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materia nº 144/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 135/2025.
native_id5776

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Publicado/Arquivado — —
2026-03-11 Aguardando Publicação — —
2026-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-04 Aguardando Resposta de Ofício — —
2026-03-04 Aguardando — —
2026-03-04 Extrato de votação — —
2026-03-04 Veto sobre a proposição rejeitado U —
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei. Em seguida remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-03-02 Mesa Procurador — Certifico que fora juntado, em documentos acessórios, a minuta enviado ao Poder Executivo referente ao presente projeto de lei.
2026-02-26 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Junte-se, em "Documento Acessório", o ofício contendo a última versão do projeto de lei encaminhado ao Poder Executivo, para sanção ou veto. 2) Após, retornem-me.
2026-02-24 Mesa Procurador — —
2026-02-24 Certidão de Veto — Certifico que fora enviado Veto integral nº 2/2026 ao presente projeto de lei, conforme juntado em documentos acessórios. Certifico ainda que consta erro material no Veto, identificando o projeto de lei como "nº 135/2026". Remeto os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-02-24 Aguardando — —
2026-02-12 Extrato de votação — —
2026-02-12 Proposição aprovada U —
2026-02-11 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 135/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-08 Aguardando — Na qualidade de Vogal da Comissão de Educação dou ciência ao Projeto de Lei nº 135/2025 e devolvo o presente expediente à Procuradoria para as devidas providências.
2025-12-08 Aguardando Parecer das Comissões — Remeto os autos ao vogal da Comissão de Educação (Jeordane) para ciência da proposição.
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T18:04:14.178791-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 135/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade, legalidade 
e técnica legislativa do Projeto de Lei que altera a 
redação da Lei Municipal nº 1.813, de 24 de 
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o oferecimento 
de merenda escolar no período de férias para 
alunos carentes da rede municipal de ensino.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que propõe modificações na Lei Municipal nº 
1.813/2021, com o objetivo de aperfeiçoar o programa de fornecimento de alimentação escolar 
durante o período de férias, ampliando o público beneficiário e adequando o texto às diretrizes da Lei 
Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O projeto inclui parágrafos e artigos novos e reformula o art. 3º da lei original, definindo critérios de 
elegibilidade e forma de execução do benefício, inclusive por meio de cartão de crédito ou débito 
social.
Análise Jurídica
1. Competência e iniciativa
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, I e II, da CF/88, 
que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber.
O objeto do projeto — política municipal de alimentação escolar — também encontra fundamento no 
art. 208, VII, da CF/88 (direito à alimentação escolar) e no art. 11 da Lei nº 11.947/2009, que impõe 
aos entes federados o dever de garantir a alimentação adequada a alunos da rede pública.
Assim, a proposição não invade competência privativa da União (art. 22, CF/88) nem do Executivo, uma 
vez que não cria ou altera estrutura administrativa, cargos ou despesas sem fonte de custeio definida 
(art. 63, I, CF/88; art. 68 da Lei Orgânica de Barra do Piraí).
2. Constitucionalidade material
O projeto concretiza o direito social à alimentação (art. 6º, CF/88) e o direito à educação com qualidade 
e alimentação adequada (art. 208, VII, CF/88), em consonância com o princípio da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88).
A jurisprudência do STF reconhece a ampla liberdade dos entes federativos para formular políticas 
públicas de combate à fome e apoio à permanência escolar (ADI 5595/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe 
03/08/2020).
3. Conformidade com a Lei Estadual
O Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 5.146/2007 (Política Estadual de Segurança Alimentar 
e Nutricional), incentiva os Municípios a instituírem programas locais de alimentação escolar 
complementar, o que reforça a harmonia vertical da proposição.
4. Legalidade e técnica legislativa
O texto respeita as regras de técnica legislativa da LC nº 95/1998, apresentando clareza e unidade 
temática. Recomenda-se apenas ajustar a duplicidade de incisos no art. 3º (“II” repetido), corrigindo a 
numeração.
Não há vício de iniciativa nem ofensa à separação de Poderes (art. 2º, CF/88), pois a proposição limita￾se a definir diretrizes e não impõe execução direta ao Executivo sem previsão orçamentária.
5. Regimentalidade
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, compete à Comissão de 
Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos 
projetos de lei (parâmetro análogo: art. 32, IV, “a”, do RICD). O projeto atende a esses requisitos.
Conclusão
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
que altera a Lei Municipal nº 1.813/2021, devendo seguir regularmente sua tramitação para apreciação 
de mérito pelas comissões competentes.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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