texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 371/2025
Ementa: Altera os níveis de cargos em comissão
constantes na Estrutura Administrativa do Poder
Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei encaminhado pela Mensagem nº 095/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração dos níveis de cargos em comissão nas
seguintes pastas:
• Secretaria Municipal de Planejamento Econômico, Contabilidade e Coordenação;
• Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
O Projeto altera os níveis dos cargos de:
1. Assessor Financeiro, passando de DAS-7 para DAS-6, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº
3.681/2022 (pág. 4 da Mensagem)
2. Subsecretário de Recursos Humanos, passando de DAS-6 para DAS-7, conforme organograma
da Lei Municipal nº 3.974/2025.
A Mensagem ressalta que as alterações não acarretam aumento de despesa, por tratarem de mera
readequação hierárquica e funcional (pág. 1 da Mensagem)
Também foi encaminhada Emenda Modificativa nº 75/2025, que corrige erro material nos artigos 1º e
2º do Projeto, mantendo exatamente as mesmas alterações constantes na Mensagem, conforme seu
texto (pág. 1 e 2)
II – ANÁLISE JURÍDICA
A proposição:
• Atende ao princípio da legalidade, pois se limita a alterar níveis de cargos já existentes em lei e
previstos no organograma municipal;
• Não cria novos cargos, nem amplia quantitativos, não configurando aumento de despesas
obrigatórias ou permanentes;
• Respeita a reserva de iniciativa do Poder Executivo, por tratar de estrutura administrativa e
organização interna da Prefeitura, matéria de competência privativa do Chefe do Executivo;
• A Emenda Modificativa é formalmente legítima, pois visa apenas corrigir erro material, não
havendo alteração de mérito , sua justificativa confirma essa finalidade (pág. 2 da Emenda)
Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade
ou inconstitucionalidade.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR
TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 371/2025, nos termos da Mensagem nº 095/2025, com a aprovação
da Emenda Modificativa nº 75/2025, por se tratar de ajuste meramente formal.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
open original →