Página 1 de 2
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _____/2025
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão de
hospitais, clínicas, laboratórios e demais
estabelecimentos privados de saúde com
débitos junto ao Município de Barra do
Piraí em programa de compensação
mediante prestação de serviços
assistenciais, exames, atendimentos ou
outras ações de saúde pública.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de
compensação de débitos tributários e não tributários de hospitais, clínicas, laboratórios e
demais estabelecimentos privados de saúde com o Município de Barra do Piraí, mediante
prestação de serviços assistenciais, exames, atendimentos ou outras ações de saúde pública.
Art. 2º — Poderão ser incluídos no programa os estabelecimentos privados de saúde que
possuam débitos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária,
junto ao Município; estejam regularmente licenciados e em funcionamento; e tenham
capacidade técnica e operacional para prestar os serviços definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º — A compensação será realizada mediante prestação de serviços definidos pelo
Poder Executivo, conforme demanda pública. Esses serviços poderão incluir consultas
médicas e especializadas, exames laboratoriais e de imagem, procedimentos ambulatoriais,
internações hospitalares, campanhas de vacinação e prevenção, atendimento domiciliar ou
em unidades móveis, além de outras ações de interesse coletivo na área da saúde.
Art. 4º — A avaliação dos serviços prestados será realizada por órgão ou entidade designada
pelo Poder Executivo, que emitirá relatório técnico e parecer sobre a equivalência entre os
valores dos débitos e os serviços executados.
Art. 5º — A adesão ao programa será voluntária e formalizada mediante termo de
compromisso entre o estabelecimento e o Município. Esse termo deverá conter cláusulas que
garantam a qualidade e regularidade dos serviços prestados, o cumprimento dos prazos e
metas estabelecidos, bem como a responsabilidade técnica e ética dos profissionais
envolvidos.
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios, procedimentos, valores de referência e demais disposições
necessárias à sua efetiva aplicação.
Art. 7º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
Sala Barão do Rio Bonito, 24 de novembro de 2025.
_____________________________________
Jeordane Perino - Vereador
Justificativa
Este Projeto de Lei Complementar propõe uma solução inovadora para dois desafios
recorrentes enfrentados pelo Município de Barra do Piraí: a recuperação de créditos
públicos e a ampliação da oferta de serviços de saúde à população. A proposta permite
que estabelecimentos privados de saúde que possuam débitos com o Município
possam compensá-los por meio da prestação de serviços assistenciais, exames,
atendimentos e outras ações voltadas ao interesse público.
Ao transformar dívidas em benefícios sociais, o Município amplia sua capacidade de
atendimento sem a necessidade de novos investimentos diretos, promovendo o uso
inteligente dos recursos disponíveis. A medida também estimula a
corresponsabilidade do setor privado na promoção da saúde, fortalecendo a rede de
atendimento e contribuindo para a redução das desigualdades no acesso aos serviços.
A execução e fiscalização do programa ficam a cargo do Poder Executivo, que poderá
designar os órgãos ou entidades mais adequadas para acompanhar e validar os
serviços prestados, garantindo flexibilidade administrativa e eficiência na aplicação
da lei.
Trata-se de uma proposta que respeita os princípios da legalidade, economicidade e
interesse público, ao mesmo tempo em que promove justiça fiscal e solidariedade
social. Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para sua aprovação.