PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 6/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 91/2025, que dispõe sobre a proibição de circulação de veículos pesados no Município de Barra do Piraí, bem como da Emenda Substitutiva nº 7/2025, que restringe a medida à área central do município.
Relatório
O Projeto de Lei nº 91/2025, posteriormente transformado em Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, propõe acrescentar o art. 42-A à Lei Complementar nº 01/2010 (Código Administrativo Municipal), com o objetivo de proibir a circulação de veículos pesados — caminhões, carretas e similares — nas vias públicas do município, exceto em hipóteses específicas, como veículos de emergência, transporte coletivo, serviços essenciais e cargas com destino final na cidade.
A proposição define a competência do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) para sinalização e regulamentação de vias e rotas alternativas, conferindo caráter regulamentar ao Executivo.
Posteriormente, foi apresentada Emenda Substitutiva nº 28/2025, que altera a abrangência da proibição, restringindo-a ao centro do município e ajustando o conceito de “veículo pesado” para abranger aqueles com peso bruto total superior a 3,5 toneladas ou mais de dois eixos.
Análise Jurídica
Competência e iniciativa
O projeto trata de trânsito e transporte em vias urbanas municipais, matéria que se insere na competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).
O art. 24, XII, da CF/88 confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre trânsito e transporte, cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual, especialmente quanto à organização do tráfego local (art. 30, V, CF/88).
A Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 24, I e II, atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência para planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promovendo restrições em áreas específicas para melhor fluidez e segurança.
Logo, a matéria é de interesse local, e a iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não cria obrigações diretas ao Executivo, apenas autoriza e define diretrizes a serem regulamentadas pelo órgão competente (DEMUTRAN).
Constitucionalidade material
A proposta é compatível com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público (art. 37, caput, CF/88), ao buscar ordenar o tráfego urbano e reduzir impactos ambientais e estruturais decorrentes da circulação de veículos de grande porte em áreas de adensamento populacional.
A limitação de circulação é medida de polícia administrativa legítima, conforme reconhecido pelo STF, que admite a adoção de restrições locais de tráfego em prol da segurança e mobilidade urbana (RE 194.704/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.09.1998).
A Emenda Substitutiva não afeta a constitucionalidade da proposição, mas aprimora sua razoabilidade, ao restringir a proibição ao centro da cidade, evitando impacto desproporcional sobre atividades econômicas em bairros periféricos e vias de escoamento logístico.
Legalidade e técnica legislativa
O texto do projeto e da emenda observa os requisitos formais da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, concisão e coerência.
Sugere-se, contudo, as seguintes adequações redacionais:
No art. 3º, substituir “da data” por “na data” (“Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação”);
No §3º do art. 42-A, corrigir a redundância final: “...indicando rotas alternativas para esses veículos”.
A Emenda Substitutiva simplifica o texto e mantém a estrutura normativa adequada, não havendo vício formal ou material.
Regimentalidade
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (parâmetro: art. 32, IV, “a”, do RICD).
A tramitação é regular, e a emenda substitutiva, por alterar integralmente o texto, deve ser apreciada em substituição ao projeto original, conforme prática regimental consolidada.
Conclusão
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 (originário do PL nº 91/2025), com a aprovação da Emenda Substitutiva nº 28/2025, que aprimora a redação e delimita o campo de aplicação da norma ao centro urbano do município.
Assim, recomendo a aprovação da matéria com a redação substitutiva, para que siga sua tramitação regular nas demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação