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materia nº 28/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaArt.1. Substitui a redação do Projeto de Lei 06/2025, para que passe a ter o seguinte teor:
native_id5636

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Aguardando — —
2026-03-18 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-03-18 PARA ARQUIVAMENTO — DESPACHO Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-02-02 Mesa Procurador — Certifico que o projeto acima epigrafado encontrava-se no gabinete do edil Thiago Soares, tendo sido retornado a Procuradoria no dia 30/01/2026. Cumpre salientar que se trata de projeto protocolado na legislatura passada e que não teve sua tramitação realizada por completo. Sendo assim encaminho os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-01-29 Aguardando — Tramitação após Vista Após vista concedida ao Vereador Thiago Soares ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2025, os autos são remetidos à Procuradoria para análise e manifestação. Parecer: Contrário Em visita realizada aos comerciantes do município, estes relataram que o referido projeto poderá prejudicar a prestação de serviços, uma vez que, em muitas situações, as entregas são realizadas em outros locais. Tal medida poderá ocasionar o aumento do valor do frete, o que levará os comerciantes a repassarem esses custos ao consumidor final, resultando em um acréscimo ainda maior nos preços dos produtos, que já se encontram elevados. Ressalta-se, ainda, que muitos comerciantes realizam compras conjuntas justamente para otimizar custos e logística. Caso todas as cidades venham a adotar legislação semelhante, surgirão dificuldades quanto aos horários e à viabilidade das entregas, impactando negativamente o comércio local. Diante do exposto, opina-se de forma contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 6/2025.
2025-12-18 Aguardando Manifestação — —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-11-27 Aguardando — Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei ao relator da Comissão de Transporte, o vereador Thiago Soares, para a confecção de seu voto.
2025-11-26 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-25 Aguardando — Ciente. Remeto aos autos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-11-24 Aguardando — 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Trânsito e Transporte para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Trânsito e Transporte 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-12 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-12 Aguardando — —
2025-11-12 Extrato de votação — —
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-11-11 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-11-11 Aguardando — —

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EMENDA SUBSTITUTIVA N.º ____/2025
Art.1. Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar 06/2025, para que
passe a ter o seguinte teor:
EMENTA: ADICIONA O ART. 42A NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2010, 
CÓDIGO ADMINISTRATIVO.
Art.1. Fica adicionado o artigo 42-A na lei complementar 01 de 2010, com 
a seguinte redação:
Art. 42 A – Fica proibida a circulação de veículos pesados, como caminhões e
carretas de grande porte e similares, nas vias públicas do Centro do município 
de Barra do Piraí, durante o período compreendido entre 7 (sete) horas da manhã 
até 20 (vinte) horas, exceto nas hipóteses previstas neste dispositivo legal.
§ 1º Consideram-se veículos pesados, para os efeitos desta Lei, aqueles com 
mais de dois eixos.
§ 2º A proibição estabelecida no caput não se aplica aos seguintes casos:
I - Veículos de transporte coletivo de passageiros autorizados pelo município;
II - Veículos de emergência, como ambulâncias, viaturas policiais e de 
bombeiros;
III - Veículos de carga que tenham como destino final o município de Barra do 
Piraí, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de 
Transportes;
IV - Veículos que prestem serviços essenciais ao município, como coleta de 
lixo, transporte de combustíveis e outros, mediante autorização prévia.
§ 3º Fica permitido o trânsito dos referidos veículos aos domingos e feriados.
§ 4º O Poder Executivo municipal, por meio do DEMUTRAN, deverá sinalizar 
as vias em que fica proibido o trânsito de veículos pesados, indicando rotas 
alternativas para o para esses carros
Art.2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Barra do Piraí, 06 de novembro de 2025.
LUIZ FELIPE LUDI
Vereador
Página 1 de 1
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2021
E-mail: e-mail do luizfelipeludi@barradopirai.rj.leg.br

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