br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 139/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 351/2025.
native_id5729

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-18 Aguardando — Aguardando a assinatura da nobre vereadora.
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-12-08 Aguardando — —
2025-11-26 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Considerando o erro material contido no despacho de 4/11/2025, esclareço que onde se lê: CDC, deverá ser considerado: Comissão de Saúde.
2025-11-26 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-18 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:18:10.573248-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 351/2025
Ementa: Projeto de Lei que inclui no Calendário 
Oficial do Município de Barra do Piraí o “Outubro 
Verde”, dedicado à prevenção da sífilis e da sífilis 
congênita. Análise de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. Matéria de 
interesse local. Competência legislativa municipal. 
Parecer favorável.
Relatório
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 351/2025, de autoria dos
Vereadores Elves Costa dos Santos, Pedro Fernando e Vereadora Luciana Maciel, que “inclui no 
calendário oficial do Município de Barra do Piraí o Outubro Verde, na prevenção da Sífilis e da Sífilis 
Congênita e dá outras providências”.
O projeto contém três artigos:
• o art. 1º institui a data comemorativa;
• o art. 2º autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com instituições públicas e privadas para 
a realização de ações educativas;
• o art. 3º trata da vigência e revogação.
Compete a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica 
legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno.
Análise Jurídica
2.1. Competência legislativa e iniciativa
A Constituição Federal (art. 30, I e II) confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A instituição de datas comemorativas voltadas à saúde pública e à conscientização social insere-se no 
âmbito de interesse predominantemente local, sendo, portanto, de competência municipal.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), pois o projeto não cria nem 
impõe atribuições novas ao Executivo, limitando-se a autorizar (e não determinar) a realização de 
convênios ou campanhas — o que preserva a discricionariedade administrativa.
2.2. Constitucionalidade material
A proposição harmoniza-se com o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), que impõe 
ao Poder Público o dever de promover políticas de prevenção e informação sanitária.
A temática da sífilis e da sífilis congênita é de relevante interesse público, em consonância com 
diretrizes do Ministério da Saúde e com as campanhas nacionais do SUS, o que reforça a pertinência 
material da norma.
2.3. Constitucionalidade formal
Quanto ao aspecto formal, a iniciativa é legítima: não há reserva ao Chefe do Executivo para propor 
leis que apenas instituam datas comemorativas ou ações educativas de interesse coletivo, conforme 
reiterada jurisprudência do STF (ADI 2.173/DF; ADI 5.864/DF).
2.4. Juridicidade e técnica legislativa
O texto está redigido de forma clara e obedece às regras básicas da Lei Complementar nº 95/1998, 
quanto à unidade temática e à articulação dos dispositivos.
Sugere-se, todavia, pequena correção redacional para adequação à técnica normativa:
Art. 1º (proposta de redação):
“Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra do Piraí, o ‘Outubro Verde’, 
dedicado à prevenção da sífilis e da sífilis congênita, a ser celebrado no terceiro sábado do mês de 
outubro.”
A expressão “incluído” pode ser substituída por “instituído” para maior precisão terminológica.
2.5. Pareceres e precedentes
A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade de leis municipais que instituem datas e 
campanhas educativas, desde que não criem obrigações ou despesas diretas (ADI 4.048/GO; ADI 
5.200/DF).
Na doutrina, Luís Roberto Barroso assinala que a competência municipal deve ser interpretada de 
forma a permitir a efetividade do princípio federativo e da autonomia local, especialmente em temas 
de promoção da saúde e bem-estar social (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10ª ed., 
2022, p. 211-212).
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Lei nº 351/2025, com a emenda de redação sugerida no art. 1º.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação da proposição, devendo seguir às demais Comissões 
competentes.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

open original →