PROJETO DE LEI N.º /2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA “POLÍTICA
DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO
DE BARRA DO PIRAÍ” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração da “Política de Adaptação Climática
para a Rede Municipal de Ensino do Município de Barra do Piraí”, com o objetivo de
promover a conscientização, a formação e a implementação de práticas adaptativas para
enfrentamento das mudanças climáticas nas unidades escolares, integrando as ações
pedagógicas e administrativas às diretrizes de sustentabilidade e resiliência climática.
Art. 2º A implementação da Política de Adaptação Climática será orientada pelos seguintes
princípios:
I - escola como centralidade: o ambiente escolar constitui-se em centro de irradiação de cultura
e convívio comunitário, assim, escolas mais verdes, com soluções inovadoras e sustentáveis,
são fundamentais para adaptação e resiliência climática, proporcionando o letramento
climático de sua comunidade;
II - infraestrutura resiliente: garantir que os edifícios e espaços escolares sejam adaptados às
condições climáticas e que possuam sistemas de segurança adequados para situações de risco
climático;
III - protagonismo infanto-juvenil: crianças e adolescentes na centralidade das ações de
adaptação e resiliência climática, aliadas a estratégias inovadoras de educação que
proporcionem sua ampla participação na construção e implantação das soluções;
IV - participação comunitária: incentivar a participação ativa da comunidade escolar, alunos,
pais, educadores, funcionários e comunidade local, na construção de soluções sustentáveis e
adaptativas, por meio da educação ambiental e conscientização sobre mudanças climáticas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas mudanças climáticas os eventos extremos
que podem ser hidrológicos, geológicos ou meteorológicos, incluindo baixa umidade, ondas
de calor, inundações, dentre outros desequilíbrios climáticos.
Parágrafo único. A Defesa Civil do Município de Barra do Piraí decretará os estados de
criticidade e informará os envolvidos para a implantação dos Planos de Contingência para as
situações extremas.
Art. 4º A administração, observando as disponibilidades orçamentárias e com planejamento
prévio, adotará as diretrizes de adaptação que devem ser tomadas para eventos extremos:
I - elaborar plano de adaptação escolar para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos,
visando garantir o conforto térmico e a melhoria da climatização, ventilação, iluminação
natural, proteção nas chuvas intensas, enchentes, inundações e deslizamentos, considerando
as seguintes diretrizes:
a) considerar as salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios,
auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas e quadras
poliesportivas;
b) incentivar o uso de coberturas verdes, sempre que possível, para a cobertura de quadras
poliesportivas e áreas de atividades externas;
c) promover o conforto térmico, utilizando material adequado, para a ventilação dos
ambientes, condicionamento de ar, dentre outras medidas necessárias;
d) incluir nos projetos dos novos estabelecimentos escolares o conforto climático e medidas
de adequação às mudanças climáticas;
e) privilegiar a utilização de soluções verdes, com a ampliação da cobertura verde da unidade
escolar e, sempre que possível no entorno, visando a aumentar o plantio de árvores, instalação
de jardins, hortas urbanas e telhados verdes;
f) adequar os projetos pedagógicos com a inclusão da educação ambiental integrada,
abrangendo a comunidade escolar, visando difundir o conhecimento das questões ambientais
e promover a integração das ações de adaptação ao processo de aprendizagem dos alunos;
g) adaptar os uniformes com tecidos e peças que minimizem os efeitos dos eventos extremos,
promovendo conforto térmico;
II - definir metas de redução do consumo de energia e água, a serem definidas e monitoradas
pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a particularidade de cada unidade
escolar e tecnologias disponíveis para a eficiência energética e hídrica;
III - definir indicadores de monitoramento, visando avaliar e acompanhar o desempenho do
plano de adaptação climática, promovendo ajustes na estrutura e serviços disponibilizados na
rede escolar, bem como, avaliar os impactos gerados na comunidade escolar, especialmente
junto aos grupos mais vulneráveis, visando agilizar o atendimento na situação extrema e
articular a rede de proteção do território.
Art. 5º A partir do Estado de Atenção, decretado pela Defesa Civil do Município de Barra do
Piraí, poderão ser adotadas medidas de prevenção e proteção, observando as seguintes
orientações:
I - dar ampla divulgação à comunidade escolar e familiares sobre os protocolos definidos pelo
Poder Público Municipal;
II - promover o acesso à alimentação adequada aos alunos;
III - articular serviços da rede para promover assistência aos alunos com maior
vulnerabilidade, visando agilizar o atendimento na situação extrema;
IV - difundir para os professores, equipes da rede escolar e responsáveis legais os protocolos
definidos pela Secretaria de Saúde Municipal, sobre a identificação dos sintomas de doenças
relacionadas ao calor e a importância de procurar atendimento médico nos casos suspeitos;
V - elaborar um plano de capacitação continuada para os professores e funcionários das
unidades escolares em mudanças climáticas e protocolos de atenção;
VI - elaborar planejamento de atividades educativas ao ar livre, com restrições nos períodos
de maior temperatura e exposição solar, visando minimizar o risco de problemas de saúde
relacionados ao calor;
VII - estimular a hidratação constante, o consumo regular de água ao longo do dia, durante as
atividades escolares, antes, durante e depois das atividades físicas;
VIII - elaborar planejamento de ações adequadas às crianças de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos.
Art. 6º A partir do Estado de Alerta Máximo, decretado pela Defesa Civil do Município de
Barra do Piraí, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar um plano de adaptação
das atividades escolares, observando a frequência, horários das aulas, atividades externas e
atividades de avaliação.
Art. 7º Em caso de Estado Emergencial, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar
medidas de proteção imediata, visando à preservação da integridade física da comunidade
escolar.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições de
pesquisa, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada para a implementação das
medidas previstas nesta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Piraí, 06 de novembro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei não é uma mera resposta a uma tendência global, mas
uma medida urgente e estratégica diante de uma realidade climática já sentida pela nossa
população. O Município de Barra do Piraí, como tantas outras cidades brasileiras, tem
experimentado com crescente frequência e intensidade os efeitos das mudanças climáticas,
manifestados em ondas de calor prolongadas, alterações nos regimes de chuvas e eventos
extremos que ameaçam o bem-estar e a segurança pública.
Neste contexto, as crianças e adolescentes estão entre os grupos mais
vulneráveis. As escolas, que são o segundo lar de nossos jovens, muitas vezes possuem
infraestruturas que amplificam esses desconfortos e riscos, com problemas de ventilação,
iluminação excessiva e ambientes que se tornam hostis em dias de temperatura extrema. Esta
realidade não apenas impacta a saúde física dos alunos e profissionais da educação, mas
também compromete de forma direta e grave um direito fundamental: o direito à
aprendizagem. É impossível exigir concentração, assimilação de conteúdo e
desenvolvimento pleno em ambientes inadequados e desconfortáveis.
A proposta, portanto, vai muito além de uma lei ambiental. Ela é, sobretudo, uma
lei de proteção à infância e juventude, de promoção da saúde pública e de qualificação da
educação. A "Política de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino" foi
concebida com uma visão integral, articulando três pilares fundamentais:
A Infraestrutura Resiliente: Propõe a transformação das unidades escolares em
espaços mais verdes, confortáveis e seguros. Através de diretrizes claras para conforto
térmico, eficiência hídrica e energética, uso de soluções baseadas na natureza (como telhados
verdes e arborização) e adequação para situações de risco, protegemos nosso patrimônio e,
principalmente, as pessoas que o utilizam diariamente.
A Educação para a Resiliência: Reconhece que a escola é o centro formador de
cidadania. Ao integrar a educação ambiental de forma transversal e promover o
protagonismo infanto-juvenil, estamos formando uma geração consciente, preparada e
proativa na construção de soluções para os desafios do seu tempo. O "letramento climático"
deixa de ser um conceito abstrato e se torna uma prática vivenciada no cotidiano escolar.
A Gestão de Riscos com Enfoque Preventivo: A articulação direta com a Defesa
Civil do Município confere um caráter operacional e ágil à política. Ao estabelecer
protocolos claros para diferentes níveis de criticidade, desde um "Estado de Atenção" até um
"Estado Emergencial", garantimos que a rede escolar terá planos de ação para proteger seus
alunos e funcionários, assegurando desde a hidratação adequada até a suspensão segura de
atividades quando necessário.
Dessa forma, este projeto de lei se apresenta como um investimento de alto
retorno. Investimento na saúde das nossas crianças, na qualidade do ensino, na modernização
da infraestrutura pública e na construção de uma Barra do Piraí mais adaptada, sustentável e
resiliente para as atuais e futuras gerações. A aprovação desta matéria será um legado de
visão e responsabilidade, posicionando nosso município na vanguarda do enfrentamento
prático e educativo das mudanças climáticas.
Ressalta-se, por fim, que a lei observa a responsabilidade fiscal, prevendo a
execução das medidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e a possibilidade de
parcerias, tornando sua implementação viável e progressiva.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
crucial projeto de lei.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
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