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materia nº 158/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 384/2025
native_id5835

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Publicado/Arquivado — —
2025-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-02 Aguardando — Aguardando recolhimento de assinatura do nobre vereador.
2025-11-28 Extrato de votação — —
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-28 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T18:21:38.395600-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 384/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Suplementar 
no valor de R$ 159.455,00, por anulação de dotações 
referentes a Emendas Impositivas do Vereador 
Rafael Couto.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão a análise da Mensagem nº 102/GP/2025, por meio da qual a Exma. Prefeita 
Municipal submete à apreciação legislativa Projeto de Lei que autoriza Crédito Adicional Suplementar
no montante de R$ 159.455,00, a ser aberto mediante anulação de dotações orçamentárias
provenientes das emendas parlamentares do Vereador Rafael Couto.
O Projeto de Lei traz, em sua página 2, tabela completa contendo:
• A suplementação destinada à “Reforma do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS” 
(Secretaria de Assistência e Ação Comunitária);
• A anulação de diversas rubricas de obras e instalações, citadas nominalmente com os 
respectivos valores (página 2 e 3) 
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) Competência e iniciativa
A matéria envolve abertura de crédito suplementar, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme legislação orçamentária nacional (Lei 4.320/1964). Não há vício de iniciativa.
b) Conformidade com a Lei 4.320/1964
O Projeto atende aos requisitos dos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, apresentando:
• Valor total do crédito (R$ 159.455,00);
• Indicação exata das dotações a serem suplementadas;
• Indicação clara das dotações anuladas como fonte de custeio (art. 43, §1º, III).
c) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição não fere:
• A Constituição Federal;
• A Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
• A Lei Orgânica Municipal.
A técnica legislativa está adequada, com redação objetiva e clara, elementos essenciais e vigência 
prevista corretamente no art. 3º (página 3) 
d) Técnica legislativa
A ementa, os artigos e as tabelas apresentam boa organização, permitindo total entendimento do 
conteúdo, sem vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 
102/GP/2025.
Nada obsta o prosseguimento da tramitação legislativa.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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