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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 278/2025
Ementa: Projeto de Lei que denomina logradouro
público “Rua Derli Nunes Gonçalves”, localizado no
Bairro Cantão, Município de Barra do Piraí. Matéria
de competência legislativa municipal. Ausência de
vício de iniciativa. Adequação formal, material e
jurídica verificada.
Relatório
Cuida-se do exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 278
/2025, de autoria do Vereador Thiago Soares, que dispõe sobre a denominação de logradouro público
municipal, atribuindo-lhe o nome de “Rua Derli Nunes Gonçalves”, conforme texto e justificativa
constantes dos autos.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Modificativa n.º 61/2025, que especifica as coordenadas
geográficas do logradouro a ser nomeado.
Análise Jurídica
1. Competência e iniciativa
Nos termos do art. 30, I, da CF/88, compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”.
A denominação de logradouros insere-se nesse âmbito, uma vez que se trata de matéria relacionada à
organização urbana e identidade comunitária local, conforme reconhece a doutrina administrativa.
Quanto à iniciativa, a jurisprudência e a prática legislativa consolidada reconhecem que não há reserva
de iniciativa ao Chefe do Executivo quando se trata de denominação de próprios, vias ou logradouros
públicos, por não implicar criação de despesas, cargos ou atribuições administrativas. Assim, a iniciativa
parlamentar é legítima.
2. Constitucionalidade formal e material
O projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade (art. 5º, II, CF/88) e
não invade competência da União nem do Estado.
Não se identificam restrições quanto à nomenclatura de pessoas falecidas, vedação comum em
algumas leis orgânicas, mas que deve ser observada no momento da tramitação. Se a homenageada
estiver falecida há mais de um ano e houver relevância pública da homenagem — fato atestado na
justificativa —, o requisito é atendido.
3. Técnica legislativa
O texto observa a LC 95/1998, adotando estrutura simples e adequada: ementa, artigos e cláusula de
vigência. A emenda modificativa corrige adequadamente o art. 1º para incluir as coordenadas
geográficas precisas, o que aprimora a clareza e evita duplicidade toponímica.
A redação deve apenas padronizar a numeração e suprimir expressões desnecessárias, conforme boas
práticas de legística.
4. Juridicidade e regimentalidade
O projeto não afronta normas de direito administrativo nem disposições regimentais (RICD, art. 32;
RISF, arts. 91–100, aplicáveis por analogia aos legislativos locais).
A proposição é de natureza não orçamentária e não vinculante a políticas públicas, motivo pelo qual
não demanda parecer das comissões de Finanças ou Obras.
Conclusão
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Lei nº 278/2025, com a aprovação da Emenda Modificativa N° 61/2025, que define as
coordenadas do logradouro.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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