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materia nº 166/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 397/2025.
native_id5898

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Publicado/Arquivado — —
2025-12-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-10 Aguardando — Aguardando assinatura da nobre vereadora.
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando — Aguardando a assinatura do nobre vereador.
2025-12-03 Extrato de votação — —
2025-12-03 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-03 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-02 Aguardando — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T18:16:47.449189-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 397/2025
Ementa: Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar no valor de R$ 1.700.000,00, destinado 
ao pagamento do Subsídio de Transporte Público, 
mediante anulação de dotações do orçamento 
vigente.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 107/GP/2025 encaminha a esta Casa o Projeto de Lei que autoriza a abertura de 
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.700.000,00, conforme previsto nos artigos 40 a 43 da 
Lei Federal nº 4.320/1964.
O valor suplementar destina-se ao pagamento do Subsídio de Transporte Público, segundo exposição 
constante da mensagem (pág. 1) 
Para viabilizar o crédito, o art. 2º do projeto determina a anulação de dotações orçamentárias das 
seguintes áreas (pág. 2):
• Construção, Reforma e Preservação de Áreas Urbanas – R$ 950.000,00
• Obras e Instalações – R$ 0,00 (valor zerado por já anulado)
• Serviços Públicos – R$ 0,00
• Desenvolvimento da Política de Serviços Urbanos – R$ 750.000,00
Totalizando R$ 1.700.000,00 de anulação para suplementação.
II – ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Competência
A matéria observa:
• a Constituição Federal (art. 165, §8º),
• a Lei Federal nº 4.320/1964 (arts. 40 a 43),
• a Lei Orgânica Municipal (art. 54).
A abertura de crédito suplementar depende de autorização legislativa, o que está sendo corretamente 
solicitado pelo Executivo.
2. Juridicidade
A destinação do crédito – subsídio ao transporte público – constitui despesa pública legítima, de 
interesse coletivo.
A compensação por anulação de dotações atende ao princípio do equilíbrio orçamentário e ao que 
dispõe o art. 43 da Lei 4.320/1964.
3. Técnica legislativa
O projeto apresenta:
• ementa clara,
• dispositivos objetivos,
• origem da suplementação,
• fonte de compensação,
• cláusula de vigência.
Os anexos explicam o detalhamento contábil e atendem às exigências legais.
Não há vícios formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto 
de Lei encaminhado pela Mensagem nº 107/GP/2025, recomendando-se sua aprovação, conforme 
apresentado.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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