texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 388/2025
Ementa: Projeto de Lei que denomina a UBS Animal
de Barra do Piraí como “Lúcio Mansur Elias”. Análise
de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa. Constitucionalidade formal e material
reconhecida. Recomendação pela aprovação.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 388/2025, de iniciativa parlamentar, que:
“Denomina de Lúcio Mansur Elias a UBS Animal de Barra do Piraí.”
A proposição apresenta justificativa fundamentada na homenagem póstuma ao Sr. Lúcio Mansur Elias,
personalidade local que contribuiu significativamente para a proteção animal e para a vida
comunitária, inclusive tendo exercido mandato legislativo e funções sociais relevantes.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação apreciar a constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa da matéria, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição
Federal, uma vez que trata da organização toponímica e identificação de equipamentos públicos —
tema de interesse local.
2. Iniciativa
A denominação de bens públicos municipais não está sujeita à reserva de iniciativa do Poder Executivo,
sendo legítima a iniciativa parlamentar, conforme reiterada jurisprudência e interpretação restritiva
do art. 61, §1º da CF/88.
3. Constitucionalidade Material
O projeto não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal. A denominação de equipamento
público como forma de homenagem:
• reforça a preservação da memória coletiva,
• promove identidade local,
• não gera aumento de despesas,
• nem acarreta criação de obrigações administrativas incompatíveis com o interesse público.
A justificativa da proposição demonstra a relevância da figura homenageada, confirmada inclusive por
documentação apresentada nas páginas 3 e 4 do arquivo (certidão e registro civil)
4. Juridicidade
A proposta harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não havendo conflitos com normas superiores.
Seu objeto é lícito, adequado e possível.
5. Técnica Legislativa
O texto observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando:
• ementa clara e concisa;
• dispositivo objetivo no art. 1º;
• cláusula de vigência no art. 2º.
Não há vícios formais ou necessidade de ajustes redacionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Lei nº 388/2025, recomendando sua aprovação na forma original.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
open original →