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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 383/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 145.454,54, por anulação e
remanejamento de dotações orçamentárias
(emendas impositivas do Vereador Pedrinho ADL).
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão a análise da Mensagem nº 101/GP/2025, por meio da qual a Exma. Prefeita
Municipal encaminha Projeto de Lei que autoriza abertura de Crédito Adicional Suplementar no
orçamento vigente, totalizando R$ 145.454,54, com indicação detalhada de suplementação e
anulações constantes no documento oficial.
A justificativa apresentada pelo Executivo menciona que a abertura do crédito obedece ao disposto
nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente o art. 43, §3º, que trata das anulações
como fonte de recursos para suplementações, bem como ao cumprimento de prazos e ritos previstos
na LOM e no processo legislativo municipal.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Após análise do Projeto de Lei e da Mensagem encaminhada:
a) Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre crédito adicional suplementar, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme legislação federal (Lei 4.320/64) e normas de direito financeiro aplicáveis ao
Município. Portanto, não há vício de iniciativa.
b) Adequação Orçamentária e Legal
O Projeto cumpre requisitos legais:
• Indica o valor total do crédito: R$ 145.454,54.
• Especifica a dotação suplementada, destinada à “Cobertura e Padronização das Barracas da
Feira Municipal”, conforme tabela na página 2 do documento enviado
mensagem_no_101.2025 (1)
.
• Indica, de forma discriminada, as dotações a serem anuladas, também listadas na tabela
constante da mesma página.
• Atende ao art. 43 da Lei 4.320/64, ao apresentar fonte de recursos por anulação de dotações.
c) Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto:
• Não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual nem a Lei Orgânica Municipal.
• Observa princípios da administração pública (legalidade, transparência e publicidade).
• Não cria despesa sem indicar fonte de custeio.
• Respeita o processo legislativo.
d) Técnica Legislativa
A redação do Projeto está clara, coerente e apresenta os elementos exigidos para este tipo de
proposição, contendo:
• Ementa adequada;
• Artigos objetivos;
• Indicação de vigência;
• Tabelas de suplementação e anulação corretamente apresentadas.
Não há impropriedades técnicas que comprometam sua tramitação.
III – CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça declara que o Projeto de Lei oriundo da
Mensagem nº 101/GP/2025 é CONSTITUCIONAL, LEGAL e JURIDICAMENTE ADEQUADO, não havendo
impedimentos para sua regular tramitação.
Opina-se, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei quanto aos aspectos jurídicos, legais e
formais.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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