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materia nº 173/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL Nº 371/2025.
native_id5929

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Publicado/Arquivado — —
2026-03-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-15 Extrato de votação — —
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:16:46.001486-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 371/2025
Ementa: Altera os níveis de cargos em comissão 
constantes na Estrutura Administrativa do Poder 
Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 095/2025, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração dos níveis de cargos em comissão nas 
seguintes pastas:
• Secretaria Municipal de Planejamento Econômico, Contabilidade e Coordenação;
• Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
O Projeto altera os níveis dos cargos de:
1. Assessor Financeiro, passando de DAS-7 para DAS-6, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 
3.681/2022 (pág. 4 da Mensagem) 
2. Subsecretário de Recursos Humanos, passando de DAS-6 para DAS-7, conforme organograma 
da Lei Municipal nº 3.974/2025.
A Mensagem ressalta que as alterações não acarretam aumento de despesa, por tratarem de mera 
readequação hierárquica e funcional (pág. 1 da Mensagem) 
Também foi encaminhada Emenda Modificativa nº 75/2025, que corrige erro material nos artigos 1º e 
2º do Projeto, mantendo exatamente as mesmas alterações constantes na Mensagem, conforme seu 
texto (pág. 1 e 2) 
II – ANÁLISE JURÍDICA
A proposição:
• Atende ao princípio da legalidade, pois se limita a alterar níveis de cargos já existentes em lei e 
previstos no organograma municipal;
• Não cria novos cargos, nem amplia quantitativos, não configurando aumento de despesas 
obrigatórias ou permanentes;
• Respeita a reserva de iniciativa do Poder Executivo, por tratar de estrutura administrativa e 
organização interna da Prefeitura, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo;
• A Emenda Modificativa é formalmente legítima, pois visa apenas corrigir erro material, não 
havendo alteração de mérito , sua justificativa confirma essa finalidade (pág. 2 da Emenda) 
Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade 
ou inconstitucionalidade.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR 
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 371/2025, nos termos da Mensagem nº 095/2025, com a aprovação 
da Emenda Modificativa nº 75/2025, por se tratar de ajuste meramente formal.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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