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materia nº 171/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3/2025.
native_id5927

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Publicado/Arquivado — —
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-18 Aguardando — —
2025-12-10 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-08 Extrato de votação — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:30:41.549959-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 379/1977 
(Código Tributário Municipal), referentes ao 
Conselho Municipal de Contribuintes.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 051/GP/2025, encaminhada pela Chefia do Poder Executivo, submete à apreciação 
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que promove alterações nos artigos 201 a 204-
D da Lei nº 379/1977, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário e disciplina a composição, 
o funcionamento e a competência do Conselho Municipal de Contribuintes.
O conteúdo integral da proposta pode ser verificado nas páginas 1 a 8 do documento encaminhado 
pelo Executivo.
Segundo a justificativa apresentada (páginas 1 e 2), as alterações buscam:
• modernizar o procedimento de julgamento administrativo;
• uniformizar entendimentos;
• ajustar a composição do Conselho;
• assegurar maior celeridade, segurança jurídica e participação equitativa entre representantes 
do Município e dos contribuintes.
Consta ainda Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (páginas 9 e 10) indicando previsão de 
despesa com jetons e impacto global estimado de R$ 6.076,00 ao ano, conforme demonstrado no 
quadro financeiro constante do documento 
mensagem_no_051_-_altera_codigo…
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência Legislativa
A matéria trata de processo administrativo tributário, tema afeto à competência municipal (art. 30, I e 
III, CF). O instrumento legislativo, Lei Complementar, é adequado, pois visa alterar dispositivos 
estruturantes do Código Tributário Municipal.
2. Mérito Jurídico e Administrativo
O projeto promove as seguintes modificações relevantes 
• nova definição da composição do Conselho;
• regulamentação de jetons e substituições;
• regras de impedimentos e suspeições;
• redefinição das atribuições do(a) Presidente e do(a) Secretário(a);
• sistematização da tramitação do recurso voluntário;
• previsão de sessões por videoconferência, com requisitos de identificação e uso de câmera.
As medidas estão alinhadas às boas práticas de governança tributária, ampliam a transparência e 
fortalecem o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Não há incompatibilidades formais ou materiais identificadas.
3. Impacto Financeiro
O Estudo de Impacto (páginas 06) demonstra previsão de despesa anual estimada em R$ 6.072,06, 
referente ao pagamento de jetons, e informa que:
• as despesas permanecem dentro do limite da despesa com pessoal estabelecido pela Lei 
Complementar nº 101/2000;
• o impacto não gera violação aos limites da Receita Corrente Líquida;
• há compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
Atendidos, portanto, os requisitos dos arts. 15, 16 e 17 da LRF.
4. Técnica Legislativa
A redação encontra-se clara e segmentada por artigos, observando a Lei Complementar Federal nº 
95/1998. Não há vícios de iniciativa, pois a matéria é privativa do Poder Executivo quando se trata de 
organização administrativa e regime jurídico de órgãos ligados à Fazenda Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei 
Complementar nº 03/2025, por entender que:
• atende aos requisitos constitucionais e legais;
• apresenta adequação orçamentária e financeira;
• aperfeiçoa o Processo Administrativo Tributário;
• moderniza e torna mais eficiente o funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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