PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 352/2025
Ementa: Projeto de Lei nº 352/2025 – Denominação
de logradouro público – Ponte que interliga a Praça
Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo – Atribuição
do nome “Prefeito Maércio Fernando Oliveira de
Almeida” – Revogação da Lei nº 3.602/2022 –
Matéria de competência legislativa municipal –
Iniciativa parlamentar legítima – Ausência de vício
formal ou material – Observância dos requisitos de
técnica legislativa (LC nº 95/1998) – Parecer pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa.
Relatório
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 352/2025, de autoria do Vereador
Pedrinho ADL, que propõe denominar “Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida” a ponte que
interligará a Praça Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo, revogando, para tanto, a Lei nº 3.602/2022,
que tratava da mesma matéria.
A proposição é acompanhada de justificativa que ressalta os relevantes serviços prestados pelo exPrefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida ao Município de Barra do Piraí, notadamente em áreas
de infraestrutura, educação, saúde e assistência social.
Cumpre à CCJ manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa e iniciativa
Nos termos do art. 30, I e IX, da CF/88, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local e promover a adequada denominação de seus próprios bens, vias e logradouros públicos. Tratase de matéria nitidamente municipal, cuja normatização se insere no campo da autonomia política e
administrativa assegurada pelo art. 18 da CF/88.
A iniciativa parlamentar é legítima. A atribuição de nome a logradouro público não implica gestão
administrativa nem cria despesa pública, tratando-se de ato de natureza simbólica e cultural, que se
insere na competência legislativa da Câmara Municipal, conforme entendimento consolidado do STF
(v.g. ADI 4.717, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.09.2015).
Assim, não há vício de iniciativa.
2. Constitucionalidade material
A matéria não ofende princípios constitucionais nem direitos fundamentais. Ao contrário, valoriza o
princípio republicano (CF/88, art. 1º, caput) e a memória administrativa local, consagrando o
reconhecimento público a cidadão de comprovados méritos.
O projeto não cria obrigação financeira, não interfere na organização administrativa do Executivo e
não afronta normas gerais da União ou do Estado. Portanto, é materialmente constitucional.
3. Juridicidade
A proposição está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, respeitando a hierarquia das normas
e a competência municipal.
4. Mérito e conveniência legislativa
Embora o exame do mérito não integre o juízo de constitucionalidade, cabe observar que a proposição
está fundada em interesse público e valor histórico-cultural, consagrando figura de relevância
municipal, o que confere razoabilidade e legitimidade social ao ato de nomeação.
5. Revogação expressa da Lei nº 3.602/2022
A revogação da lei anterior é juridicamente adequada, pois evita sobreposição normativa e confere
segurança jurídica e sistematicidade ao ordenamento local. Trata-se de hipótese de revogação
expressa por incompatibilidade de conteúdo, plenamente válida nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 352/2025, que denomina de Prefeito Maércio Fernando Oliveira de Almeida a ponte que
interligará a Praça Nilo Peçanha à Praça Oliveira Figueiredo, revogando a Lei nº 3.602/2022.
É o parecer.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação