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materia nº 390/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICA E PRIVADAS, EM FORNECER AOS USUÁRIOS O ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5806

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Publicado/Arquivado
2026-04-20 Aguardando sanção governamental
2026-04-20 Aguardando CIENTE, FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-04-17 Aguardando Aguardando assinatura do senhor vereador.
2026-04-13 Aguardando Aguardando assinatura do vereador.
2026-04-10 Extrato de votação
2026-04-10 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação S
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia S
2026-04-06 Aguardando Ciência Presidente
2026-04-01 Aguardando Votação
2026-03-31 Extrato de votação
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação
2026-03-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-30 Mesa Procurador Certifico que foram protocoladas as seguintes emendas pelo gabinete do nobre Vereador, Ludi: -Emenda Supressiva n.º 2/26; -Emenda Aditiva n.º 2/26; -Emenda Modificativa n.º 16/26. Nesse sentido, encaminho os autos ao d. Procurador para análise das referidas emendas e prosseguimento do feito.
2026-03-30 Aguardando Ciente. Após vista, encaminho para a Douta Procuradoria com as devidas emendas.
2026-03-18 Aguardando Manifestação Vereador Certifico que, durante a Sessão Plenária do dia 17/03/2026, o vereador Felippe Ludi pediu vista do referido projeto, sendo aprovado pela Casa Legislativa. Sendo assim, na presente data, encaminhei o PL ao seu gabinete.
2026-03-17 Adiada discussão e votação. Certifico que, durante a Sessão Plenária do dia 17/03/2026, o vereador Felippe Ludi pediu vista do referido projeto, sendo aprovado pela Casa Legislativa.
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2026-03-16 Aguardando FAVORÁVEL A TRAMITAÇÃO.
2026-03-16 Aguardando Parecer das Comissões
2026-03-16 Aguardando
2026-03-16 Aguardando Ciência. Remeto o presente Projeto de Lei ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência, o vereador Pedrinho.
2026-03-13 Aguardando Ciente da proposição e como vogal da Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me de forma FAVORÁVEL ao Parecer da Relatora da CCJ. Remeto os autos ao Presidente da CCJ.
2026-03-12 Aguardando 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal e ao Presidente para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Saúde para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Saúde. 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2026-03-02 Aguardando Ciente. Remeto o presente Projeto de Lei à relatora da CCJ, a vereadora Luciana Maciel.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T16:06:55.259591-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-03-31T16:01:44.086991-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-02-27T10:44:16.431217-03:00 Aprovado 10 0 0

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade das unidades de saúde, 
pública e privadas, em fornecer aos 
usuários o acesso ao prontuário médico no 
âmbito do Município de Barra do Piraí e 
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. As unidades de saúde, tais como, hospitais, clínicas e congêneres, da rede pública e 
privada, situadas no Município de Barra do Piraí, ficam obrigadas, desde que solicitados 
pelo paciente ou por seu representante legal, a fornecer cópia integral e fidedigna do 
prontuário médico, em até 48 (quarenta e oito horas), a contar da data da solicitação.
Parágrafo Único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 
igual período, mediante justificativa escrita e comunicado prévio ao solicitante, desde que 
se tratar de informações não elaboradas em papel, tais como: películas de radiografias, 
documento digital e etc.
Art.2º. A entrega do prontuário médico deverá ser feita ao próprio paciente ou ao seu 
responsável legal, mediante preenchimento de formulário específico de forma física ou 
eletrônica.
Art.3º. As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa 
do paciente ou do seu representante legal, desde que autorizada, por escrito, pelo mesmo.
Art.4º. As Unidades de Saúde, públicas e privadas, deverão fornecer os prontuários médicos, 
quando solicitados pelo cônjuge/companheiro do paciente morto ou que esteja 
impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos 
do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente 
comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
Art.5º. O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a 
legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários 
médicos.
Art.10. Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar 
responsável poderá ter acesso ao prontuário médico diário sempre que solicitado, podendo, 
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inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer 
tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.
Art.11. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário 
médico, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópia 
dos documentos solicitados. 
Parágrafo Único: O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o 
prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio.
Art.13. Fica assegurada aos pacientes e seus representantes legais a publicidade sobre o 
direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e 
que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de 
saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: “É Direito do paciente 
e do seu representante legal ter o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação 
e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída, dentro do prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação”.
Art.14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, pelas instituições públicas e 
privadas, sujeitará aos seus responsáveis legais às seguintes sanções administrativas, sem 
prejuízo da responsabilidade civis e penais cabíveis:
I - advertência formal;
II - multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Fiscais 
Municipais), proporcional à gravidade da infração e reincidência.
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
IV - cassação do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado.
V – demissão ou exoneração, se tratando de funcionário público. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá, em até 90 (noventa) dias, regulamentar a 
forma e os procedimentos em relação a aplicação da multa e da sua respectiva dosimetria. 
Art.14. As despesas em decorrência desta lei correrão por conta dos recursos próprios 
arrecadados pelo Município de Barra do Piraí, podendo ser suplementado. 
Art.15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 25 de novembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O Projeto de Lei apresenta-se como elemento essencial para a população barrense 
frente a importância da divulgação dos direitos e deveres aos usuários no acesso e a 
utilização dos serviços prestados na área da saúde. Assim, o projeto propõe quanto a 
disponibilização do prontuário pelos hospitais, clínicas e congêneres, da rede pública e 
privada da saúde, desde que, solicitados seja pelo paciente ou por seu representante legal 
após alta ou liberação do paciente.
Todo usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) possui como direito: ser atendido 
com ordem e organização, atendimento de qualidade, tratamento humanizado e sem 
discriminação, e ao acesso de seu próprio prontuário sempre que quiser.
De acordo com este rol, o objetivo é claro ao disponibilizar o atendimento, o acesso 
integral, universal e gratuito ao serviço de saúde, e neste mesmo sentido, a sua importância 
e universalidade para todos nós fora consagrada pela Constituição Federal de 1998 em seu 
art. 6º, pela Lei Federal nº 8080/1990 em seu art. 2º e a Lei Federal nº 8142/1990 com base 
na criação do Sistema Único de Saúde.
Nobres Parlamentares, este Projeto de Lei busca assegurar de maneira clara o direito 
ao acesso ao prontuário médico para os usuários do sistema de saúde e seus representantes 
legais, consolidando assim as garantias previstas nas normativas federais e no Código de 
Ética Médica. Desse modo, ao garantir o fornecimento do prontuário respeitando os prazos 
definidos estaremos reforçando o direito do paciente e promovendo agilidade no Sistema 
Único de Saúde (SUS) no âmbito no Município de Barra do Piraí.
Portanto, este Projeto de Lei é uma ação imprescindível, tratando-se de um avanço 
necessário para ampliar o direito dos usuários às informações sobre os atendimentos 
prestados pelo sistema de saúde municipal, alinhando-se com as diretrizes existentes no 
Código de Ética Médica.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda Casa 
Legislativa pela aprovação da presente proposição.

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