br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 136/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARACER FAVORÁVEL AO PL Nº 349/2025.
native_id5726

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Publicado/Arquivado — —
2026-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-18 Aguardando — Aguardando a assinatura da nobre vereadora.
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-08 Aguardando — —
2025-12-02 Aguardando — —
2025-11-24 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — Ciente. Remeto os autos para o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T18:33:03.807752-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER Nº – PROJETO DE LEI Nº 349/2025
Ementa: Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a disponibilizar veículos nas Unidades de
Pronto Atendimento – UPA, destinados ao
transporte de pacientes residentes no Município de
Barra do Piraí que receberem alta médica entre
00h00 e 6h00. Matéria de natureza autorizativa.
Ausência de criação de obrigação administrativa.
Competência legislativa municipal em matéria de
interesse local e suplementação de políticas de
saúde. Constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa reconhecidas, com ajustes
redacionais recomendáveis.
Relatório
O Projeto de Lei nº 349/2025, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a autorização para que o
Poder Executivo disponibilize veículos para as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, com a
finalidade de transportar pacientes residentes na cidade que receberem alta médica no período
entre 00h00 e 6h00 da manhã.
A justificativa ressalta a dificuldade de mobilidade urbana nesse horário, especialmente para
pacientes vulneráveis socialmente, destacando que a medida contribui para a segurança e a
proteção da saúde da população.
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar a constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa da proposição.
Análise Jurídica
1. Competência e natureza autorizativa
O Município detém competência para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), bem
como para suplementar a legislação federal e estadual em matéria de saúde (art. 30, II, CF/88).
O projeto possui natureza autorizativa, pois:
• não impõe ao Executivo a criação do serviço,
• não estabelece obrigação,
• não cria despesas obrigatórias,
• não altera estrutura administrativa,
• não interfere na gestão interna das UPAs.
Trata-se de norma que faculta ao Executivo a adoção da política pública, preservando a
discricionariedade administrativa. Projetos autorizativos de ação governamental são
reiteradamente admitidos pela doutrina e pela jurisprudência, por não configurarem vício de
iniciativa.
Assim, não há usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo.
2. Constitucionalidade material
A medida encontra amparo nos princípios constitucionais:
• direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88);
• dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);
• redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF/88);
• proteção à vida e à segurança dos pacientes.
A autorização legislativa não cria obrigações administrativas automáticas, preservando a
separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e respeitando a autonomia decisória do Executivo.
Portanto, a matéria é materialmente constitucional.
3. Juridicidade
A proposição é compatível com:
• a Lei Orgânica Municipal;
• o Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990 e Lei nº 8.142/1990);
• diretrizes de mobilidade urbana (Lei nº 12.587/2012).
A norma pretende ampliar a proteção social, sem criar encargos diretos ou novas estruturas
administrativas. Por ser autorizativa, cabe ao Executivo avaliar viabilidade financeira e
operacional.
Há, portanto, plena juridicidade.
Conclusão
Diante do exposto, opino FAVORÁVEL pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUADA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 349/2025, prosseguir regularmente em sua tramitação
legislativa.
Sala Barão do Rio Bonito, 17 de novembro de 2025.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação 

open original →