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materia nº 167/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 388/2025.
native_id5899

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Publicado/Arquivado — —
2026-01-07 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-07 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-18 Extrato de votação — —
2025-12-18 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer, Remeto os autos ao Presidente da Comissão de Direitos dos Animais, Vereador Macrei.
2025-12-11 Aguardando — Ciente, concordo com o parecer da relatora a vereadora Luciana Maciel. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-09 Aguardando — DESPACHO Como relatora da CCJ e CDDA, voto Favorável a tramitação. 1) com o voto, remetam-se os autos ao i. Vogal (Ludi) e ao Presidente (Elves) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais (Macrei) para ciência; 3) proceda-se da mesma forma a Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais, com vistas ao Presidente (Macrei) e Vogal (Pedrinho ADL) para concordarem ou não com o entendimento firmado pela Relatora. 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-12-04 Aguardando — Na qualidade de presidente da comissão de direitos do animais dou ciência ao projeto de lei.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T18:01:51.253979-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 388/2025
Ementa: Projeto de Lei que denomina a UBS Animal 
de Barra do Piraí como “Lúcio Mansur Elias”. Análise 
de constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. Constitucionalidade formal e material 
reconhecida. Recomendação pela aprovação.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 388/2025, de iniciativa parlamentar, que:
“Denomina de Lúcio Mansur Elias a UBS Animal de Barra do Piraí.”
A proposição apresenta justificativa fundamentada na homenagem póstuma ao Sr. Lúcio Mansur Elias, 
personalidade local que contribuiu significativamente para a proteção animal e para a vida 
comunitária, inclusive tendo exercido mandato legislativo e funções sociais relevantes.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação apreciar a constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa da matéria, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição 
Federal, uma vez que trata da organização toponímica e identificação de equipamentos públicos —
tema de interesse local.
2. Iniciativa
A denominação de bens públicos municipais não está sujeita à reserva de iniciativa do Poder Executivo, 
sendo legítima a iniciativa parlamentar, conforme reiterada jurisprudência e interpretação restritiva 
do art. 61, §1º da CF/88.
3. Constitucionalidade Material
O projeto não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal. A denominação de equipamento 
público como forma de homenagem:
• reforça a preservação da memória coletiva,
• promove identidade local,
• não gera aumento de despesas,
• nem acarreta criação de obrigações administrativas incompatíveis com o interesse público.
A justificativa da proposição demonstra a relevância da figura homenageada, confirmada inclusive por 
documentação apresentada nas páginas 3 e 4 do arquivo (certidão e registro civil) 
4. Juridicidade
A proposta harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não havendo conflitos com normas superiores. 
Seu objeto é lícito, adequado e possível.
5. Técnica Legislativa
O texto observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando:
• ementa clara e concisa;
• dispositivo objetivo no art. 1º;
• cláusula de vigência no art. 2º.
Não há vícios formais ou necessidade de ajustes redacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de 
Lei nº 388/2025, recomendando sua aprovação na forma original.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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