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Praça Nilo Peçanha, Nº 7 – Centro – Barra do Piraí, RJ – CEP: 27123-020
Telefone: (24) 2447-1248 Ramal 2018
E-mail: wanderson@barradopirai.rj.leg.br
PROJETO DE LEI N.º __/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES A
DANÇAS E MÚSICAS QUE ALUDEM À
SEXUALIDADE PRECOCE, CRIME
ORGANIZADO E APOLOGIA AO USO
DE DROGAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE BARRA DO PIRAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas no âmbito das escolas municipais:
I – a realização de danças em eventos escolares cujas coreografia sejam obscenas,
pornográficas e/ou exponha crianças e adolescentes à erotização precoce;
II – a promoção e/ou ensino, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujo
conteúdo ou movimentos sujeitem à criança e/ou adolescentes à exposição sexual;
III – utilização de músicas que façam apologia ao crime organizado e ao uso de drogas.
§1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990).
§2º Considera-se pornografia ou obsceno, para efeitos desta Lei, coreografias que aludam a
prática de relação sexual ou de atos libidinosos.
§3º Considera-se apologia ao crime organizado e ao uso de drogas qualquer manifestação
que exalte, enalteça, justifique ou normalize a atuação de organizações criminosas ou o
consumo ilícito de substâncias entorpecentes, bem como a incitação, incentivo ou indução a
tais práticas.
§4º O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de dança e música, inclusive
manifestação cultural.
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Art. 2º As atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial,
inclusive em eventos fora do município, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em
local público ou privado, são consideradas de sua responsabilidade.
Art. 3º Se comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo anterior, o pai ou
responsável pela criança ou adolescente poderá solicitar a imediata paralisação da dança ou
evento, representando os responsáveis à administração da rede de ensino.
Art.4º As escolas municipais poderão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de
conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce), ao uso
de drogas ilegais e à apologia ao crime organizado.
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, entende-se por erotização infantil e sexualização
precoce a prática de exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos
inapropriados a indivíduos que ainda não tenham maturidade suficiente para compreensão e
elaboração de tais ações. Da mesma forma, considera-se apologia ao crime organizado e ao
uso de drogas qualquer incentivo, direta ou indiretamente, à normalização, glamourização
ou aceitação dessas práticas no ambiente escolar.
Art.5º A inclusão de medidas descritas no artigo anterior, quando implementadas, deverão
visar:
I - a prevenção e combate à prática de erotização infantil, incentivo ao uso de drogas e
apologia ao crime organizado, no comportamento e aprendizado social das crianças;
II - a capacitação de docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - a orientação dos envolvidos, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno
desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
IV- o envolvimento da família no processo de construção da cultura do combate à erotização
infantil.
Art.6º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às escolas privadas, clubes e
agremiações que promovam atividades, eventos ou apresentações que envolvam a
participação de crianças e adolescentes, no âmbito do Município de Barra do Piraí.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Barão do Rio Bonito, 25 de novembro de 2025
Wanderson Luís Barbosa Lemos.
Vereador
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Justificativa
O Projeto de Lei tem por objetivo a proteção da dignidade e desenvolvimento das
crianças e adolescentes em nosso Município. Ocorre que, a nova geração tem vivenciado
constantemente, quanto a erotização precoce e que infelizmente, cada vez mais está presente
em nossa sociedade, seja por meio de vídeos, danças, músicas e outros métodos que
diretamente tem influenciado no aumento da violação da dignidade sexual de mulheres,
apologia ao crime organizado e ao uso de drogas que, contribuem para a normalização destas
práticas, comprometendo a formação moral e ao futuro de nossas crianças e adolescentes.
Em geral, as escolas possuem um papel fundamental no processo educacional e na
proteção da criança e adolescente, pois são cruciais para zelar pela integridade psicológica e
emocional destes, garantindo que atividades culturais e pedagógicas estejam alinhadas ao
princípio da proteção integral disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Neste sentido, é importante destacar também quanto a importância da implementação
deste Projeto de Lei para as escolas privadas, clubes e agremiações que promovam
atividades, eventos ou apresentações que envolvam a participação de crianças e
adolescentes, uma vez que, todos possuem juntos o dever e a responsabilidade de combater
a erotização infantil, comportamentos ilícitos, a criminalidade e o consumo de entorpecentes
em seus locais.
Nobres Parlamentares, é nosso dever enquanto legisladores zelar pela integridade e
desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes, promovendo dispositivos que assegurem
a proteção integral de todos. Estamos vivenciando uma geração em que diariamente somos
confrontados com conteúdo em mídias sociais capazes de influenciar negativamente a
formação dos mais jovens, comprometendo sua percepção de valores éticos, morais e sociais.
Portanto, o presente Projeto de Lei tem como propósito implementar mecanismos
que reforçam a proteção de nossas crianças e adolescentes, garantindo que os ambientes
mencionados estejam plenamente alinhados aos direitos e garantias constitucionais vigentes
em nosso país, sem que ocorra intercorrências principalmente no ambiente escolar buscando
conscientizar as famílias e a sociedade quanto aos riscos da erotização precoce, incentivo ao
consumo de drogas e ao crime organizado.
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Desse modo, rogo aos Nobres Parlamentares pela aprovação deste Projeto de Lei que
representará ao nosso Município um avanço na busca por mais segurança e acolhimento para
nossas crianças e adolescentes.