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materia nº 163/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 389/2025
native_id5840

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Publicado/Arquivado — —
2025-12-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2025-11-28 Extrato de votação — —
2025-11-28 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-28 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T18:25:02.869269-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 389/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Especial no 
valor de R$ 2.245.309,00, destinado ao Fundo 
Municipal de Saúde de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo encaminha a esta Casa Legislativa a Mensagem nº 104/GP/2025, solicitando 
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no montante de R$ 2.245.309,00, conforme o 
Projeto de Lei anexado.
A Mensagem (página 1) esclarece que:
• Os valores foram repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde em 27/10/2025, 
depositados nas contas 93.886-6, 93.882-3 e 93.883-1, todas no Banco do Brasil.
• Os recursos referem-se a incrementos temporários e parcela única de custeio de Média e Alta 
Complexidade (MAC) e do Piso de Atenção Primária (PAP).
• Os comprovantes bancários estão anexados (páginas 3 e 4) 
O Projeto de Lei (página 2) cria três dotações específicas dentro do Fundo Municipal de Saúde, 
detalhando a classificação orçamentária e valores destinados a serviços prestados por pessoas 
jurídicas.
As planilhas financeiras anexas (extratos e razão do Fundo Municipal de Saúde, páginas 3 e 4) 
comprovam integralmente a entrada dos recursos.
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) Iniciativa e competência
A abertura de crédito adicional é de iniciativa privativa do Executivo, conforme determina a legislação 
financeira. Não há vício de iniciativa.
b) Adequação à Lei nº 4.320/1964
O crédito pleiteado é adicional especial, pois cria novas dotações orçamentárias.
O Projeto cumpre integralmente os requisitos dos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64:
• Indica o valor exato do crédito (R$ 2.245.309,00).
• Informa detalhadamente a fonte de recursos: Portarias do Ministério da Saúde e propostas 
MAC/PAP.
• Comprova o ingresso dos valores por meio de anexos oficiais (páginas 3 e 4), incluindo extratos 
bancários, onde aparecem depósitos como R$ 830.315,00, R$ 397.505,00 e R$ 1.017.489,00, 
correspondentes às três dotações criadas 
c) Constitucionalidade e legalidade
O Projeto:
• Não apresenta afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do 
Município.
• Observa princípios administrativos (legalidade, publicidade, especificidade orçamentária).
• Apresenta técnica legislativa adequada, com ementa clara, artigos objetivos e anexos 
comprobatórios.
d) Técnica legislativa
O texto está estruturado corretamente, com:
• Ementa compreensível;
• Artigos concisos e juridicamente adequados;
• Tabelas contendo codificação orçamentária completa;
• Anexos comprovando a fonte de recursos.
Não há falhas técnicas que impeçam a tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 
104/GP/2025.
Opina-se, portanto, pela regular tramitação e APROVAÇÃO quanto aos aspectos jurídicos e formais.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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