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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 279/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestadoras de serviços que atendem o município de
Barra do Piraí disponibilizarem protocolos para
recebimento de ofícios pelos munícipes, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Thiago Soares, que estabelece a
obrigatoriedade de entidades prestadoras de serviços — incluindo órgãos públicos e empresas
concessionárias , disponibilizarem protocolos claros, acessíveis e públicos para o recebimento de
ofícios por munícipes.
O Projeto contém quatro artigos, disciplinando:
• obrigação de disponibilização de protocolos formais de recebimento de ofícios (art. 1º);
• definição mínima do conteúdo desses protocolos (parágrafo único);
• dever de publicidade pelos canais oficiais das prestadoras (art. 3º);
• vigência imediata (art. 4º) e revogação das disposições contrárias (art. 5º).
Consta ainda justificativa formal destacando o objetivo de ampliar transparência, eficiência e
participação cidadã.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
A matéria tratada pelo Projeto de Lei refere-se à organização de prestação de serviços públicos e
privados no âmbito do Município, especialmente quanto ao acesso do cidadão a canais formais de
comunicação e protocolo.
Tal tema se insere na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal,
que confere autonomia ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como sobre
o adequado funcionamento dos serviços públicos prestados no seu território (art. 30, V).
A iniciativa legislativa não invade competência exclusiva do Executivo, já que não cria atribuições
internas de órgãos da Administração direta, mas sim estabelece obrigações voltadas às empresas
concessionárias e entes prestadores, configurando matéria de interesse coletivo e externo.
2. Legalidade e constitucionalidade
O conteúdo proposto respeita:
• o princípio da publicidade e transparência administrativa (art. 37, caput);
• o direito de petição e de obtenção de informações (art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF);
• a necessidade de instrumentos de controle social e de participação popular na administração
pública.
Não há afronta a normas superiores, tampouco criação de obrigações impossíveis ou desproporcionais
às prestadoras de serviços.
3. Técnica legislativa
A redação do Projeto está clara, com dispositivos estruturados e objetivos.
Recomenda-se apenas, se desejado posteriormente, a correção da numeração, pois após o art. 1º há
salto para o art. 3º — ausência de art. 2º, o que pode exigir emenda de redação.
Fora isso, o texto atende às regras básicas da Lei Complementar nº 95/1998.
4. Mérito administrativo
A instituição de protocolos formais e públicos:
• amplia o controle social;
• torna mais eficiente a tramitação de solicitações e reclamações;
• reduz conflitos e perda de documentos;
• melhora a accountability das prestadoras de serviços;
• fortalece a cidadania e a gestão municipal.
A proposta é pertinente, oportuna e compatível com boas práticas administrativas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
279/2025, por ser:
• constitucional;
• legal;
• de interesse local;
• compatível com a técnica legislativa;
• portador de claro mérito administrativo e social.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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