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materia nº 134/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 226/2025.
native_id5724

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Manifestei-me no Veto.
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-01-14 Mesa Procurador — —
2026-01-14 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 05/12/2025 e foi recebido em 05/12/2025. Certifico que o veto encaminhado possui erro material, constando data do dia 18//11/2025, sendo encaminhado na realidade no dia 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2026-01-14 Certidão de Veto — —
2026-01-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 226/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-12-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-08 Extrato de votação — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-12-03 Aguardando Votação — —
2025-12-02 Extrato de votação — —
2025-12-02 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-02 Aguardando — Na qualidade de Vogal da Comissão de Obras, dou ciência e apresento parecer favorável ao Projeto de Lei nº 226/2025, considerando que a matéria atende ao interesse público.
2025-12-01 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-01 Aguardando — Na qualidade de Vogal da Comissão de Obras, dou ciência e apresento parecer favorável ao Projeto de Lei nº 226/2025, considerando que a matéria atende ao interesse público.
2025-11-28 Aguardando — —
2025-11-28 Aguardando — Após análise da matéria, verifico que o Projeto de Lei nº 226/2025 encontra-se em conformidade com as normas aplicáveis e apresenta mérito relevante para a melhoria dos serviços públicos. Assim, manifesto parecer FAVORÁVEL à sua aprovação, nos termos em que foi apresentado. Encaminha-se.
2025-11-26 Aguardando — Na condição de presidente da COSP, acuso ciência do Projeto de Lei.
2025-11-26 Aguardando — 1) Remetam-se os autos para o Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos para ciência ( Vereador Macrei ) e , posteriormente ao Relator ( Vereador Thiago ) para confecção do seu voto. 2) Tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao Presidente para inclusão na ordem do dia.
2025-11-18 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T17:50:00.386257-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº - PROJETO DE LEI Nº 226/2025
Ementa: Análise de juridicidade, 
constitucionalidade e legalidade de projeto de lei 
que obriga a instalação de lixeiras públicas em 
logradouros do Município de Barra do Piraí. 
Competência municipal. Iniciativa parlamentar. 
Princípio da separação de poderes. Viabilidade 
jurídica condicionada à ausência de ingerência 
administrativa e orçamentária.
Relatório
Trata-se de projeto de lei de autoria parlamentar que pretende obrigar o Poder Executivo municipal a 
instalar lixeiras públicas em determinados intervalos, fixando distâncias mínimas entre os 
equipamentos (150 metros no centro e 250 metros nos bairros), definindo padrões de fabricação e 
estabelecendo prazo para regulamentação.
A justificativa destaca o caráter ambiental, sanitário e educativo da medida, voltada à melhoria da 
limpeza urbana e ao combate à poluição.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e II, da CF/88, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos 
inserem-se na competência material municipal (art. 23, VI e IX, CF/88) e na competência legislativa 
local, como reconhece a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2023; Gilmar 
Mendes, Curso de Direito Constitucional, 2023).
Portanto, a matéria objeto do projeto é de interesse local, configurando competência legislativa 
municipal.
2. Iniciativa legislativa
Todavia, embora a Câmara Municipal possa legislar sobre limpeza urbana, não pode impor obrigações 
diretas ao Executivo que interfiram na gestão administrativa e orçamentária.
O art. 61, §1º, II, “e”, da CF/88 — de aplicação analógica aos municípios — reserva ao chefe do 
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos. A 
jurisprudência do STF é firme no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas, 
obrigações ou interferem na execução de políticas públicas do Executivo violam o princípio da 
separação dos poderes (v.g., ADI 3.254/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 5.595/DF, Rel. Min. Roberto 
Barroso).
O projeto, ao determinar a instalação e manutenção de lixeiras e ao imputar expressamente ao 
Executivo a execução dessa tarefa (art. 4º), acaba por criar obrigação administrativa e despesa sem 
previsão orçamentária prévia, o que compromete a separação de poderes e afronta os arts. 2º e 167, 
I, da CF/88.
3. Juridicidade e técnica legislativa
Sob o prisma da técnica legislativa (LC 95/1998), o projeto apresenta redação clara e articulação lógica 
entre dispositivos. Entretanto, o art. 5º, ao prever comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de 
Contas em caso de descumprimento, extrapola a função normativa municipal, atribuindo efeitos 
sancionatórios e de controle externo que não cabem à lei local disciplinar.
Assim, recomenda-se a supressão ou adequação deste dispositivo.
4. Constitucionalidade material
O objeto do projeto é compatível com os princípios constitucionais da proteção ambiental (art. 225 da 
CF/88) e da função social da cidade (art. 182). O estímulo à coleta seletiva e ao ordenamento urbano é 
medida legítima e adequada ao interesse público.
5. Conclusão de mérito formal
O vício formal de iniciativa, contudo, é insanável. A jurisprudência e a doutrina administrativa, afirmam 
que o Legislativo pode sugerir, mas não impor políticas executivas.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade formal e ilegalidade parcial do Projeto de Lei nº
226/2025, por vício de iniciativa, uma vez que impõe obrigação de execução direta ao Poder Executivo
e gera despesa pública sem previsão orçamentária, violando o princípio da separação de poderes.
Recomendo, portanto, que a Comissão de Constituição e Justiça se manifeste pela REJEIÇÃO do 
projeto, quanto à sua juridicidade e legalidade.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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