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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
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E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º ____/2025
EMENTA: “Dispõe sobre a
obrigatoriedade das unidades de saúde,
pública e privadas, em fornecer aos
usuários o acesso ao prontuário médico no
âmbito do Município de Barra do Piraí e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. As unidades de saúde, tais como, hospitais, clínicas e congêneres, da rede pública e
privada, situadas no Município de Barra do Piraí, ficam obrigadas, desde que solicitados
pelo paciente ou por seu representante legal, a fornecer cópia integral e fidedigna do
prontuário médico, em até 48 (quarenta e oito horas), a contar da data da solicitação.
Parágrafo Único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, mediante justificativa escrita e comunicado prévio ao solicitante, desde que
se tratar de informações não elaboradas em papel, tais como: películas de radiografias,
documento digital e etc.
Art.2º. A entrega do prontuário médico deverá ser feita ao próprio paciente ou ao seu
responsável legal, mediante preenchimento de formulário específico de forma física ou
eletrônica.
Art.3º. As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa
do paciente ou do seu representante legal, desde que autorizada, por escrito, pelo mesmo.
Art.4º. As Unidades de Saúde, públicas e privadas, deverão fornecer os prontuários médicos,
quando solicitados pelo cônjuge/companheiro do paciente morto ou que esteja
impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos
do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente
comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
Art.5º. O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a
legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários
médicos.
Art.10. Em caso de paciente em internação, o acompanhante ou cônjuge ou familiar
responsável poderá ter acesso ao prontuário médico diário sempre que solicitado, podendo,
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inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer
tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias.
Art.11. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário
médico, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópia
dos documentos solicitados.
Parágrafo Único: O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o
prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio.
Art.13. Fica assegurada aos pacientes e seus representantes legais a publicidade sobre o
direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e
que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de
saúde, a compreensão do seu significado, a partir do seguinte texto: “É Direito do paciente
e do seu representante legal ter o acesso ao seu prontuário durante todo o tempo de internação
e atendimento, bem como receber cópia a qualquer tempo após a saída, dentro do prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação”.
Art.14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, pelas instituições públicas e
privadas, sujeitará aos seus responsáveis legais às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo da responsabilidade civis e penais cabíveis:
I - advertência formal;
II - multa administrativa entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFMs (Unidades Fiscais
Municipais), proporcional à gravidade da infração e reincidência.
III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em casos de reincidência.
IV - cassação do alvará de funcionamento, em casos de descumprimento reiterado.
V – demissão ou exoneração, se tratando de funcionário público.
Parágrafo Único: O Poder Executivo deverá, em até 90 (noventa) dias, regulamentar a
forma e os procedimentos em relação a aplicação da multa e da sua respectiva dosimetria.
Art.14. As despesas em decorrência desta lei correrão por conta dos recursos próprios
arrecadados pelo Município de Barra do Piraí, podendo ser suplementado.
Art.15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 25 de novembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O Projeto de Lei apresenta-se como elemento essencial para a população barrense
frente a importância da divulgação dos direitos e deveres aos usuários no acesso e a
utilização dos serviços prestados na área da saúde. Assim, o projeto propõe quanto a
disponibilização do prontuário pelos hospitais, clínicas e congêneres, da rede pública e
privada da saúde, desde que, solicitados seja pelo paciente ou por seu representante legal
após alta ou liberação do paciente.
Todo usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) possui como direito: ser atendido
com ordem e organização, atendimento de qualidade, tratamento humanizado e sem
discriminação, e ao acesso de seu próprio prontuário sempre que quiser.
De acordo com este rol, o objetivo é claro ao disponibilizar o atendimento, o acesso
integral, universal e gratuito ao serviço de saúde, e neste mesmo sentido, a sua importância
e universalidade para todos nós fora consagrada pela Constituição Federal de 1998 em seu
art. 6º, pela Lei Federal nº 8080/1990 em seu art. 2º e a Lei Federal nº 8142/1990 com base
na criação do Sistema Único de Saúde.
Nobres Parlamentares, este Projeto de Lei busca assegurar de maneira clara o direito
ao acesso ao prontuário médico para os usuários do sistema de saúde e seus representantes
legais, consolidando assim as garantias previstas nas normativas federais e no Código de
Ética Médica. Desse modo, ao garantir o fornecimento do prontuário respeitando os prazos
definidos estaremos reforçando o direito do paciente e promovendo agilidade no Sistema
Único de Saúde (SUS) no âmbito no Município de Barra do Piraí.
Portanto, este Projeto de Lei é uma ação imprescindível, tratando-se de um avanço
necessário para ampliar o direito dos usuários às informações sobre os atendimentos
prestados pelo sistema de saúde municipal, alinhando-se com as diretrizes existentes no
Código de Ética Médica.
Mediante o exposto, dada a importância da matéria, esperamos contar com toda Casa
Legislativa pela aprovação da presente proposição.