PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 135/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade, legalidade
e técnica legislativa do Projeto de Lei que altera a
redação da Lei Municipal nº 1.813, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o oferecimento
de merenda escolar no período de férias para
alunos carentes da rede municipal de ensino.
Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que propõe modificações na Lei Municipal nº
1.813/2021, com o objetivo de aperfeiçoar o programa de fornecimento de alimentação escolar
durante o período de férias, ampliando o público beneficiário e adequando o texto às diretrizes da Lei
Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O projeto inclui parágrafos e artigos novos e reformula o art. 3º da lei original, definindo critérios de
elegibilidade e forma de execução do benefício, inclusive por meio de cartão de crédito ou débito
social.
Análise Jurídica
1. Competência e iniciativa
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, I e II, da CF/88,
que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
O objeto do projeto — política municipal de alimentação escolar — também encontra fundamento no
art. 208, VII, da CF/88 (direito à alimentação escolar) e no art. 11 da Lei nº 11.947/2009, que impõe
aos entes federados o dever de garantir a alimentação adequada a alunos da rede pública.
Assim, a proposição não invade competência privativa da União (art. 22, CF/88) nem do Executivo, uma
vez que não cria ou altera estrutura administrativa, cargos ou despesas sem fonte de custeio definida
(art. 63, I, CF/88; art. 68 da Lei Orgânica de Barra do Piraí).
2. Constitucionalidade material
O projeto concretiza o direito social à alimentação (art. 6º, CF/88) e o direito à educação com qualidade
e alimentação adequada (art. 208, VII, CF/88), em consonância com o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF/88) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88).
A jurisprudência do STF reconhece a ampla liberdade dos entes federativos para formular políticas
públicas de combate à fome e apoio à permanência escolar (ADI 5595/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe
03/08/2020).
3. Conformidade com a Lei Estadual
O Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº 5.146/2007 (Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional), incentiva os Municípios a instituírem programas locais de alimentação escolar
complementar, o que reforça a harmonia vertical da proposição.
4. Legalidade e técnica legislativa
O texto respeita as regras de técnica legislativa da LC nº 95/1998, apresentando clareza e unidade
temática. Recomenda-se apenas ajustar a duplicidade de incisos no art. 3º (“II” repetido), corrigindo a
numeração.
Não há vício de iniciativa nem ofensa à separação de Poderes (art. 2º, CF/88), pois a proposição limitase a definir diretrizes e não impõe execução direta ao Executivo sem previsão orçamentária.
5. Regimentalidade
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Piraí, compete à Comissão de
Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dos
projetos de lei (parâmetro análogo: art. 32, IV, “a”, do RICD). O projeto atende a esses requisitos.
Conclusão
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
que altera a Lei Municipal nº 1.813/2021, devendo seguir regularmente sua tramitação para apreciação
de mérito pelas comissões competentes.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação