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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 396/2025
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 7.500.000,00, por
excesso de arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), e
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 106/GP/2025 encaminha a esta Casa o Projeto de Lei que autoriza a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 7.500.000,00, destinado ao reforço de dotações
vinculadas ao Serviço de Iluminação Pública.
Segundo a Prefeita Municipal, o orçamento de 2025 estimou receita conservadora para a COSIP,
resultando em diferença significativa entre o valor arrecadado e a previsão inicial. Os anexos
apresentados comprovam esse excesso:
• Anexo I (pág. 3): demonstra a diferença acumulada entre receita estimada (R$ 4.003.500,00) e
receita realizada (R$ 10.347.824,51), evidenciando excesso de arrecadação de R$
6.342.324,51.
• Anexo II (pág. 4): apresenta extratos contábeis que confirmam as entradas mensais da COSIP
no período de 01/01/2025 a 24/11/2025.
O projeto especifica as dotações a suplementar, incluindo Desenvolvimento de Política de Serviços
Urbanos e Outras Despesas de Serviços de Terceiros.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e amparo legal
A abertura de créditos suplementares é matéria de competência do Poder Executivo, sujeita à
autorização legislativa, conforme:
• Lei Federal nº 4.320/1964, artigos 40, 41, 42 e 43;
• Lei Orgânica Municipal, art. 54.
O projeto identifica claramente:
• a modalidade do crédito (suplementar);
• a fonte de recurso (excesso de arrecadação da COSIP);
• documentação comprobatória (Anexos I e II).
Atende, portanto, às exigências formais da legislação financeira.
2. Constitucionalidade
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material. Trata-se de ajuste
orçamentário permitido e rotineiro, não contrariando princípios como legalidade, publicidade,
eficiência e responsabilidade fiscal.
3. Juridicidade e Técnica Legislativa
O texto está adequado à técnica legislativa orçamentária, com:
• ementa clara;
• artigos objetivos;
• indicação precisa das dotações a suplementar;
• cláusula de vigência;
• assinatura e data.
Não há conflito com o ordenamento jurídico vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA do Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 107/GP/2025, recomendando sua
aprovação, conforme apresentado.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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