PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 236/2025
EMENDA MODIFICATIVA 66/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei
nº 236/2025, que institui o Programa Municipal de
Distribuição Gratuita do Contraceptivo Subdérmico
Implanon, no âmbito do Sistema Único de Saúde
municipal. Emenda Modificativa que ajusta a
redação do art. 4º. Matéria de competência
municipal. Iniciativa legislativa parlamentar
admitida. Constitucionalidade formal e material
reconhecida. Técnica legislativa adequada. Parecer
favorável à tramitação.
Relatório
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa da
Vereadora Lu Maciel, que “dispõe sobre a distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon
nas unidades de saúde do município e dá outras providências”.
O projeto institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde municipal, programa de fornecimento gratuito
do contraceptivo Implanon a mulheres em situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação
médica e consentimento informado, com o objetivo de ampliar o acesso a métodos contraceptivos de
longa duração e promover o planejamento familiar.
Apresentou-se Emenda Modificativa nº 66/2025, que apenas ajusta a redação do art. 4º, mantendo a
faculdade do Poder Executivo em celebrar convênios com os entes federados e organizações da
sociedade civil, sem alteração substancial de mérito.
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e competência.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa
A matéria versa sobre saúde pública, planejamento familiar e proteção social, temas de interesse local
e suplementação da legislação federal (CF/88, arts. 23, II, e 30, I e II).
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar normas federais e estaduais, especialmente no campo da saúde pública e da
assistência social.
A proposição é compatível com a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que estabelece, em seu
art. 7º, VIII, o princípio da integralidade da assistência, compreendendo ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, e com a Lei nº 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar como
direito de todos.
Logo, a competência legislativa municipal está devidamente caracterizada.
2. Iniciativa legislativa
Não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois o projeto não cria
cargos, funções, nem estrutura administrativa, tampouco gera despesa obrigatória sem previsão
orçamentária específica. Conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3.394/GO; ADI 4.048/RS), é
legítima a iniciativa parlamentar em proposições que instituem programas públicos de caráter
autorizativo ou de diretrizes, sem ingerência na organização e funcionamento da Administração.
O projeto apenas institui diretrizes de política pública, deixando a execução e regulamentação ao Poder
Executivo (art. 5º do PL), em conformidade com o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Assim, não há vício de iniciativa.
3. Constitucionalidade material
A matéria concretiza direitos fundamentais previstos nos arts. 6º e 196 da CF/88 (direito à saúde e ao
planejamento familiar), reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da
igualdade de gênero (art. 5º, I).
A distribuição gratuita de métodos contraceptivos encontra amparo também na Lei Federal nº
9.263/1996, que impõe ao poder público o dever de garantir o acesso universal e igualitário a ações e
serviços de planejamento familiar.
Não há afronta a valores constitucionais ou a direitos fundamentais de terceiros.
4. Juridicidade
A proposição respeita o ordenamento jurídico vigente, harmonizando-se com as normas gerais federais
de saúde (Lei nº 8.080/1990) e planejamento familiar (Lei nº 9.263/1996).
A Emenda Modificativa é formalmente legítima e materialmente pertinente, pois apenas ajusta a
técnica redacional do art. 4º, mantendo a faculdade de cooperação intergovernamental, sem alterar o
mérito legislativo.
5. Técnica legislativa
A redação observa os padrões da Lei Complementar nº 95/1998, com clareza, precisão e unidade
temática.
O art. 5º prevê regulamentação pelo Poder Executivo, em prazo razoável (90 dias), o que confere
operatividade à norma sem ofender a autonomia administrativa.
Eventual adequação formal poderá ser sugerida pela Comissão de Redação.
Conclusão
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei
nº 236/2025, com a Emenda Modificativa nº 66/2025, e recomendo sua aprovação, para regular
tramitação no processo legislativo.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação