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materia nº 392/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A DANÇAS E MÚSICAS QUE ALUDEM À SEXUALIDADE PRECOCE, CRIME ORGANIZADO E APOLOGIA AO USO DE DROGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — Considerando que o nobre Vereador solicitara o desarquivamento do feito, certifico que inseri a localização "aguardando tramitação", com base no artigo 134, §2º RICMBP.
2026-02-11 Aguardando — DESPACHO Retorno com os autos para a regular tramitação nesta Casa com fundamento no art.113 do Regimento Interno. Att.
2026-02-11 Aguardando — —
2026-01-13 Arquivado — —
2026-01-09 Aguardando — —
2026-01-07 Procuradoria - Secretaria — Considerando o disposto no art. 113 do RICMBP, notadamente, no que se refere ao arquivamento de proposições, findo ano legislativo, determino a remessa dos autos ao arquivo. Comunique-se o nobre Vereador Autor da proposição para que, em havendo interesse, solicite ao Presidente o desarquivamento e tramitação do feito, na forma parágrafo único, art. 113 do RICMBP.
2026-01-07 Mesa Procurador — Certifico para os devidos fins que o projeto de lei acima epigrafado permaneceu aguardando tramitação, não tendo sido submetido às etapas regimentais necessárias, não chegando a tramitar antes do encerramento da legislatura. Desta forma, encaminho o presente projeto ao d. Procurador para ciência e prosseguimento do feito.
2025-12-01 AGUARDANDO TRAMITAÇÃO (art. 134, §2º do RI) — —
2025-12-01 Mesa Procurador — Certifico que em consulta ao site do TJ/RJ não consta Representação de Inconstitucionalidade acerca do mesmo objeto mencionado no PL n.º 392/2025. Certifico ainda que consta Certidão confeccionada pelo Departamento de Arquivo, no sentido de haver legislação com o mesmo objeto da presente proposição, sendo o projeto de lei n.º 271/25.
2025-11-26 Aguardando — —
2025-11-25 AGUARDANDO CERTIDÃO — —

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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º __/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES A 
DANÇAS E MÚSICAS QUE ALUDEM À 
SEXUALIDADE PRECOCE, CRIME 
ORGANIZADO E APOLOGIA AO USO 
DE DROGAS NAS ESCOLAS 
MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições 
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas no âmbito das escolas municipais:
I – a realização de danças em eventos escolares cujas coreografia sejam obscenas, 
pornográficas e/ou exponha crianças e adolescentes à erotização precoce;
II – a promoção e/ou ensino, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujo 
conteúdo ou movimentos sujeitem à criança e/ou adolescentes à exposição sexual;
III – utilização de músicas que façam apologia ao crime organizado e ao uso de drogas.
§1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade 
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990).
§2º Considera-se pornografia ou obsceno, para efeitos desta Lei, coreografias que aludam a 
prática de relação sexual ou de atos libidinosos.
§3º Considera-se apologia ao crime organizado e ao uso de drogas qualquer manifestação 
que exalte, enalteça, justifique ou normalize a atuação de organizações criminosas ou o 
consumo ilícito de substâncias entorpecentes, bem como a incitação, incentivo ou indução a 
tais práticas.
§4º O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de dança e música, inclusive 
manifestação cultural.
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Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Art. 2º As atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, 
inclusive em eventos fora do município, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em 
local público ou privado, são consideradas de sua responsabilidade.
Art. 3º Se comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo anterior, o pai ou 
responsável pela criança ou adolescente poderá solicitar a imediata paralisação da dança ou 
evento, representando os responsáveis à administração da rede de ensino.
Art.4º As escolas municipais poderão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de 
conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce), ao uso 
de drogas ilegais e à apologia ao crime organizado.
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, entende-se por erotização infantil e sexualização 
precoce a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos 
inapropriados a indivíduos que ainda não tenham maturidade suficiente para compreensão e 
elaboração de tais ações. Da mesma forma, considera-se apologia ao crime organizado e ao 
uso de drogas qualquer incentivo, direta ou indiretamente, à normalização, glamourização 
ou aceitação dessas práticas no ambiente escolar.
Art.5º A inclusão de medidas descritas no artigo anterior, quando implementadas, deverão 
visar:
I - a prevenção e combate à prática de erotização infantil, incentivo ao uso de drogas e 
apologia ao crime organizado, no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - a capacitação de docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de 
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - a orientação dos envolvidos, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno 
desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
IV- o envolvimento da família no processo de construção da cultura do combate à erotização 
infantil.
Art.6º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às escolas privadas, clubes e 
agremiações que promovam atividades, eventos ou apresentações que envolvam a 
participação de crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 25 de novembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Justificativa
O Projeto de Lei tem por objetivo a proteção da dignidade e desenvolvimento das 
crianças e adolescentes em nosso Município. Ocorre que, a nova geração tem vivenciado 
constantemente, quanto a erotização precoce e que infelizmente, cada vez mais está presente 
em nossa sociedade, seja por meio de vídeos, danças, músicas e outros métodos que 
diretamente tem influenciado no aumento da violação da dignidade sexual de mulheres, 
apologia ao crime organizado e ao uso de drogas que, contribuem para a normalização destas 
práticas, comprometendo a formação moral e ao futuro de nossas crianças e adolescentes.
Em geral, as escolas possuem um papel fundamental no processo educacional e na 
proteção da criança e adolescente, pois são cruciais para zelar pela integridade psicológica e 
emocional destes, garantindo que atividades culturais e pedagógicas estejam alinhadas ao 
princípio da proteção integral disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
Neste sentido, é importante destacar também quanto a importância da implementação 
deste Projeto de Lei para as escolas privadas, clubes e agremiações que promovam 
atividades, eventos ou apresentações que envolvam a participação de crianças e 
adolescentes, uma vez que, todos possuem juntos o dever e a responsabilidade de combater 
a erotização infantil, comportamentos ilícitos, a criminalidade e o consumo de entorpecentes 
em seus locais. 
Nobres Parlamentares, é nosso dever enquanto legisladores zelar pela integridade e 
desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes, promovendo dispositivos que assegurem 
a proteção integral de todos. Estamos vivenciando uma geração em que diariamente somos 
confrontados com conteúdo em mídias sociais capazes de influenciar negativamente a 
formação dos mais jovens, comprometendo sua percepção de valores éticos, morais e sociais. 
Portanto, o presente Projeto de Lei tem como propósito implementar mecanismos 
que reforçam a proteção de nossas crianças e adolescentes, garantindo que os ambientes 
mencionados estejam plenamente alinhados aos direitos e garantias constitucionais vigentes 
em nosso país, sem que ocorra intercorrências principalmente no ambiente escolar buscando 
conscientizar as famílias e a sociedade quanto aos riscos da erotização precoce, incentivo ao 
consumo de drogas e ao crime organizado.
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E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
Desse modo, rogo aos Nobres Parlamentares pela aprovação deste Projeto de Lei que 
representará ao nosso Município um avanço na busca por mais segurança e acolhimento para 
nossas crianças e adolescentes. 

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