PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Mensagem nº 100/2025
Barra do Piraí, 17 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que autoriza a revisão e o cancelamento de créditos tributários,
dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município de
Barra do Piraí, e dá outras providências.
A presente proposição tem como finalidade promover a modernização da gestão
tributária municipal, mediante a revisão dos créditos lançados, a adequação dos
procedimentos de cobrança e a racionalização da Dívida Ativa, de modo a assegurar
maior eficiência na arrecadação e no controle fiscal.
O projeto autoriza a Secretaria Municipal de Fazenda a proceder à revisão de
créditos tributários, inscritos ou não em divida ativa, com vistas à identificação de
débitos atingidos pela prescrição, de lançamentos indevidos em razão da não
ocorrência do fato gerador, e de créditos inexigíveis por ausência de elementos
cadastrais ou localização do contribuinte.
Tais medidas visam aperfeiçoar a higidez do cadastro tributário, reduzir o acúmulo
de créditos incobráveis e evitar gastos desnecessários com a manutenção e a
cobrança de débitos prescritos ou de difícil recuperação.
No mesmo sentido, o projeto define critérios objetivos para o ajuizamento de
execuções fiscais, estabelecendo limite mínimo de cobrança judicial de 07 (sete)
UFISB, em consonância com o princípio da economicidade e com o entendimento
consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem a necessidade de
observância à proporcionalidade entre o custo processual e o valor do crédito
executado.
A proposta também autoriza a cobrança administrativa dos valores inferiores ao
limite fixado, sem prejuízo da adoção de outras medidas extrajudiciais que
assegurem a recuperação dos créditos municipais.
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Destic -se, ainda, que o projeto respeita integralmente os princípios da legalidade,
eficiência e responsabilidade fiscal, não implicando renúncia de receita indevida,
mas sim a adequação da cobrança à realidade financeira e administrativa do
Município.
Trata-se, portanto, de iniciativa que aperfeiçoa a gestão tributária, otimiza recursos
públicos e contribui para a modernização da Fazenda Municipal, garantindo maior
equilíbrio fiscal e transparência na administração dos créditos públicos.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação.
TIA CRISTINA MIKI DA SILVA +
Prefeita Municipal de Barra do Piraí
Exmo. Sr.
RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Projeto de Lei nº /2025.
Ementa: Autoriza a revisão e
cancelamento de Créditos Tributários,
dispõe sobre a adoção de medidas para
a cobrança da Dívida Ativa do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão de todos os
créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, em face de
cobrança administrativa ou judicial, com vistas às seguintes medidas:
Il. Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos
termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição;
Il. Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não
ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do
Poder de Polícia;
HI. Cancelamento de créditos não passíveis de cobrança, por desconhecido
o contribuinte, seu endereço e/ou outros dados cadastrais.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria
Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo,
inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal,
conforme procedimentos que forem estabelecidos.
Art. 2º. O Poder Executivo efetuará de ofício a baixa da inscrição e do cadastro nos
casos em que o contribuinte deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas decorrentes do poder de polícia.
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81º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a
declaração do contribuinte ou á baixa de ofício.
82º. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
Art. 3º. Independentemente de inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa do
Município de Barra do Piraí e de sua consequente cobrança administrativa, não
será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituida de valor
correspondente a um montante igual ou inferior a 07 (sete) UFISB.
$1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o
resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os
encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data
da apuração.
82º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor
inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação
cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser
ajuizada uma única execução fiscal.
83º. O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado
anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos
tributos no Município de Barra do Piraí.
Art. 4º. Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a 07
(sete) UFISB, ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão
cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos
abrangidos pelo Art. 3º desta Lei, independentemente do pagamento de
honorários advocatícios do devedor e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
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TARDA DO PIRAT
Parágrafo Único - Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao
mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no Art. 3º desta Lei, serão
reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado o
prazo prescricional.
Art. 6º. Excluem-se das disposições do Art. 5º desta Lei:
I. os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado
manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem
quaisquer ônus para esta Municipalidade;
Il. os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado
Art. 7º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada
a prescrição, conforme preceitua o inciso |, do Art. 1º desta Lei.
Art. 8º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente à vigência desta lei, inclusive àquelas efetuadas por
meio de parcelamento.
Art. 9º. O não ajuizamento de execução fiscal de crédito tributário cujo valor se
enguadre no limite previsto nesta Lei e sua eventual prescrição, não implicarão em
responsabilidade às autoridades e aos agentes fiscais do Município.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
BARRA DO PIRAÍ, em 17 de novembro de 2025.
KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
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