PARECER LEGISLATIVO Nº - PROJETO DE LEI Nº 235/2025
EMENDA MODIFICATIVA Nº 67
Ementa: Emenda Modificativa que altera a redação
do art. 4º do Projeto de Lei nº 235/2025, dispondo
que o CAVE — Centro de Atendimento à Vida
Estudantil — deverá funcionar em regime de plantão
ou em horários estendidos, conforme
regulamentação posterior do Poder Executivo, e
integrará a Secretaria Municipal pertinente.
RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça a Emenda Modificativa nº 67/2025, de autoria da
Vereadora Lu Maciel, apresentada ao Projeto de Lei nº 235/2025, que dispõe sobre a criação e
funcionamento do CAVE – Centro de Atendimento à Vida Estudantil (ou estrutura análoga, conforme
o teor do projeto principal).
A emenda tem por objeto alterar a redação do art. 4º do projeto, de modo que o funcionamento do
CAVE ocorra “em regime de plantão ou em horários estendidos, conforme regulamentação posterior
do Executivo Municipal, e estará integrado à Secretaria Municipal pertinente”.
Compete à CCJ, nos termos regimentais e da boa técnica legislativa (à luz dos arts. 32, IV, e 54 do RICD,
e das regras correlatas aplicáveis ao processo legislativo municipal), pronunciar-se sobre a
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas a exame.
ANÁLISE JURÍDICA
1. Constitucionalidade formal e material
A competência legislativa municipal para tratar da matéria decorre do art. 30, I e II, da CF/88, que
atribui ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
A emenda versa sobre o funcionamento de órgão integrante da Administração Municipal, o que se
insere no âmbito de organização administrativa e prestação de serviços públicos locais. A redação
proposta não cria nem extingue cargos ou órgãos, limitando-se a ajustar modalidade de funcionamento
e vinculação administrativa, o que se harmoniza com a reserva de iniciativa do Prefeito (art. 61, §1º, II,
“e”, CF/88) — pois não há ingerência direta na estrutura da Administração, mas mera definição de
diretriz a ser regulamentada pelo Executivo.
Conforme entendimento doutrinário consolidado, “a Constituição reserva ao Chefe do Executivo
apenas a iniciativa de projetos que alterem a estrutura administrativa ou criem encargos diretos à
Administração, não abrangendo normas de caráter meramente programático ou de orientação
funcional” (BARROSO, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10ª ed., 2022, p. 210).
Nesse sentido, a emenda preserva a harmonia entre os Poderes e a separação funcional, em
conformidade com o princípio da autonomia municipal e da legalidade administrativa (arts. 18 e 37 da
CF/88).
2. Juridicidade e legalidade
Sob o aspecto da juridicidade, a emenda guarda coerência lógica com o projeto original e com o
ordenamento jurídico vigente.
A previsão de funcionamento em regime de plantão ou horários estendidos, condicionada à
regulamentação posterior do Executivo, traduz adequadamente o princípio da eficiência administrativa
(art. 37, caput, CF/88) e não gera impacto financeiro direto, o que afasta qualquer ofensa à Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A doutrina administrativa reconhece que “a definição dos horários e regimes de funcionamento de
serviços públicos insere-se no âmbito do poder de autotutela e de organização da Administração,
devendo ser objeto de regulamentação infralegal” (DI PIETRO, Direito Administrativo, 36ª ed., 2023, p.
145).
3. Técnica legislativa
A redação proposta observa os requisitos da LC 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e
ordem lógica. O verbo “deverá” expressa comando normativo adequado, e a menção à
“regulamentação posterior do Executivo” reforça a reserva de competência administrativa sem violála.
Não há vício de iniciativa, nem ofensa a cláusulas regimentais sobre emendas modificativas, que,
conforme os regimentos parlamentares (v.g., RICD, art. 119; RISF, art. 123), destinam-se justamente a
alterar o texto de dispositivos do projeto sem modificar-lhe a essência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda
Modificativa nº 67/2025 ao Projeto de Lei nº 235/2025, por inexistirem vícios de iniciativa, de
competência ou de forma.
Assim, a Comissão de Constituição e Justiça deve manifestar-se favoravelmente à tramitação da
emenda.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação