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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CIDADANIA E
SEGURANÇA DIGITAL DA PESSOA
IDOSA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do programa municipal de cidadania e segurança
digital da pessoa idosa, com o objetivo de promover a inclusão digital segura da população
idosa, prevenindo fraudes, golpes virtuais e incentivando o uso consciente da internet e das
tecnologias no município de Barra do Piraí.
Art.2º. O programa terá como diretrizes:
I – Promover oficinas, palestras e campanhas educativas sobre o uso seguro da internet, redes
sociais, aplicativos bancários e serviços digitais;
II – Informar sobre os riscos de golpes virtuais, fraudes, engenharia social e fake News;
III – Estimular a cidadania digital, fortalecendo a autonomia e o protagonismo da pessoa
idosa no ambiente digital;
IV – Fomentar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações socias para
execução das ações.
Art.3º. A estrutura administrativa, organizacional e financeira será definida em regulamento
próprio, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art.4º. O Poder Executivo poderá desenvolver ações do programa em conjunto com:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Centro de convivência da Pessoa Idosa;
IV – Demais órgãos e entidades correlatas.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
Art.5º. As despesas porventura decorrentes desta lei correrão a conta de dotação
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de novembro de 2025.
Justificativa
A criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa
é constitucional, encontra respaldo legal no Estatuto do Idoso, na Constituição
Federal (arts.30 e 230), e é coerente com a jurisprudência do STJ que protege o idoso
de práticas abusivas e fraudes digitais, também tem se posicionado a favor da
inclusão digital para idosos, reconhecendo a importância de garantir acesso a
tecnologias digitais e promover a segurança cibernética dessa população. A corte tem
divulgado novas teses que abordam direitos previdenciários, saúde e proteção
patrimonial, refletindo o posicionamento atual sobre como a legislação tem sido
aplicada em diversos casos concretos. A inclusão digital é vista como um meio de
proteger os direitos humanos dos idosos e é considerada um direito humano
essencial. A lei municipal atua dentro da competência suplementar e visa garantir
dignidade, inclusão e segurança à população idosa.
A doutrina contemporânea enfatiza a necessidade de proteger os direitos da
personalidade dos idosos na era digital, considerando a importância de garantir a
privacidade, a integridade pessoal, a proteção, ameaças e vulnerabilidades que
emergem com as novas tecnologias. A manutenção do direito da personalidade é
fundamental para a proteção do ser humano como indivíduo e cidadão, especialmente
em um cenário onde os dados pessoais e informações sobre os idosos são coletados,
analisados, compartilhados e ate manipulados em uma escala sem precedentes.
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