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materia nº 379/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA DIGITAL DA PESSOA IDOSA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5733

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Arquivado — —
2026-01-09 Aguardando — —
2026-01-07 Procuradoria - Secretaria — Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-01-06 Mesa Procurador — Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito.
2025-11-19 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-11-19 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 379/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo as Leis Municipais n.º 3811/23, n.º 3357/20; n.º 1681/10.
2025-11-18 Aguardando — —
2025-11-18 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

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texto original #

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE CIDADANIA E 
SEGURANÇA DIGITAL DA PESSOA 
IDOSA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do programa municipal de cidadania e segurança 
digital da pessoa idosa, com o objetivo de promover a inclusão digital segura da população
idosa, prevenindo fraudes, golpes virtuais e incentivando o uso consciente da internet e das 
tecnologias no município de Barra do Piraí.
Art.2º. O programa terá como diretrizes:
I – Promover oficinas, palestras e campanhas educativas sobre o uso seguro da internet, redes 
sociais, aplicativos bancários e serviços digitais;
II – Informar sobre os riscos de golpes virtuais, fraudes, engenharia social e fake News;
III – Estimular a cidadania digital, fortalecendo a autonomia e o protagonismo da pessoa 
idosa no ambiente digital;
IV – Fomentar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações socias para 
execução das ações.
Art.3º. A estrutura administrativa, organizacional e financeira será definida em regulamento 
próprio, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
Art.4º. O Poder Executivo poderá desenvolver ações do programa em conjunto com:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Centro de convivência da Pessoa Idosa;
IV – Demais órgãos e entidades correlatas.
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2017
E-mail: macrei@barradopirai.rj.leg.br
Art.5º. As despesas porventura decorrentes desta lei correrão a conta de dotação 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 18 de novembro de 2025.
 
Justificativa
A criação do Programa Municipal de Cidadania e Segurança Digital da Pessoa Idosa 
é constitucional, encontra respaldo legal no Estatuto do Idoso, na Constituição
Federal (arts.30 e 230), e é coerente com a jurisprudência do STJ que protege o idoso 
de práticas abusivas e fraudes digitais, também tem se posicionado a favor da 
inclusão digital para idosos, reconhecendo a importância de garantir acesso a 
tecnologias digitais e promover a segurança cibernética dessa população. A corte tem 
divulgado novas teses que abordam direitos previdenciários, saúde e proteção
patrimonial, refletindo o posicionamento atual sobre como a legislação tem sido 
aplicada em diversos casos concretos. A inclusão digital é vista como um meio de 
proteger os direitos humanos dos idosos e é considerada um direito humano 
essencial. A lei municipal atua dentro da competência suplementar e visa garantir 
dignidade, inclusão e segurança à população idosa.
A doutrina contemporânea enfatiza a necessidade de proteger os direitos da 
personalidade dos idosos na era digital, considerando a importância de garantir a 
privacidade, a integridade pessoal, a proteção, ameaças e vulnerabilidades que 
emergem com as novas tecnologias. A manutenção do direito da personalidade é 
fundamental para a proteção do ser humano como indivíduo e cidadão, especialmente 
em um cenário onde os dados pessoais e informações sobre os idosos são coletados, 
analisados, compartilhados e ate manipulados em uma escala sem precedentes.

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