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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaRegula o parcelamento dos créditos inscritos ou não em dívida ativa, tributários e não tributários, e dá outras providências.
native_id5666

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Publicado/Arquivado — —
2025-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-01 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-01 Extrato de votação — —
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-01 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-25 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-25 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ (Elves) para ciência e, posteriormente, a Relatora (Lú Maciel) para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CFOTC (Jeordane) para ciência e, posteriormente, ao Relator (Elves) para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a CFOTC, com vistas ao Presidente da CFOTC (Jeordane) e Vogal (José Mauro) para concordarem ou não com o entendimento firmado pelo Relator. 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-11-19 Mesa Procurador — —
2025-11-19 Aguardando — —
2025-11-19 Extrato de votação — —
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-11-18 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-11-18 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-11-11 Aguardando — —
2025-11-11 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:38:55.556481-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-11-18T17:50:38.903319-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MU
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
MENSAGEM Nº 89/2025
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação desta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar, que regula o parcelamento
dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários e não tributários, mediante a
criação de incentivos para que os contribuintes e devedores em geral
regularizem sua situação fiscal perante a Dívida Ativa do Município de Barra do
Piraí, e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade atualizar e aprimorar o regramento
municipal acerca dos parcelamentos de créditos fazendários, garantindo maior
efetividade na recuperação dos valores devidos ao erário, sem desconsiderar a
atual realidade econômica dos contribuintes.
- O projeto institui regras claras quanto à competência, condições, limites e
prazos de parcelamento, observando o equilíbrio entre o interesse público na
arrecadação e a necessidade de estímulo à regularização fiscal.
Destaca-se, ainda, a criação do parcelamento social, voltado aos
contribuintes pessoas físicas em situação de vulnerabilidade socioeconômica
ou acometidos por doenças graves, o que reflete o compromisso desta
Administração com a justiça fiscal e a inclusão social.
Com a aprovação desta Lei Complementar, o Município de Barra do Piraí
passará a dispor de um instrumento mais moderno e eficiente para a gestão da
dívida ativa, promovendo melhor fluxo de receitas, redução de litígios judiciais e
fortalecimento das políticas públicas municipais, uma vez que os recursos
arrecadados poderão ser revertidos em melhorias para toda a população.
Diante do exposto, considerando o caráter de interesse público e a
relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Casa
Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
KATIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal de Barra do Piraí
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Travessa Assumpção, 69, CEP 27.123-080, Centro, Barra do Piraí, RJ
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PREFEITURA Mn
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
Ementa: Regula o parcelamento dos
créditos inscritos ou não em dívida
ativa, tributários e não tributários, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a
seguinte Lei.
CAPÍTULO!
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º. O parcelamento de créditos inscritos ou não em dívida ativa,
tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições contidas nesta Lei,
pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação.
Art. 2º. São competentes para aferir a legitimidade do requerente,
conceder parcelamento de créditos fazendários e expedir as respectivas guias
de pagamento:
|- a Secretaria Municipal de Fazenda, quando o crédito não estiver em
fase de cobrança judicial;
Il - a Procuradoria da Dívida Ativa Ajuizada, no caso de créditos em fase
de execução fiscal, conforme competência prevista no artigo 16, inciso |, alínea
d, da Lei Municipal nº 3.590/2022, com redação dada pela Lei Municipal nº
3.716/2023.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º. O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será
concedido a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de
terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário.
Art. 4º. O requerimento de parcelamento será apresentado por meio de
formulário próprio, quando não for formalizado durante o atendimento ao
requerente.
8 1º. No requerimento será indicado, pormenorizadamente, quais créditos
se pretende parcelar.
8 2º. A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva
Travessa Assumpção, 69, CEP 27.123-080, Centro, Barra do Piraí, RJ
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RRA DO PIRAI- Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
responsabilidade do devedor.
& 3º. Ainda que o requerente opte por regularizar sua situação fiscal
mediante o pagamento à vista, não haverá a dispensa da assinatura do
respectivo termo de acordo.
Art 5º. Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do
sujeito passivo, de seu representante legal, do sucessor tributário ou de
responsável tributário, o interessado deverá assinar termo de ciência de
quitação de dívida alheia em nome do contribuinte originário.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a data de vencimento
da última parcela não poderá ser posterior ao décimo segundo mês
imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional
da dívida originária.
. CAPÍTULO IH
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Seção |
Das condições gerais
Art. 6º. A concessão do parcelamento de créditos não importará em
moratória ou novação.
Art. 7º. O pedido de parcelamento realizado e deferido, nos termos desta
Lei, implicará:
| - na confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida perante o
Município de Barra do Piraí, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 da Lei nº
13.105/2015 (Código de Processo Civil);
Il — na desistência de todos os meios de impugnação já apresentados,
perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia ao direito de
oferecer novas impugnações, em sede administrativa.ou judicial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos
parcelamentos deferidos a pessoa diversa do sujeito passivo, de seu
representante legal, do sucessor tributário ou de responsável tributário.
Art. 8º. A concessão do parcelamento não implicará que a Fazenda
Municipal reconheça os termos da dívida declarada ou renuncie ao direito de
apurar sua exatidão e de exigir diferenças, inclusive com aplicação das
sanções legais cabíveis.
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Art. 9º. Constará, necessariamente, no termo de acordo a ser assinado
pelo requerente e pelo servidor responsável, que o requerente aceita de forma
irretratável todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Será considerado efetivado o parcelamento após a quitação da
primeira parcela até a data de seu vencimento.
Parágrafo único. Ainda que o requerente não efetue o referido
pagamento, persistirão os efeitos jurídicos das cláusulas do termo de acordo
por ele assinado.
Seção II
Dos Prazos de Parcelamento
Art 11. O parcelamento poderá ser deferido nas seguintes condições:
| — em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem a incidência de juros vincendos
previstos no artigo 15;
Il — em até 60 (sessenta) parcelas, com a incidência de juros vincendos
previstos no artigo 15 a partir da 372 (trigésima sétima) parcela; e
ll — em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, na modalidade de
parcelamento social, sem a incidência de juros vincendos previstos no artigo
15, o qual será concedido uma única vez, para créditos em face de contribuinte
pessoa física, economicamente hipossuficiente ou com doença grave,
conforme critérios definidos na seção seguinte.
Seção III
Do Parcelamento Social
Art. 12. O contribuinte pessoa física hipossuficiente poderá aderir ao
parcelamento social, desde que:
| = em seu grupo familiar, assim considerado cônjuge ou companheiro(a),
acendente(s) e/ou descendente(s) limitados até o segundo grau, a renda per
capita seja de até 1 (um) salário-mínimo mensal, com a renda global limitada a
5 (cinco) salários-mínimos; ou
Il — possua mais de 60 (sessenta) anos e tenha renda mensal de até 3
(três) salários-mínimos; ou
III — seja pessoa com algumas das doenças graves previstas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, com base em conclusão da
medicina especializada, e tenha renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos.
Seção IV
Dos Valores Mínimos das Parcelas Mensais
Art. 13. O parcelamento autorizado na forma desta Lei terá o prazo de
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pagamento definido no ato da sua concessão, em razão do valor do crédito em
face do contribuinte e da sua capacidade de pagamento, respeitados os limites
de quantidade das parcelas previstos no artigo anterior e os seguintes limites
mínimos de valores mensais para cada parcela:
& 1º. Tratando-se de pessoa física, o valor mínimo da parcela mensal
observará o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFISBP
vigente, salvo a previsão específica acerca do parcelamento social.
8 2º. Tratando-se de parcelamento social, o valor mínimo da parcela
mensal observará o correspondente a 15% (quinze por cento) da UFISBP
vigente.
$ 3º. Tratando-se de pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela mensal
deverá observar o correspondente a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da UFISBP vigente para micro
empreendedor individual (MEI);
b) 50% (cinquenta por cento) da UFISBP vigente para microempresa
(ME);
c) 2 (dois) inteiros da UFISBP vigente para empresa de pequeno porte
(EPP);
d) 4 (quatro) inteiros da UFISBP vigente para as demais pessoas
jurídicas.
Seção IV
Dos Acréscimos Legais
Art. 14. O valor do crédito a ser parcelado, expresso em reais, será
consolidado no ato da sua concessão, com os seguintes acréscimos legais
incidentes sobre o valor originário:
| — atualização monetária pelo IPCA-E, conforme a Lei Municipal nº
506/2001; e
Il — multa e juros de mora, na forma prevista no artigo 114, da Lei
Municipal nº 379/1997 — Código Tributário Municipal.
Art. 15. Após a consolidação, o valor de cada parcela vincenda estará
sujeito à atualização monetária pelo IPCA-E, conforme a Lei Municipal nº
506/2001, e de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e no máximo
de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único. As parcelas vincendas do parcelamento na modalidade
social e na modalidade ordinária até a 36º (trigésima sexta) não sofrerão os
juros previstos nesse artigo.
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Art. 16. Após a consolidação, além dos acréscimos previstos no artigo
anterior, o valor de cada parcela inadimplida, enquanto não ocorrer alguma
causa de rescisão do parcelamento, estará sujeito à:
| — multa de 0,08% (oito centésimos por cento) por dia de atraso até 30
(trinta) dias; ou
H — multa de 5% (cinco por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17. Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos
devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente
apurados ou quando denunciados espontaneamente.
Art. 18. Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação
judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o
devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o
artigo 485, inciso VIII da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil),
mediante comprovação junto à Administração Pública Municipal.
Art. 19. Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes
créditos:
| — tributários com não tributários, salvo quando objetos de única
execução fiscal;
H — relacionados às receitas imobiliárias com aqueles relacionados às
receitas mobiliárias, salvo quando objetos de uma única execução fiscal;
IH — em cobrança administrativa com aqueles já em fase de execução
fiscal.
CAPÍTULO Mi
DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO
Seção I
Da Suspensão da Exigibilidade
Art. 20. Deferido o parcelamento, mediante o pagamento da primeira
parcela, ocorrerá a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos durante
a vigência do termo de acordo.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos em execução fiscal, o curso
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processual será suspenso enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.
Seção II
Da Penhora e Outras Garantias Reais
Art. 21. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que
trata esta Lei:
| — não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, exceto quando já houver constrição ou penhora de bens em execução
fiscal ajuizada; e
Il — em qualquer das possibilidades de parcelamento, a concessão do
benefício não afasta a obrigação de recolher a verba honorária; além da taxa e
das custas judiciais devidas quando o crédito encontrar-se com a respectiva
execução fiscal já ajuizada, salvo quando houver prévio deferimento do
benefício de gratuidade de justiça pelo Juízo.
8 1º. A constrição ou a penhora de bens do devedor e a fiança bancária
ou o seguro garantia oferecidos serão mantidos até a integral quitação do valor
devido.
8 2º. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer
na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito
principal.
Art. 22. A parte executada que sofrer a constrição parcial de seus ativos
financeiros poderá aderir a qualquer modalidade de parcelamento, observados
os devidos critérios de concessão, desde que assine termo de concordância de
apropriação do montante penhorado pelo Município, o qual corresponderá à
primeira parcela do acordo e será baixado, pelo Departamento de Cobrança da
Secretaria Municipal de Fazenda, tão logo seja feito o encontro de contas do
ingresso da receita.
Art. 23. Os depósitos de qualquer natureza, vinculados aos créditos a
serem parcelados nos termos desta Lei, serão convertidos em renda ao
Município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o
valor depositado exceder o valor do crédito a ser parcelado após a
consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado
pelo depositante.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO
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DR
Reg PREFEITURA Ml
Ê BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
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Art. 24. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de
inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou após o decurso do prazo de
180 (cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das
parcelas.
Art. 25. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao
sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis
a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante
não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará:
| — no encaminhamento do saldo devedor para protesto extrajudicial e/ou
ajuizamento de ação de execução fiscal;
[l- no prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VIH
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E
REPARCELAMENTO
Seção |
Dos Novos Parcelamentos
Art. 26. Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o
interessado esteja adimplente com todos os demais parcelamentos a ele
concedidos anteriormente.
Seção II
Do Reparcelamento
Art, 27. Tratando-se de crédito não ajuizado, poderá ser deferido o
reparcelamento, decorrente de inadimplência, desde que o valor da primeira
parcela corresponda a 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados e
não haja outro reparcelamento anterior.
Parágrafo único. Caso haja créditos com histórico de reparcelamento
anterior, poderá ser deferido novo e último reparcelamento, decorrente de
inadimplência, desde que o valor da primeira parcela corresponda a 20%
(vinte por cento) do total dos créditos consolidados.
Art. 28. Tratando-se de crédito em execução fiscal, poderá ser deferido
o reparcelamento, decorrente de inadimplência, em até 36 (trinta e seis)
parcelas, desde que o valor da primeira parcela corresponda a 30% (trinta
por cento) do total dos créditos consolidados e não haja outro
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PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
reparcelamento anterior, hipótese na qual haverá a incidência de juros
vincendos, calculados na forma do caput do artigo 15.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria da Dívida
Ativa Ajuizada, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos
necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo poderão dispor
sobre restrições à concessão dos parcelamentos em decorrência de
deferimento da penhora, protesto ou indicação do imóvel a leilão em execução
fiscal.
Art. 30. Ato normativo do(a) Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar
parâmetros e procedimentos para a implementação de questões previstas
nesta Lei, inclusive para a concessão de parcelamento na modalidade online.
Art. 31. Fica revogado a Lei Municipal nº 4.075/2025.
Art. 32. As disposições desta Lei entram em vigor na data da sua
publicação, observada a vigência temporária indicada no artigo 1º e no
parágrafo único do artigo 14.
GABINETE DA PREFEITA, 05 de novembro de 2025.
KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Travessa Assumpção, 69, CEP 27.123-080, Centro, Barra do Piraí, RJ
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