br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 172/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 172 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 279/2025
native_id5928

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Publicado/Arquivado — —
2026-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T18:29:18.069852-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 279/2025
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
prestadoras de serviços que atendem o município de 
Barra do Piraí disponibilizarem protocolos para 
recebimento de ofícios pelos munícipes, e dá outras 
providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei apresentado pelo Vereador Thiago Soares, que estabelece a 
obrigatoriedade de entidades prestadoras de serviços — incluindo órgãos públicos e empresas 
concessionárias , disponibilizarem protocolos claros, acessíveis e públicos para o recebimento de 
ofícios por munícipes.
O Projeto contém quatro artigos, disciplinando:
• obrigação de disponibilização de protocolos formais de recebimento de ofícios (art. 1º);
• definição mínima do conteúdo desses protocolos (parágrafo único);
• dever de publicidade pelos canais oficiais das prestadoras (art. 3º);
• vigência imediata (art. 4º) e revogação das disposições contrárias (art. 5º).
Consta ainda justificativa formal destacando o objetivo de ampliar transparência, eficiência e 
participação cidadã.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
A matéria tratada pelo Projeto de Lei refere-se à organização de prestação de serviços públicos e 
privados no âmbito do Município, especialmente quanto ao acesso do cidadão a canais formais de 
comunicação e protocolo.
Tal tema se insere na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, 
que confere autonomia ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como sobre 
o adequado funcionamento dos serviços públicos prestados no seu território (art. 30, V).
A iniciativa legislativa não invade competência exclusiva do Executivo, já que não cria atribuições 
internas de órgãos da Administração direta, mas sim estabelece obrigações voltadas às empresas 
concessionárias e entes prestadores, configurando matéria de interesse coletivo e externo.
2. Legalidade e constitucionalidade
O conteúdo proposto respeita:
• o princípio da publicidade e transparência administrativa (art. 37, caput);
• o direito de petição e de obtenção de informações (art. 5º, XXXIII e XXXIV, CF);
• a necessidade de instrumentos de controle social e de participação popular na administração 
pública.
Não há afronta a normas superiores, tampouco criação de obrigações impossíveis ou desproporcionais 
às prestadoras de serviços.
3. Técnica legislativa
A redação do Projeto está clara, com dispositivos estruturados e objetivos.
Recomenda-se apenas, se desejado posteriormente, a correção da numeração, pois após o art. 1º há 
salto para o art. 3º — ausência de art. 2º, o que pode exigir emenda de redação.
Fora isso, o texto atende às regras básicas da Lei Complementar nº 95/1998.
4. Mérito administrativo
A instituição de protocolos formais e públicos:
• amplia o controle social;
• torna mais eficiente a tramitação de solicitações e reclamações;
• reduz conflitos e perda de documentos;
• melhora a accountability das prestadoras de serviços;
• fortalece a cidadania e a gestão municipal.
A proposta é pertinente, oportuna e compatível com boas práticas administrativas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 
279/2025, por ser:
• constitucional;
• legal;
• de interesse local;
• compatível com a técnica legislativa;
• portador de claro mérito administrativo e social.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

open original →