texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER Nº – PROJETO DE LEI Nº 357/2024
Ementa: Projeto de Lei que cria a Unidade
Básica de Saúde (UBS) Animal no Município
de Barra do Piraí. Matéria de saúde pública
e proteção animal. Competência municipal
reconhecida. Natureza
autorizativa/organizacional sem criação
compulsória de órgão. Constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa adequadas.
Emenda Modificativa saneadora. Parecer
favorável.
Relatório
O Projeto de Lei nº 357/2025 tem por finalidade instituir a Unidade Básica de Saúde
(UBS) Animal, estabelecendo suas funções, público prioritário e forma de vinculação
administrativa.
Foi apresentada Emenda Modificativa nº 71/2025, alterando o inciso III do art. 3º e
o art. 4º, a fim de ajustar a redação e atribuir competência ao órgão indicado pelo
Executivo, atendendo à orientação técnica da Procuradoria Legislativa.
Compete a esta Comissão analisar constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa.
Análise Jurídica
1. Constitucionalidade e competência
O Município possui competência para atuar na área de saúde pública, meio
ambiente, proteção animal e interesse local (arts. 23, II; 30, I e II, CF/88).
A criação de política pública de saúde animal, vinculada ao bem-estar animal e
prevenção de zoonoses, insere-se em políticas públicas sanitárias e ambientais,
compatíveis com competências municipais.
O projeto não cria cargos, não aumenta despesa obrigatória, nem estrutura
administrativa complexa, permitindo implantação gradativa conforme
disponibilidade orçamentária. Assim, não há vício de iniciativa.
2. Juridicidade
O PL é compatível com:
• Lei 13.426/2017 (controle populacional de cães e gatos);
• Política Nacional de Bem-Estar Animal;
• Normas de vigilância sanitária, meio ambiente e saúde pública.
A Emenda Modificativa corrige remissão e atribuições, evitando ingerência na
organização administrativa e respeitando a autonomia do Executivo, o que reforça a
juridicidade.
3. Técnica legislativa
O texto é claro e objetivo, em conformidade com a LC 95/1998.
A Emenda aperfeiçoa a redação, adequando a indicação do órgão competente e
retirando ambiguidades.
Com a emenda, a técnica legislativa é considerada adequada.
Conclusão
Diante do exposto, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 357/2025, com a
aprovação da Emenda Modificativa nº 71/2025, por estarem presentes os
requisitos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, estando o
projeto apto a prosseguir em sua tramitação.
Sala Barão do Rio Bonito, 17 de novembro de 2025.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
open original →