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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 384/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 159.455,00, por anulação de dotações
referentes a Emendas Impositivas do Vereador
Rafael Couto.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão a análise da Mensagem nº 102/GP/2025, por meio da qual a Exma. Prefeita
Municipal submete à apreciação legislativa Projeto de Lei que autoriza Crédito Adicional Suplementar
no montante de R$ 159.455,00, a ser aberto mediante anulação de dotações orçamentárias
provenientes das emendas parlamentares do Vereador Rafael Couto.
O Projeto de Lei traz, em sua página 2, tabela completa contendo:
• A suplementação destinada à “Reforma do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS”
(Secretaria de Assistência e Ação Comunitária);
• A anulação de diversas rubricas de obras e instalações, citadas nominalmente com os
respectivos valores (página 2 e 3)
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) Competência e iniciativa
A matéria envolve abertura de crédito suplementar, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme legislação orçamentária nacional (Lei 4.320/1964). Não há vício de iniciativa.
b) Conformidade com a Lei 4.320/1964
O Projeto atende aos requisitos dos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, apresentando:
• Valor total do crédito (R$ 159.455,00);
• Indicação exata das dotações a serem suplementadas;
• Indicação clara das dotações anuladas como fonte de custeio (art. 43, §1º, III).
c) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição não fere:
• A Constituição Federal;
• A Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
• A Lei Orgânica Municipal.
A técnica legislativa está adequada, com redação objetiva e clara, elementos essenciais e vigência
prevista corretamente no art. 3º (página 3)
d) Técnica legislativa
A ementa, os artigos e as tabelas apresentam boa organização, permitindo total entendimento do
conteúdo, sem vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº
102/GP/2025.
Nada obsta o prosseguimento da tramitação legislativa.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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