br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 381/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaEstabelece dedução no valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana relativo aos contribuintes adimplentes do imposto.
native_id5745

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Publicado/Arquivado — —
2025-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-01 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2025-11-26 Extrato de votação — —
2025-11-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-26 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-11-24 Aguardando Resposta de Ofício — —
2025-11-24 Aguardando Elaboração de Ofício — —
2025-11-24 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Elabore-se ofício ao Poder Executivo solicitando o impacto orçamentário-financeiro dos dois exercícios que vigorará a benesse tributária (art. 16, I da Lei Complementar Federal n.º 101/2000).
2025-11-19 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-11-19 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 381/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-11-19 Aguardando — —
2025-11-19 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T19:22:37.746130-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA SM
BARRA DO PIRAI* | Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Mensagem nº 88/2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Estabelece a dedução de 5% (cinco por cento) do valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, relativo aos
fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2026 e 2027, e dá outras
providências.”
A presente proposição tem por finalidade incentivar a adimplência tributária dos
contribuintes municipais, premiando o bom pagador e promovendo a justiça
fiscal, ao conceder um desconto aos proprietários de imóveis que não possuam
débitos relativos ao IPTU em 30 de setembro do exercício anterior à concessão
do benefício.
A medida também contribui para a melhoria da arrecadação municipal, na
medida em que estimula o pagamento pontual dos tributos e reduz a
inadimplência, refletindo positivamente na gestão financeira e orçamentária do
Município.
Em observância ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo promoverá a devida
estimativa da renúncia fiscal decorrente da aplicação desta Lei, a qual será
demonstrada nos anexos próprios da Lei Orçamentária Anual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de modo a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
Assim, considerando o interesse público envolvido e o caráter de estímulo à
responsabilidade fiscal dos contribuintes, solicito a apreciação e aprovaçãoda
presente proposição por essa Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Barra do Piraí, 13 de novembro de 2025.
TINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
Exmo. Sr. RAFAEL SANTOS COUTO
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
Projeto de Lei nº 12025.
Ementa: Estabelece dedução no valor
do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana relativo
aos contribuintes adimplentes do
imposto.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a dedução de 5% (cinco por cento) do valor do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU, relativo aos
fatos geradores do imposto ocorridos em 2026 e 2027, para os contribuintes
que, em 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao da concessão do
benefício, não tenham, nos termos deste artigo, dívida relativa ao imposto.
$1º.É dívida, para efeito desta Lei, o valor que tenha sido objeto de
parcelamento ainda não integralmente pago.
8 2º. Não são dívidas, para efeito desta Lei:
las cotas do imposto ainda não vencidas de acordo com o calendário
de recolhimento de tributos municipais estabelecido em resolução
anual do Secretário Municipal de Fazenda;
los valores correspondentes ao imposto constituído mediante
lançamento complementar antes do decurso de 30 (trinta) dias a
contar da data da ciência pelo contribuinte da respectiva notificação
de lançamento.
83º. A dedução de que trata o caput se aplica igualmente a todos os
valores do imposto lançados com base nos fatos geradores ocorridos em
2026 e 2027, ainda que seu lançamento tenha sido efetuado em anos
posteriores, dentro do prazo decadencial definido no art. 173, |, da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
84º. Em relação ao imposto referente aos fatos geradores ocorridos e
2026, a situação de adimplemento, em 30 de setembro de 2025,
PREFEITURA
BARRA DO PIRÁIS Gabinete da Prefeita
ORGULHO DE SER BARRENSE
pagamento dos valores devidos relativos a um determinado imóvel, implica
o direito à dedução do imposto correspondente àquele imóvel
independentemente de o contribuinte possuir dívida do imposto relativa a
outro imóvel.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do
disposto no inciso Il do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o 8 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei somente será
concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo
Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 05 de novembro de 2025
KÁTIA CRISTINA MIKI DA SILVA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAI
18/11/2025 16:36:12
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO IPTU 2026
Total Imóveis S/Desc Valor Total S/Desc Total Imóveis Contemplados Renúncia de Receita Valor Total Lançado
46455 R$28.792.100,55 13543 R$271.546,10 R$28.520.554,45

open original →