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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a compensação de débitos tributários e não tributários de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos privados de saúde com o Município de Barra do Piraí mediante prestação de serviços assistenciais, exames, atendimentos e outras ações de saúde pública.
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Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-09 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-03 Aguardando — Ciente, Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-03 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-03 Aguardando — —
2025-12-02 Extrato de votação — —
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-12-02 Aguardando a inclusão no Expediente D —
2025-12-02 Aguardando Ciência Presidente — —
2025-12-02 Procuradoria - Secretaria — PARECER PRÉVIO Não vislumbro ofensa ao RICMBP, à CRFB/88 ou à LOM. Sugiro, portanto, a sua tramitação. DESPACHO 1) Após a deliberação, remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 3) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde, como determinado no item 2; 5) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-12-01 Aguardando Parecer Prévio — —
2025-12-01 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-12-01 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PLC n.º 8/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de não haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição.
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-24 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T21:01:53.659315-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-12-02T17:39:56.758054-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º _____/2025
EMENTA: Dispõe sobre a inclusão de 
hospitais, clínicas, laboratórios e demais 
estabelecimentos privados de saúde com 
débitos junto ao Município de Barra do 
Piraí em programa de compensação 
mediante prestação de serviços 
assistenciais, exames, atendimentos ou 
outras ações de saúde pública.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de 
compensação de débitos tributários e não tributários de hospitais, clínicas, laboratórios e 
demais estabelecimentos privados de saúde com o Município de Barra do Piraí, mediante 
prestação de serviços assistenciais, exames, atendimentos ou outras ações de saúde pública.
Art. 2º — Poderão ser incluídos no programa os estabelecimentos privados de saúde que 
possuam débitos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, 
junto ao Município; estejam regularmente licenciados e em funcionamento; e tenham 
capacidade técnica e operacional para prestar os serviços definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º — A compensação será realizada mediante prestação de serviços definidos pelo 
Poder Executivo, conforme demanda pública. Esses serviços poderão incluir consultas 
médicas e especializadas, exames laboratoriais e de imagem, procedimentos ambulatoriais, 
internações hospitalares, campanhas de vacinação e prevenção, atendimento domiciliar ou 
em unidades móveis, além de outras ações de interesse coletivo na área da saúde.
Art. 4º — A avaliação dos serviços prestados será realizada por órgão ou entidade designada 
pelo Poder Executivo, que emitirá relatório técnico e parecer sobre a equivalência entre os 
valores dos débitos e os serviços executados.
Art. 5º — A adesão ao programa será voluntária e formalizada mediante termo de 
compromisso entre o estabelecimento e o Município. Esse termo deverá conter cláusulas que 
garantam a qualidade e regularidade dos serviços prestados, o cumprimento dos prazos e 
metas estabelecidos, bem como a responsabilidade técnica e ética dos profissionais 
envolvidos.
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
estabelecendo critérios, procedimentos, valores de referência e demais disposições 
necessárias à sua efetiva aplicação.
Art. 7º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2016
E-mail: jeordane@barradopirai.rj.leg.br
Sala Barão do Rio Bonito, 24 de novembro de 2025.
_____________________________________
Jeordane Perino - Vereador
Justificativa
Este Projeto de Lei Complementar propõe uma solução inovadora para dois desafios 
recorrentes enfrentados pelo Município de Barra do Piraí: a recuperação de créditos 
públicos e a ampliação da oferta de serviços de saúde à população. A proposta permite 
que estabelecimentos privados de saúde que possuam débitos com o Município 
possam compensá-los por meio da prestação de serviços assistenciais, exames, 
atendimentos e outras ações voltadas ao interesse público.
Ao transformar dívidas em benefícios sociais, o Município amplia sua capacidade de 
atendimento sem a necessidade de novos investimentos diretos, promovendo o uso 
inteligente dos recursos disponíveis. A medida também estimula a 
corresponsabilidade do setor privado na promoção da saúde, fortalecendo a rede de 
atendimento e contribuindo para a redução das desigualdades no acesso aos serviços.
A execução e fiscalização do programa ficam a cargo do Poder Executivo, que poderá 
designar os órgãos ou entidades mais adequadas para acompanhar e validar os 
serviços prestados, garantindo flexibilidade administrativa e eficiência na aplicação 
da lei.
Trata-se de uma proposta que respeita os princípios da legalidade, economicidade e 
interesse público, ao mesmo tempo em que promove justiça fiscal e solidariedade 
social. Por isso, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para sua aprovação.

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