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materia nº 128/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 235/2025 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 67/2025.
native_id5672

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Manifestei-me no Veto.
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que a minuta do referido projeto de lei fora juntada a aba documentos acessórios em 01/12/2025. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-01-05 Mesa Procurador — —
2026-01-05 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 28/12/2025 e foi recebido na mesma data, bem como que o veto foi encaminhado em 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2026-01-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 235/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-12-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-01 Extrato de votação — —
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-01 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-25 Aguardando — Ciente. Manifesto-me favorável ao regular prosseguimento do projeto de lei, determinando-se a remessa dos autos à nobre Vereadora Lú Maciel.
2025-11-24 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-11 Aguardando — —
2025-11-11 Aguardando Manifestação Vereador — Favorável a tramitação! 1) com o parecer da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, como determinado no item; 3) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.

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PARECER LEGISLATIVO Nº - PROJETO DE LEI Nº 235/2025
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 67
Ementa: Emenda Modificativa que altera a redação 
do art. 4º do Projeto de Lei nº 235/2025, dispondo 
que o CAVE — Centro de Atendimento à Vida 
Estudantil — deverá funcionar em regime de plantão 
ou em horários estendidos, conforme 
regulamentação posterior do Poder Executivo, e 
integrará a Secretaria Municipal pertinente.
RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça a Emenda Modificativa nº 67/2025, de autoria da 
Vereadora Lu Maciel, apresentada ao Projeto de Lei nº 235/2025, que dispõe sobre a criação e 
funcionamento do CAVE – Centro de Atendimento à Vida Estudantil (ou estrutura análoga, conforme 
o teor do projeto principal).
A emenda tem por objeto alterar a redação do art. 4º do projeto, de modo que o funcionamento do 
CAVE ocorra “em regime de plantão ou em horários estendidos, conforme regulamentação posterior 
do Executivo Municipal, e estará integrado à Secretaria Municipal pertinente”.
Compete à CCJ, nos termos regimentais e da boa técnica legislativa (à luz dos arts. 32, IV, e 54 do RICD, 
e das regras correlatas aplicáveis ao processo legislativo municipal), pronunciar-se sobre a 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas a exame.
ANÁLISE JURÍDICA
1. Constitucionalidade formal e material
A competência legislativa municipal para tratar da matéria decorre do art. 30, I e II, da CF/88, que 
atribui ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber.
A emenda versa sobre o funcionamento de órgão integrante da Administração Municipal, o que se 
insere no âmbito de organização administrativa e prestação de serviços públicos locais. A redação 
proposta não cria nem extingue cargos ou órgãos, limitando-se a ajustar modalidade de funcionamento
e vinculação administrativa, o que se harmoniza com a reserva de iniciativa do Prefeito (art. 61, §1º, II, 
“e”, CF/88) — pois não há ingerência direta na estrutura da Administração, mas mera definição de 
diretriz a ser regulamentada pelo Executivo.
Conforme entendimento doutrinário consolidado, “a Constituição reserva ao Chefe do Executivo 
apenas a iniciativa de projetos que alterem a estrutura administrativa ou criem encargos diretos à 
Administração, não abrangendo normas de caráter meramente programático ou de orientação 
funcional” (BARROSO, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10ª ed., 2022, p. 210).
Nesse sentido, a emenda preserva a harmonia entre os Poderes e a separação funcional, em 
conformidade com o princípio da autonomia municipal e da legalidade administrativa (arts. 18 e 37 da 
CF/88).
2. Juridicidade e legalidade
Sob o aspecto da juridicidade, a emenda guarda coerência lógica com o projeto original e com o 
ordenamento jurídico vigente.
A previsão de funcionamento em regime de plantão ou horários estendidos, condicionada à 
regulamentação posterior do Executivo, traduz adequadamente o princípio da eficiência administrativa
(art. 37, caput, CF/88) e não gera impacto financeiro direto, o que afasta qualquer ofensa à Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
A doutrina administrativa reconhece que “a definição dos horários e regimes de funcionamento de 
serviços públicos insere-se no âmbito do poder de autotutela e de organização da Administração, 
devendo ser objeto de regulamentação infralegal” (DI PIETRO, Direito Administrativo, 36ª ed., 2023, p. 
145).
3. Técnica legislativa
A redação proposta observa os requisitos da LC 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e 
ordem lógica. O verbo “deverá” expressa comando normativo adequado, e a menção à 
“regulamentação posterior do Executivo” reforça a reserva de competência administrativa sem violá￾la.
Não há vício de iniciativa, nem ofensa a cláusulas regimentais sobre emendas modificativas, que, 
conforme os regimentos parlamentares (v.g., RICD, art. 119; RISF, art. 123), destinam-se justamente a 
alterar o texto de dispositivos do projeto sem modificar-lhe a essência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda 
Modificativa nº 67/2025 ao Projeto de Lei nº 235/2025, por inexistirem vícios de iniciativa, de 
competência ou de forma.
Assim, a Comissão de Constituição e Justiça deve manifestar-se favoravelmente à tramitação da 
emenda.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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