenho do 
plano de adaptação climática, promovendo ajustes na estrutura e serviços disponibilizados na 
rede escolar, bem como, avaliar os impactos gerados na comunidade escolar, especialmente 
junto aos grupos mais vulneráveis, visando agilizar o atendimento na situação extrema e 
articular a rede de proteção do território.
Art. 5º A partir do Estado de Atenção, decretado pela Defesa Civil do Município de Barra do 
Piraí, poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção, observando as seguintes 
orientações:
I - dar ampla divulgação à comunidade escolar e familiares sobre os protocolos definidos pelo 
Poder Público Municipal;
II - promover o acesso à alimentação adequada aos alunos;
III - articular serviços da rede para promover assistência aos alunos com maior 
vulnerabilidade, visando agilizar o atendimento na situação extrema;
IV - difundir para os professores, equipes da rede escolar e responsáveis legais os protocolos 
definidos pela Secretaria de Saúde Municipal, sobre a identificação dos sintomas de doenças 
relacionadas ao calor e a importância de procurar atendimento médico nos casos suspeitos;
V - elaborar um plano de capacitação continuada para os professores e funcionários das 
unidades escolares em mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI - elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, com restrições nos períodos 
de maior temperatura e exposição solar, visando minimizar o risco de problemas de saúde 
relacionados ao calor;
VII - estimular a hidratação constante, o consumo regular de água ao longo do dia, durante as 
atividades escolares, antes, durante e depois das atividades físicas;
VIII - elaborar planejamento de ações adequadas às crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos.
Art. 6º A partir do Estado de Alerta Máximo, decretado pela Defesa Civil do Município de 
Barra do Piraí, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar um plano de adaptação 
das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas, atividades externas e 
atividades de avaliação.
Art. 7º Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar 
medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade 
escolar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de 
pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das 
medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 06 de novembro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei não é uma mera resposta a uma tendência global, mas 
uma medida urgente e estratégica diante de uma realidade climática já sentida pela nossa 
população. O Município de Barra do Piraí, como tantas outras cidades brasileiras, tem 
experimentado com crescente frequência e intensidade os efeitos das mudanças climáticas, 
manifestados em ondas de calor prolongadas, alterações nos regimes de chuvas e eventos 
extremos que ameaçam o bem-estar e a segurança pública.
Neste contexto, as crianças e adolescentes estão entre os grupos mais 
vulneráveis. As escolas, que são o segundo lar de nossos jovens, muitas vezes possuem 
infraestruturas que amplificam esses desconfortos e riscos, com problemas de ventilação, 
iluminação excessiva e ambientes que se tornam hostis em dias de temperatura extrema. Esta 
realidade não apenas impacta a saúde física dos alunos e profissionais da educação, mas 
também compromete de forma direta e grave um direito fundamental: o direito à 
aprendizagem. É impossível exigir concentração, assimilação de conteúdo e 
desenvolvimento pleno em ambientes inadequados e desconfortáveis.
A proposta, portanto, vai muito além de uma lei ambiental. Ela é, sobretudo, uma 
lei de proteção à infância e juventude, de promoção da saúde pública e de qualificação da 
educação. A "Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino" foi 
concebida com uma visão integral, articulando três pilares fundamentais:
A Infraestrutura Resiliente: Propõe a transformação das unidades escolares em 
espaços mais verdes, confortáveis e seguros. Através de diretrizes claras para conforto 
térmico, eficiência hídrica e energética, uso de soluções baseadas na natureza (como telhados 
verdes e arborização) e adequação para situações de risco, protegemos nosso patrimônio e, 
principalmente, as pessoas que o utilizam diariamente.
A Educação para a Resiliência: Reconhece que a escola é o centro formador de 
cidadania. Ao integrar a educação ambiental de forma transversal e promover o 
protagonismo infanto-juvenil, estamos formando uma geração consciente, preparada e 
proativa na construção de soluções para os desafios do seu tempo. O "letramento climático" 
deixa de ser um conceito abstrato e se torna uma prática vivenciada no cotidiano escolar.
A Gestão de Riscos com Enfoque Preventivo: A articulação direta com a Defesa 
Civil do Município confere um caráter operacional e ágil à política. Ao estabelecer 
protocolos claros para diferentes níveis de criticidade, desde um "Estado de Atenção" até um 
"Estado Emergencial", garantimos que a rede escolar terá planos de ação para proteger seus 
alunos e funcionários, assegurando desde a hidratação adequada até a suspensão segura de 
atividades quando necessário.
Dessa forma, este projeto de lei se apresenta como um investimento de alto 
retorno. Investimento na saúde das nossas crianças, na qualidade do ensino, na modernização 
da infraestrutura pública e na construção de uma Barra do Piraí mais adaptada, sustentável e 
resiliente para as atuais e futuras gerações. A aprovação desta matéria será um legado de 
visão e responsabilidade, posicionando nosso município na vanguarda do enfrentamento 
prático e educativo das mudanças climáticas.
Ressalta-se, por fim, que a lei observa a responsabilidade fiscal, prevendo a 
execução das medidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e a possibilidade de 
parcerias, tornando sua implementação viável e progressiva.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste 
crucial projeto de lei.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

open original →