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materia nº 130/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 278/2025 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 61/2025.
native_id5679

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Publicado/Arquivado — —
2025-12-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-01 Extrato de votação — —
2025-12-01 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-25 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-11-24 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-24 Aguardando Votação — —
2025-11-18 Extrato de votação — —
2025-11-18 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-11 Aguardando — —
2025-11-11 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente Comissão Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-11-11 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T18:02:46.755839-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Ementa: Projeto de Lei que denomina logradouro 
público “Rua Derli Nunes Gonçalves”, localizado no 
Bairro Cantão, Município de Barra do Piraí. Matéria 
de competência legislativa municipal. Ausência de 
vício de iniciativa. Adequação formal, material e 
jurídica verificada.
Relatório
Cuida-se do exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 278
/2025, de autoria do Vereador Thiago Soares, que dispõe sobre a denominação de logradouro público 
municipal, atribuindo-lhe o nome de “Rua Derli Nunes Gonçalves”, conforme texto e justificativa 
constantes dos autos.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Modificativa n.º 61/2025, que especifica as coordenadas 
geográficas do logradouro a ser nomeado.
Análise Jurídica
1. Competência e iniciativa
Nos termos do art. 30, I, da CF/88, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”. 
A denominação de logradouros insere-se nesse âmbito, uma vez que se trata de matéria relacionada à 
organização urbana e identidade comunitária local, conforme reconhece a doutrina administrativa.
Quanto à iniciativa, a jurisprudência e a prática legislativa consolidada reconhecem que não há reserva 
de iniciativa ao Chefe do Executivo quando se trata de denominação de próprios, vias ou logradouros 
públicos, por não implicar criação de despesas, cargos ou atribuições administrativas. Assim, a iniciativa 
parlamentar é legítima.
2. Constitucionalidade formal e material
O projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade (art. 5º, II, CF/88) e 
não invade competência da União nem do Estado.
Não se identificam restrições quanto à nomenclatura de pessoas falecidas, vedação comum em 
algumas leis orgânicas, mas que deve ser observada no momento da tramitação. Se a homenageada 
estiver falecida há mais de um ano e houver relevância pública da homenagem — fato atestado na 
justificativa —, o requisito é atendido.
3. Técnica legislativa
O texto observa a LC 95/1998, adotando estrutura simples e adequada: ementa, artigos e cláusula de 
vigência. A emenda modificativa corrige adequadamente o art. 1º para incluir as coordenadas 
geográficas precisas, o que aprimora a clareza e evita duplicidade toponímica.
A redação deve apenas padronizar a numeração e suprimir expressões desnecessárias, conforme boas 
práticas de legística.
4. Juridicidade e regimentalidade
O projeto não afronta normas de direito administrativo nem disposições regimentais (RICD, art. 32; 
RISF, arts. 91–100, aplicáveis por analogia aos legislativos locais).
A proposição é de natureza não orçamentária e não vinculante a políticas públicas, motivo pelo qual 
não demanda parecer das comissões de Finanças ou Obras.
Conclusão
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do 
Projeto de Lei nº 278/2025, com a aprovação da Emenda Modificativa N° 61/2025, que define as 
coordenadas do logradouro.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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