br-locleg corpus explorer

← Barra do Piraí (RJ)

materia nº 174/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 174 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2025.
native_id5930

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Publicado/Arquivado — —
2026-01-22 Aguardando sanção governamental — —
2026-01-20 Aguardando — —
2026-01-06 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-11 Extrato de votação — —
2025-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-11 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-12-09 Aguardando — Como Presidente da CFOTC, dou ciência ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025 e o encaminho à Procuradoria.
2025-12-09 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao Procurador da Casa de Leis, para inclusão na ordem do dia.
2025-12-04 Aguardando — Ciente. Remeto os autos ao presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o vereador Elves Costa dos Santos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T20:57:21.175487-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI COMPLEMANETAR Nº 05/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação de Sistema de 
Compensação e Contrapartida entre o Poder Público 
Municipal e os clubes esportivos de Barra do Piraí.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, de autoria do Vereador João Paulo Mariano Novaes, cria o 
Sistema de Compensação e Contrapartida entre o Poder Público Municipal e os clubes esportivos de 
Barra do Piraí.
O texto estabelece:
• compensação financeira ou tributária, especialmente mediante abatimento no IPTU;
• possibilidade de crédito tributário cumulativo, quando o valor da contrapartida exceder o IPTU 
devido (art. 3º, I);
• obrigação dos clubes de apresentarem relatório detalhado das atividades prestadas (art. 4º);
• competência do Poder Executivo para regulamentação completa do sistema (art. 5º);
• limitação do benefício ao IPTU, sem isenções de outros tributos (art. 6º).
A justificativa anexa destaca a necessidade de equilíbrio e reconhecimento das parcerias firmadas 
entre os clubes esportivos e o Município (p. 2) 
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa
O Município possui competência legislativa para:
• tratar de tributos de sua competência (art. 30, III, CF);
• organizar sua administração tributária;
• regulamentar benefícios fiscais condicionados ao interesse público.
A criação de abatimento proporcional no IPTU exige lei específica, o que é atendido. O tema envolve 
interesse local e matéria tributária municipal, enquadrando-se na competência do Legislativo 
municipal.
2. Natureza jurídica do benefício
O projeto não cria isenção, mas estabelece mecanismo condicionado de compensação, que funciona 
como forma de reconhecimento de contrapartida, desde que haja comprovação formal.
Por essa razão, não há renúncia fiscal indevida, pois:
• o benefício é condicionado a prestação de serviço ao Município;
• exige regulamentação detalhada do Executivo;
• permite mensuração objetiva da contrapartida;
• não afeta outros tributos municipais.
Isso atende aos princípios de legalidade, razoabilidade e interesse público.
3. Necessidade de regulamentação
O Projeto corretamente delega ao Poder Executivo a definição dos critérios técnicos (art. 5º), como:
• avaliação dos serviços;
• percentuais de abatimento;
• formas de fiscalização;
• condições de manutenção da compensação.
A regulamentação é indispensável para evitar subjetividade e garantir controle e transparência.
4. Mérito administrativo
O Projeto apresenta mérito relevante, pois:
• reconhece a função social dos clubes esportivos;
• fortalece parcerias para atividades esportivas, culturais e sociais;
• cria mecanismo transparente e objetivo de compensação;
• incentiva cooperação entre iniciativa privada e administração pública.
Os clubes frequentemente cedem espaços e serviços ao Município, conforme destacado na justificativa 
, tornando a compensação um instrumento de justiça e equilíbrio.
5. Técnica legislativa
O texto apresenta boa estrutura:
• ementa objetiva;
• artigos claros e bem segmentados;
• previsão de competência regulamentar;
• limitação expressa do benefício;
• cláusula de vigência clara.
Não há vícios de técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 5/2025, por entender que:
• está de acordo com a competência municipal;
• é constitucional e legal;
• respeita a legislação tributária;
• possui adequada técnica legislativa;
• apresenta relevante mérito administrativo e social.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

open original →