PARECER LEGISLATIVO Nº - PROJETO DE LEI Nº 226/2025
Ementa: Análise de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade de projeto de lei
que obriga a instalação de lixeiras públicas em
logradouros do Município de Barra do Piraí.
Competência municipal. Iniciativa parlamentar.
Princípio da separação de poderes. Viabilidade
jurídica condicionada à ausência de ingerência
administrativa e orçamentária.
Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar que pretende obrigar o Poder Executivo municipal a
instalar lixeiras públicas em determinados intervalos, fixando distâncias mínimas entre os
equipamentos (150 metros no centro e 250 metros nos bairros), definindo padrões de fabricação e
estabelecendo prazo para regulamentação.
A justificativa destaca o caráter ambiental, sanitário e educativo da medida, voltada à melhoria da
limpeza urbana e ao combate à poluição.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e II, da CF/88, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos
inserem-se na competência material municipal (art. 23, VI e IX, CF/88) e na competência legislativa
local, como reconhece a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2023; Gilmar
Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2023).
Portanto, a matéria objeto do projeto é de interesse local, configurando competência legislativa
municipal.
2. Iniciativa legislativa
Todavia, embora a Câmara Municipal possa legislar sobre limpeza urbana, não pode impor obrigações
diretas ao Executivo que interfiram na gestão administrativa e orçamentária.
O art. 61, §1º, II, “e”, da CF/88 — de aplicação analógica aos municípios — reserva ao chefe do
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos. A
jurisprudência do STF é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas,
obrigações ou interferem na execução de políticas públicas do Executivo violam o princípio da
separação dos poderes (v.g., ADI 3.254/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 5.595/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso).
O projeto, ao determinar a instalação e manutenção de lixeiras e ao imputar expressamente ao
Executivo a execução dessa tarefa (art. 4º), acaba por criar obrigação administrativa e despesa sem
previsão orçamentária prévia, o que compromete a separação de poderes e afronta os arts. 2º e 167,
I, da CF/88.
3. Juridicidade e técnica legislativa
Sob o prisma da técnica legislativa (LC 95/1998), o projeto apresenta redação clara e articulação lógica
entre dispositivos. Entretanto, o art. 5º, ao prever comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de
Contas em caso de descumprimento, extrapola a função normativa municipal, atribuindo efeitos
sancionatórios e de controle externo que não cabem à lei local disciplinar.
Assim, recomenda-se a supressão ou adequação deste dispositivo.
4. Constitucionalidade material
O objeto do projeto é compatível com os princípios constitucionais da proteção ambiental (art. 225 da
CF/88) e da função social da cidade (art. 182). O estímulo à coleta seletiva e ao ordenamento urbano é
medida legítima e adequada ao interesse público.
5. Conclusão de mérito formal
O vício formal de iniciativa, contudo, é insanável. A jurisprudência e a doutrina administrativa, afirmam
que o Legislativo pode sugerir, mas não impor políticas executivas.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade formal e ilegalidade parcial do Projeto de Lei nº
226/2025, por vício de iniciativa, uma vez que impõe obrigação de execução direta ao Poder Executivo
e gera despesa pública sem previsão orçamentária, violando o princípio da separação de poderes.
Recomendo, portanto, que a Comissão de Constituição e Justiça se manifeste pela REJEIÇÃO do
projeto, quanto à sua juridicidade e legalidade.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação