PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 351/2025
Ementa: Projeto de Lei que inclui no Calendário
Oficial do Município de Barra do Piraí o “Outubro
Verde”, dedicado à prevenção da sífilis e da sífilis
congênita. Análise de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa. Matéria de
interesse local. Competência legislativa municipal.
Parecer favorável.
Relatório
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 351/2025, de autoria dos
Vereadores Elves Costa dos Santos, Pedro Fernando e Vereadora Luciana Maciel, que “inclui no
calendário oficial do Município de Barra do Piraí o Outubro Verde, na prevenção da Sífilis e da Sífilis
Congênita e dá outras providências”.
O projeto contém três artigos:
• o art. 1º institui a data comemorativa;
• o art. 2º autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com instituições públicas e privadas para
a realização de ações educativas;
• o art. 3º trata da vigência e revogação.
Compete a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica
legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno.
Análise Jurídica
2.1. Competência legislativa e iniciativa
A Constituição Federal (art. 30, I e II) confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A instituição de datas comemorativas voltadas à saúde pública e à conscientização social insere-se no
âmbito de interesse predominantemente local, sendo, portanto, de competência municipal.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), pois o projeto não cria nem
impõe atribuições novas ao Executivo, limitando-se a autorizar (e não determinar) a realização de
convênios ou campanhas — o que preserva a discricionariedade administrativa.
2.2. Constitucionalidade material
A proposição harmoniza-se com o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), que impõe
ao Poder Público o dever de promover políticas de prevenção e informação sanitária.
A temática da sífilis e da sífilis congênita é de relevante interesse público, em consonância com
diretrizes do Ministério da Saúde e com as campanhas nacionais do SUS, o que reforça a pertinência
material da norma.
2.3. Constitucionalidade formal
Quanto ao aspecto formal, a iniciativa é legítima: não há reserva ao Chefe do Executivo para propor
leis que apenas instituam datas comemorativas ou ações educativas de interesse coletivo, conforme
reiterada jurisprudência do STF (ADI 2.173/DF; ADI 5.864/DF).
2.4. Juridicidade e técnica legislativa
O texto está redigido de forma clara e obedece às regras básicas da Lei Complementar nº 95/1998,
quanto à unidade temática e à articulação dos dispositivos.
Sugere-se, todavia, pequena correção redacional para adequação à técnica normativa:
Art. 1º (proposta de redação):
“Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Piraí, o ‘Outubro Verde’,
dedicado à prevenção da sífilis e da sífilis congênita, a ser celebrado no terceiro sábado do mês de
outubro.”
A expressão “incluído” pode ser substituída por “instituído” para maior precisão terminológica.
2.5. Pareceres e precedentes
A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade de leis municipais que instituem datas e
campanhas educativas, desde que não criem obrigações ou despesas diretas (ADI 4.048/GO; ADI
5.200/DF).
Na doutrina, Luís Roberto Barroso assinala que a competência municipal deve ser interpretada de
forma a permitir a efetividade do princípio federativo e da autonomia local, especialmente em temas
de promoção da saúde e bem-estar social (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10ª ed.,
2022, p. 211-212).
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 351/2025, com a emenda de redação sugerida no art. 1º.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação da proposição, devendo seguir às demais Comissões
competentes.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação