| Tipo | PARECER DAS COMISSÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 234 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 72/2025. |
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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 234/2025 Ementa: Parecer sobre o Projeto de Lei que cria o Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância – CAMI, no Município de Barra do Piraí, e sobre a Emenda Modificativa que altera a justificativa original da proposição. RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei que institui o CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância, com o objetivo de oferecer atendimento integrado e humanizado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, violência, negligência ou risco de violação de direitos. O texto do projeto disciplina objetivos, estrutura, equipe multidisciplinar e articulação com a rede de proteção. (PL completo – pág. 1 a 3) cami__centro_de_atendimento_mul… Consta também a Emenda Modificativa nº 72/2025, que altera a justificativa original, ampliando sua fundamentação técnica e social, reforçando dados e alinhando o PL às normativas federais relacionadas ao atendimento infantojuvenil, especialmente à Lei nº 13.431/2017. (Emenda – pág. 1) emenda_modificativa_pl_234 Cabe à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. ANÁLISE O Projeto de Lei está de acordo com a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, ao tratar de política pública local voltada à proteção da infância. O conteúdo da proposição observa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Federal nº 13.431/2017, que tratam da escuta protegida e do atendimento especializado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A proposta, portanto, encontra respaldo normativo e preenche lacuna existente na estrutura de atendimento municipal. A redação legislativa está clara, compatível com as regras gerais de elaboração normativa, prevendo regulamentação futura pelo Executivo dentro do prazo de 90 dias. Não há vícios formais ou materiais. A Emenda Modificativa apresenta apenas aprimoramento textual da justificativa, sem alterar o mérito jurídico ou estrutural do PL, sendo plenamente admissível e adequada. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 234/2025, bem como pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa nº 72/2025, por não apresentarem qualquer impedimento jurídico ou formal. É o parecer. Elves Costa dos Santos Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Luciana de Oliveira Maciel de Almeida Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Luiz Felippe de Paula Pinto Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação