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materia nº 154/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-11-25
Ementaparecer favorável ao PL 236/2025 com emenda modificativa nº 66/2025
native_id5804

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Publicado/Arquivado — —
2026-04-06 Aguardando promulgação da lei — —
2026-04-01 Aguardando — Após o recolhimento da assinatura deste vereador, remeto o presente Projeto de Lei à Administração Geral.
2026-03-30 Aguardando — Ciente da proposição, Remeto os autos do Projeto, vereador Ludi.
2026-03-30 Aguardando — —
2026-02-27 Extrato de votação — —
2026-02-27 Aguardando — —
2026-02-24 Aguardando Parecer das Comissões — —
2026-01-14 Mesa Procurador — —
2026-01-14 Certidão de Veto — Certifico que o ofício com o PL para sanção ou veto foi encaminhado ao Executivo, em 26/11/2025 e foi recebido em 27/11/2025. Certifico que o veto encaminhado possui erro material, constando data do dia 18//11/2025, sendo encaminhado na realidade no dia 18/12/2025. Certifico, portanto, que não decorreu o prazo de 15 dias úteis para o veto.
2026-01-05 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 236/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-11-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-26 Extrato de votação — —
2025-11-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-26 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T18:53:19.682133-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 236/2025
 EMENDA MODIFICATIVA 66/2025
Ementa: Análise de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei 
nº 236/2025, que institui o Programa Municipal de 
Distribuição Gratuita do Contraceptivo Subdérmico 
Implanon, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
municipal. Emenda Modificativa que ajusta a 
redação do art. 4º. Matéria de competência 
municipal. Iniciativa legislativa parlamentar 
admitida. Constitucionalidade formal e material 
reconhecida. Técnica legislativa adequada. Parecer 
favorável à tramitação.
Relatório
Chegou a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 236/2025, de iniciativa da 
Vereadora Lu Maciel, que “dispõe sobre a distribuição gratuita do contraceptivo subdérmico Implanon 
nas unidades de saúde do município e dá outras providências”.
O projeto institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde municipal, programa de fornecimento gratuito 
do contraceptivo Implanon a mulheres em situação de vulnerabilidade social, mediante avaliação 
médica e consentimento informado, com o objetivo de ampliar o acesso a métodos contraceptivos de 
longa duração e promover o planejamento familiar.
Apresentou-se Emenda Modificativa nº 66/2025, que apenas ajusta a redação do art. 4º, mantendo a 
faculdade do Poder Executivo em celebrar convênios com os entes federados e organizações da 
sociedade civil, sem alteração substancial de mérito.
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica 
legislativa e competência.
Análise Jurídica
1. Competência legislativa
A matéria versa sobre saúde pública, planejamento familiar e proteção social, temas de interesse local 
e suplementação da legislação federal (CF/88, arts. 23, II, e 30, I e II).
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar normas federais e estaduais, especialmente no campo da saúde pública e da 
assistência social.
A proposição é compatível com a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que estabelece, em seu 
art. 7º, VIII, o princípio da integralidade da assistência, compreendendo ações de promoção, proteção 
e recuperação da saúde, e com a Lei nº 9.263/1996, que regulamenta o planejamento familiar como 
direito de todos.
Logo, a competência legislativa municipal está devidamente caracterizada.
2. Iniciativa legislativa
Não se trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois o projeto não cria 
cargos, funções, nem estrutura administrativa, tampouco gera despesa obrigatória sem previsão 
orçamentária específica. Conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3.394/GO; ADI 4.048/RS), é 
legítima a iniciativa parlamentar em proposições que instituem programas públicos de caráter 
autorizativo ou de diretrizes, sem ingerência na organização e funcionamento da Administração.
O projeto apenas institui diretrizes de política pública, deixando a execução e regulamentação ao Poder 
Executivo (art. 5º do PL), em conformidade com o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
Assim, não há vício de iniciativa.
3. Constitucionalidade material
A matéria concretiza direitos fundamentais previstos nos arts. 6º e 196 da CF/88 (direito à saúde e ao 
planejamento familiar), reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da 
igualdade de gênero (art. 5º, I).
A distribuição gratuita de métodos contraceptivos encontra amparo também na Lei Federal nº 
9.263/1996, que impõe ao poder público o dever de garantir o acesso universal e igualitário a ações e 
serviços de planejamento familiar.
Não há afronta a valores constitucionais ou a direitos fundamentais de terceiros.
4. Juridicidade
A proposição respeita o ordenamento jurídico vigente, harmonizando-se com as normas gerais federais 
de saúde (Lei nº 8.080/1990) e planejamento familiar (Lei nº 9.263/1996).
A Emenda Modificativa é formalmente legítima e materialmente pertinente, pois apenas ajusta a 
técnica redacional do art. 4º, mantendo a faculdade de cooperação intergovernamental, sem alterar o 
mérito legislativo.
5. Técnica legislativa
A redação observa os padrões da Lei Complementar nº 95/1998, com clareza, precisão e unidade 
temática.
O art. 5º prevê regulamentação pelo Poder Executivo, em prazo razoável (90 dias), o que confere 
operatividade à norma sem ofender a autonomia administrativa.
Eventual adequação formal poderá ser sugerida pela Comissão de Redação.
Conclusão
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 
nº 236/2025, com a Emenda Modificativa nº 66/2025, e recomendo sua aprovação, para regular 
tramitação no processo legislativo.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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