PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 356/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade, legalidade
e técnica legislativa do Projeto de Lei que denomina
“Lindinalva dos Santos” o Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) situado no Distrito da
Califórnia, Município de Barra do Piraí/RJ.
Relatório
O Projeto de Lei em exame tem por objeto atribuir a denominação “Lindinalva dos Santos” ao Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS) localizado no Distrito da Califórnia, nesta municipalidade.
A proposição é de autoria do Vereador Macrei Júnior de Andrade, e vem acompanhada de justificativa
que destaca a relevância social da homenageada, usuária da política de assistência social e participante
ativa das ações comunitárias promovidas pelo equipamento público.
Análise Jurídica
1. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, I, da CF/88, compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local”.
A denominação de próprios públicos, logradouros e bens municipais é matéria de interesse
nitidamente local e tradicionalmente afeta à competência da Câmara Municipal.
A Lei Orgânica do Município de Barra do Piraí (art. ___, conforme redação vigente) também reconhece
essa competência legislativa, desde que observados os limites constitucionais e regimentais.
Trata-se, portanto, de proposição de competência municipal e de iniciativa parlamentar legítima, uma
vez que não cria encargos administrativos, nem interfere na organização interna do Executivo.
2. Constitucionalidade Formal
O projeto observa o processo legislativo ordinário previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara. Não se verifica vício de iniciativa (art. 61, §1º, CF/88) nem invasão de competência
privativa do Prefeito, pois a denominação de bem público municipal não configura ato de gestão, mas
manifestação legislativa de natureza simbólica e cultural, conforme consolidado na jurisprudência do
STF (RE 207.197/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 25.06.1999).
3. Constitucionalidade Material
A proposição se harmoniza com os valores constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, II e III, CF/88), bem como com a valorização das expressões culturais e comunitárias
locais (art. 215, CF/88).
Não há afronta a princípios da administração pública (art. 37, CF/88), nem impacto financeiro ou
orçamentário, já que se trata de simples ato de nomeação simbólica sem custos adicionais relevantes
ao erário.
4. Legalidade e Técnica Legislativa
A redação é clara, objetiva e adequada às normas de técnica legislativa da LC nº 95/1998. Sugere-se,
contudo, duas pequenas correções formais:
• No art. 3º, substituir “em vigor” por “entra em vigor”;
• No art. 2º, ajustar a expressão “revoga qualquer disposição em contrário” para “revogam-se as
disposições em contrário”.
Essas alterações visam à precisão redacional, sem modificar o mérito.
5. Regimentalidade
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, compete à Comissão de
Constituição e Justiça apreciar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa de todas as
proposições (parâmetro: art. 32, IV, “a”, do RICD).
A tramitação do projeto, portanto, encontra-se regular quanto à fase de admissibilidade.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei que denomina “Lindinalva dos Santos” o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do
Distrito da Califórnia, devendo o projeto seguir sua tramitação regimental normal para análise de
mérito pelas demais comissões competentes e, posteriormente, pelo Plenário.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação