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materia nº 162/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 234 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 72/2025.
native_id5839

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 234/2025
Ementa: Parecer sobre o Projeto de Lei que cria o 
Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância 
– CAMI, no Município de Barra do Piraí, e sobre a 
Emenda Modificativa que altera a justificativa 
original da proposição.
RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei que institui o CAMI – Centro de Atendimento Multidisciplinar da 
Infância, com o objetivo de oferecer atendimento integrado e humanizado a crianças e adolescentes 
em situação de vulnerabilidade, violência, negligência ou risco de violação de direitos. O texto do 
projeto disciplina objetivos, estrutura, equipe multidisciplinar e articulação com a rede de proteção. 
(PL completo – pág. 1 a 3) 
cami__centro_de_atendimento_mul…
Consta também a Emenda Modificativa nº 72/2025, que altera a justificativa original, ampliando sua 
fundamentação técnica e social, reforçando dados e alinhando o PL às normativas federais 
relacionadas ao atendimento infantojuvenil, especialmente à Lei nº 13.431/2017. (Emenda – pág. 1) 
emenda_modificativa_pl_234
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, 
regimentalidade e técnica legislativa.
ANÁLISE
O Projeto de Lei está de acordo com a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição 
Federal, ao tratar de política pública local voltada à proteção da infância.
O conteúdo da proposição observa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Federal nº 
13.431/2017, que tratam da escuta protegida e do atendimento especializado às crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A proposta, portanto, encontra respaldo normativo 
e preenche lacuna existente na estrutura de atendimento municipal.
A redação legislativa está clara, compatível com as regras gerais de elaboração normativa, prevendo 
regulamentação futura pelo Executivo dentro do prazo de 90 dias. Não há vícios formais ou materiais.
A Emenda Modificativa apresenta apenas aprimoramento textual da justificativa, sem alterar o mérito 
jurídico ou estrutural do PL, sendo plenamente admissível e adequada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 234/2025, bem como pela APROVAÇÃO da 
Emenda Modificativa nº 72/2025, por não apresentarem qualquer impedimento jurídico ou formal.
É o parecer.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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