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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 389/2025
Ementa: Abertura de Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 2.245.309,00, destinado ao Fundo
Municipal de Saúde de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo encaminha a esta Casa Legislativa a Mensagem nº 104/GP/2025, solicitando
autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no montante de R$ 2.245.309,00, conforme o
Projeto de Lei anexado.
A Mensagem (página 1) esclarece que:
• Os valores foram repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde em 27/10/2025,
depositados nas contas 93.886-6, 93.882-3 e 93.883-1, todas no Banco do Brasil.
• Os recursos referem-se a incrementos temporários e parcela única de custeio de Média e Alta
Complexidade (MAC) e do Piso de Atenção Primária (PAP).
• Os comprovantes bancários estão anexados (páginas 3 e 4)
O Projeto de Lei (página 2) cria três dotações específicas dentro do Fundo Municipal de Saúde,
detalhando a classificação orçamentária e valores destinados a serviços prestados por pessoas
jurídicas.
As planilhas financeiras anexas (extratos e razão do Fundo Municipal de Saúde, páginas 3 e 4)
comprovam integralmente a entrada dos recursos.
II – ANÁLISE JURÍDICA
a) Iniciativa e competência
A abertura de crédito adicional é de iniciativa privativa do Executivo, conforme determina a legislação
financeira. Não há vício de iniciativa.
b) Adequação à Lei nº 4.320/1964
O crédito pleiteado é adicional especial, pois cria novas dotações orçamentárias.
O Projeto cumpre integralmente os requisitos dos arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64:
• Indica o valor exato do crédito (R$ 2.245.309,00).
• Informa detalhadamente a fonte de recursos: Portarias do Ministério da Saúde e propostas
MAC/PAP.
• Comprova o ingresso dos valores por meio de anexos oficiais (páginas 3 e 4), incluindo extratos
bancários, onde aparecem depósitos como R$ 830.315,00, R$ 397.505,00 e R$ 1.017.489,00,
correspondentes às três dotações criadas
c) Constitucionalidade e legalidade
O Projeto:
• Não apresenta afronta à Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do
Município.
• Observa princípios administrativos (legalidade, publicidade, especificidade orçamentária).
• Apresenta técnica legislativa adequada, com ementa clara, artigos objetivos e anexos
comprobatórios.
d) Técnica legislativa
O texto está estruturado corretamente, com:
• Ementa compreensível;
• Artigos concisos e juridicamente adequados;
• Tabelas contendo codificação orçamentária completa;
• Anexos comprovando a fonte de recursos.
Não há falhas técnicas que impeçam a tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO TÉCNICA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº
104/GP/2025.
Opina-se, portanto, pela regular tramitação e APROVAÇÃO quanto aos aspectos jurídicos e formais.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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