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materia nº 168/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 215/2025 COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 27/2025.
native_id5900

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Publicado/Arquivado — —
2026-01-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-12-08 Aguardando — —
2025-12-04 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-04 Aguardando — —
2025-12-03 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem o dia.
2025-12-02 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:15:11.015914-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 215/2025
Ementa: Projeto de Lei que altera a redação da Lei 
Municipal nº 2.202/2013, implementando o 
Programa “Lições de Primeiros Socorros” nas escolas 
públicas municipais. Análise de constitucionalidade, 
juridicidade e técnica legislativa. Parecer pela 
aprovação, com acolhimento da Emenda 
Substitutiva nº 27/2025.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 215/2025, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade alterar e atualizar a Lei 
Municipal nº 2.202, de 06 de maio de 2013, instituindo o Programa “Lições de Primeiros Socorros” no 
âmbito das escolas públicas do Município de Barra do Piraí.
A proposição estabelece objetivos, regras de capacitação de professores e funcionários, conteúdos 
programáticos, público-alvo, forma de execução e periodicidade de reciclagens, com vistas a ampliar a 
segurança e a prevenção de acidentes em ambiente escolar.(conteúdo conforme PL) 
Foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 27/2025, que aprimora a técnica legislativa e ajusta 
dispositivos referentes à designação de servidores, critérios de capacitação, parcerias institucionais e 
regulamentação da lei.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por 
tratar:
• de interesse local;
• da organização e funcionamento de serviços públicos na área da educação e saúde preventiva.
Portanto, o Município possui atribuição plena para legislar sobre primeiros socorros no contexto 
escolar.
2. Iniciativa
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria não é de iniciativa privativa do Poder Executivo, 
conforme interpretação restritiva do art. 61, §1º, da CF/88.
A norma não cria cargos, não demanda aumento obrigatório de despesas e não interfere na 
organização interna das Secretarias, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais.
3. Constitucionalidade Material
O projeto atende aos princípios constitucionais relativos:
• à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF),
• ao direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º, CF),
• à implementação de políticas públicas preventivas.
A Emenda Substitutiva nº 27/2025 aperfeiçoa o texto e reforça a segurança jurídica ao detalhar:
• critérios de designação de servidores,
• capacitação mínima de dois profissionais por período,
• possibilidade de parcerias voluntárias com Corpo de Bombeiros, PM e SAMU,
• realização periódica de reciclagens.
Não há vício material.
4. Juridicidade
A proposição é compatível com o ordenamento jurídico, promovendo medidas educativas e 
preventivas alinhadas às normas sanitárias, pedagógicas e administrativas.
A Emenda nº 27/2025 ajusta a redação, confere precisão técnica e melhora a operacionalidade da 
futura lei.
Não há ilegalidade ou conflito normativo.
5. Técnica Legislativa
O texto segue, em regra, os padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando:
• ementa sucinta,
• artigos objetivos,
• previsão de regulamentação,
• cláusula de vigência.
A Emenda Substitutiva corrige redações, inclui parágrafos, reorganiza dispositivos e aprimora a técnica 
legislativa — recomendando-se seu acolhimento.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do Projeto de Lei nº 215/2025, bem como da Emenda Substitutiva nº 27/2025, 
recomendando sua aprovação na forma emendada.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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