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materia nº 165/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 396/2025.
native_id5897

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Publicado/Arquivado — —
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-10 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2025-12-03 Extrato de votação — —
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-03 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T18:01:56.323822-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 396/2025
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar no valor de R$ 7.500.000,00, por 
excesso de arrecadação da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), e 
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 106/GP/2025 encaminha a esta Casa o Projeto de Lei que autoriza a abertura de 
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 7.500.000,00, destinado ao reforço de dotações 
vinculadas ao Serviço de Iluminação Pública.
Segundo a Prefeita Municipal, o orçamento de 2025 estimou receita conservadora para a COSIP, 
resultando em diferença significativa entre o valor arrecadado e a previsão inicial. Os anexos 
apresentados comprovam esse excesso:
• Anexo I (pág. 3): demonstra a diferença acumulada entre receita estimada (R$ 4.003.500,00) e 
receita realizada (R$ 10.347.824,51), evidenciando excesso de arrecadação de R$ 
6.342.324,51.
• Anexo II (pág. 4): apresenta extratos contábeis que confirmam as entradas mensais da COSIP 
no período de 01/01/2025 a 24/11/2025.
O projeto especifica as dotações a suplementar, incluindo Desenvolvimento de Política de Serviços 
Urbanos e Outras Despesas de Serviços de Terceiros.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e amparo legal
A abertura de créditos suplementares é matéria de competência do Poder Executivo, sujeita à 
autorização legislativa, conforme:
• Lei Federal nº 4.320/1964, artigos 40, 41, 42 e 43;
• Lei Orgânica Municipal, art. 54.
O projeto identifica claramente:
• a modalidade do crédito (suplementar);
• a fonte de recurso (excesso de arrecadação da COSIP);
• documentação comprobatória (Anexos I e II).
Atende, portanto, às exigências formais da legislação financeira.
2. Constitucionalidade
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material. Trata-se de ajuste 
orçamentário permitido e rotineiro, não contrariando princípios como legalidade, publicidade, 
eficiência e responsabilidade fiscal.
3. Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto está adequado à técnica legislativa orçamentária, com:
• ementa clara;
• artigos objetivos;
• indicação precisa das dotações a suplementar;
• cláusula de vigência;
• assinatura e data.
Não há conflito com o ordenamento jurídico vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA 
LEGISLATIVA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 107/GP/2025, recomendando sua 
aprovação, conforme apresentado.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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