br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 135/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 050/2024 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 63/2025
native_id5725

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Publicado/Arquivado — —
2025-12-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-28 Extrato de votação — —
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-28 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-11-26 Aguardando Votação — —
2025-11-25 Extrato de votação — —
2025-11-25 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-11-19 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T18:12:04.636214-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PARECER Nº – PROJETO DE LEI Nº 050/2024
Ementa: Denomina “Estrada Álvaro Marques” o 
logradouro que menciona. Constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa. Emenda 
Modificativa para aprimorar a descrição do trecho. Parecer 
favorável.
Relatório
O Projeto de Lei nº 050/2024, de autoria do Vereador Thiago Soares, denomina “Estrada Álvaro 
Marques” a estrada de acesso à Fazenda Álvaro Marques, no Bairro Minuano .
Foi apresentada Emenda Modificativa acrescentando as coordenadas geográficas de início e 
término do logradouro, com objetivo de conferir maior precisão à denominação .
Compete à CCJ analisar constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Análise Jurídica
A matéria é de interesse local (art. 30, I, CF/88) e admite iniciativa parlamentar.
O projeto não cria despesas nem interfere na organização administrativa, sendo constitucional e 
juridicamente adequado.
A Emenda Modificativa aperfeiçoa o texto, ao delimitar tecnicamente o logradouro, sem alterar o 
mérito.
A técnica legislativa está correta, com ajustes mínimos sugeridos pela emenda.
Conclusão
Diante do exposto, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 050/2024, com a 
aprovação da Emenda Modificativa nº 63/2025, por estarem presentes constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa.
Sala Barão do Rio Bonito, 17 de novembro de 2025.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

open original →