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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 385/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.681.065,47, decorrente de Contrato de
Doação com Encargo firmado entre a Prefeitura
Municipal de Barra do Piraí e a empresa MRS
Logística S.A.
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo encaminha à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei que visa autorizar Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 1.681.065,47, tendo como fonte de recursos doação com encargo
realizada pela empresa MRS Logística S.A..
Conforme se observa na Mensagem (página 1) e no Projeto de Lei (página 2)
• O valor será utilizado especificamente para a revitalização da área de lazer da Praça Oliveira
Figueiredo, no Centro.
• A abertura do crédito será feita na Secretaria de Obras Públicas, na ação de recuperação do
parque infantil da referida praça.
• O valor da doação está comprovado no Contrato de Doação (página 3) e no extrato bancário
(página 4), onde consta crédito de R$ 1.681.065,47 em 18/11/2025.
O Projeto atende às exigências formais, estando fundamentado na Lei 4.320/1964, especialmente seu
art. 43.
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) Competência e iniciativa
A abertura de créditos adicionais é matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme
normas de direito financeiro. Não há vício de iniciativa.
b) Natureza do crédito
O crédito é adicional especial, pois cria nova dotação específica destinada à execução do projeto de
revitalização, conforme tabela constante na página 2 do Projeto de Lei (codificação e descrição da
despesa)
c) Fonte de recursos
O art. 43 da Lei 4.320/1964 exige indicação da origem dos recursos, o que foi plenamente atendido.
O processo inclui:
• Contrato de Doação com Encargo (página 3 do arquivo), firmado em 29/10/2025 entre MRS
Logística S.A. e a Prefeitura Municipal.
• Extrato bancário oficial (página 4), comprovando a entrada do valor exato da doação (R$
1.681.065,47) na conta municipal.
Portanto, há lastro financeiro real, cumprindo integralmente o requisito legal.
d) Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa
O Projeto:
• Não afronta a Constituição Federal, a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica Municipal.
• Atende ao princípio da transparência, incluindo documentos anexos que comprovam a
operação.
• Está redigido de forma clara e objetiva, com ementa, artigos e anexos adequados.
Não se identificam vícios formais ou materiais.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, esta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO jurídico-formal do Projeto de Lei enviado pela
Mensagem nº 103/GP/2025.
Opina-se, portanto, pela APROVAÇÃO, quanto aos aspectos legais e formais.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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