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materia nº 145/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL COMPLEMENTAR Nº 6/2025 COM EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 28/2025.
native_id5777

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Aguardando — —
2026-03-18 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-03-18 PARA ARQUIVAMENTO — DESPACHO Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-02-02 Mesa Procurador — Certifico que o projeto acima epigrafado encontrava-se no gabinete do edil Thiago Soares, tendo sido retornado a Procuradoria no dia 30/01/2026. Cumpre salientar que se trata de projeto protocolado na legislatura passada e que não teve sua tramitação realizada por completo. Sendo assim encaminho os autos ao d. Procurador para prosseguimento do feito.
2026-01-29 Aguardando — Tramitação após Vista Após vista concedida ao Vereador Thiago Soares ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2025, os autos são remetidos à Procuradoria para análise e manifestação. Parecer: Contrário Em visita realizada aos comerciantes do município, estes relataram que o referido projeto poderá prejudicar a prestação de serviços, uma vez que, em muitas situações, as entregas são realizadas em outros locais. Tal medida poderá ocasionar o aumento do valor do frete, o que levará os comerciantes a repassarem esses custos ao consumidor final, resultando em um acréscimo ainda maior nos preços dos produtos, que já se encontram elevados. Ressalta-se, ainda, que muitos comerciantes realizam compras conjuntas justamente para otimizar custos e logística. Caso todas as cidades venham a adotar legislação semelhante, surgirão dificuldades quanto aos horários e à viabilidade das entregas, impactando negativamente o comércio local. Diante do exposto, opina-se de forma contrária à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 6/2025.
2025-12-18 Aguardando Manifestação — —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-12-16 Aguardando — —
2025-11-26 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-11-25 Aguardando — —
2025-11-25 Aguardando — Ciente. Remeto aos autos ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T18:30:54.193097-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº –	PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 6/2025





Ementa: Análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 91/2025, que dispõe sobre a proibição de circulação de veículos pesados no Município de Barra do Piraí, bem como da Emenda Substitutiva nº 7/2025, que restringe a medida à área central do município.





Relatório



O Projeto de Lei nº 91/2025, posteriormente transformado em Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, propõe acrescentar o art. 42-A à Lei Complementar nº 01/2010 (Código Administrativo Municipal), com o objetivo de proibir a circulação de veículos pesados — caminhões, carretas e similares — nas vias públicas do município, exceto em hipóteses específicas, como veículos de emergência, transporte coletivo, serviços essenciais e cargas com destino final na cidade.

A proposição define a competência do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) para sinalização e regulamentação de vias e rotas alternativas, conferindo caráter regulamentar ao Executivo.

Posteriormente, foi apresentada Emenda Substitutiva nº 28/2025, que altera a abrangência da proibição, restringindo-a ao centro do município e ajustando o conceito de “veículo pesado” para abranger aqueles com peso bruto total superior a 3,5 toneladas ou mais de dois eixos.



Análise Jurídica



Competência e iniciativa



O projeto trata de trânsito e transporte em vias urbanas municipais, matéria que se insere na competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).

O art. 24, XII, da CF/88 confere competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre trânsito e transporte, cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual, especialmente quanto à organização do tráfego local (art. 30, V, CF/88).

A Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 24, I e II, atribui aos órgãos municipais de trânsito a competência para planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, promovendo restrições em áreas específicas para melhor fluidez e segurança.

Logo, a matéria é de interesse local, e a iniciativa parlamentar é legítima, pois o projeto não cria obrigações diretas ao Executivo, apenas autoriza e define diretrizes a serem regulamentadas pelo órgão competente (DEMUTRAN).



Constitucionalidade material



A proposta é compatível com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público (art. 37, caput, CF/88), ao buscar ordenar o tráfego urbano e reduzir impactos ambientais e estruturais decorrentes da circulação de veículos de grande porte em áreas de adensamento populacional.

A limitação de circulação é medida de polícia administrativa legítima, conforme reconhecido pelo STF, que admite a adoção de restrições locais de tráfego em prol da segurança e mobilidade urbana (RE 194.704/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.09.1998).

A Emenda Substitutiva não afeta a constitucionalidade da proposição, mas aprimora sua razoabilidade, ao restringir a proibição ao centro da cidade, evitando impacto desproporcional sobre atividades econômicas em bairros periféricos e vias de escoamento logístico.



Legalidade e técnica legislativa



O texto do projeto e da emenda observa os requisitos formais da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, concisão e coerência.

Sugere-se, contudo, as seguintes adequações redacionais:

No art. 3º, substituir “da data” por “na data” (“Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação”);

No §3º do art. 42-A, corrigir a redundância final: “...indicando rotas alternativas para esses veículos”.

A Emenda Substitutiva simplifica o texto e mantém a estrutura normativa adequada, não havendo vício formal ou material.

Regimentalidade



Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições (parâmetro: art. 32, IV, “a”, do RICD).

A tramitação é regular, e a emenda substitutiva, por alterar integralmente o texto, deve ser apreciada em substituição ao projeto original, conforme prática regimental consolidada.



Conclusão



Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 (originário do PL nº 91/2025), com a aprovação da Emenda Substitutiva nº 28/2025, que aprimora a redação e delimita o campo de aplicação da norma ao centro urbano do município.

Assim, recomendo a aprovação da matéria com a redação substitutiva, para que siga sua tramitação regular nas demais comissões competentes e, posteriormente, ao Plenário.











Elves Costa dos Santos

Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação







                                                                                

Luciana de Oliveira Maciel de Almeida

Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação













Luiz Felippe de Paula Pinto

Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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