texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 399/2025
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 923.218,36, para adequar a execução
orçamentária do complemento VAAF – FUNDEB, e
dá outras providências
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 113/GP/2025, datada de 02 de dezembro de 2025, encaminha a esta Casa Legislativa
o Projeto de Lei que visa abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 923.218,36, tendo como
fonte o Excesso de Arrecadação do complemento VAAF – FUNDEB.
Segundo o Executivo, o orçamento aprovado para o exercício de 2025 estimou repasses do
VAAF/FUNDEB abaixo da realidade arrecadatória, com base em projeções que se mostraram inferiores
ao valor efetivamente recebido até novembro de 2025. Em razão do descasamento entre a previsão
da LOA e a receita efetivada, tornou-se necessária a suplementação ora proposta, conforme determina
a Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 43, §3º).
O Projeto de Lei detalha a aplicação dos recursos na Secretaria Municipal de Educação, distribuídos
entre serviços de terceiros, vencimentos e vantagens fixas e material de consumo, totalizando os R$
923.218,36.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Regularidade Jurídica
A abertura de crédito adicional suplementar depende de autorização legislativa e indicação de fonte
de recurso, conforme arts. 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. O instrumento encaminhado atende
a ambos os requisitos.
A iniciativa é privativa do Poder Executivo, estando em conformidade com a Constituição Federal e
com a LOM.
2. Motivação e Técnica Orçamentária
O Projeto está acompanhado da justificativa que demonstra:
• existência de excesso de arrecadação na rubrica do VAAF – FUNDEB;
• necessidade de adequar o orçamento do exercício às receitas efetivamente realizadas;
• anexação dos relatórios contábeis e extratos bancários (citados na mensagem) que comprovam
o valor arrecadado até novembro/2025.
O crédito suplementar é destinado exclusivamente a despesas da Educação, em conformidade com a
vinculação legal do FUNDEB. As dotações suplementadas estão corretamente identificadas no projeto.
3. Adequação Financeira
A fonte de recursos — Excesso de Arrecadação do VAAF/FUNDEB , cumpre integralmente o disposto
no art. 43, §3º, da Lei 4.320/1964. Não há criação de despesa nova, mas sim ajuste técnico de execução
orçamentária.
A suplementação fortalece a execução das políticas educacionais, garantindo regularidade das
despesas da Secretaria de Educação.
4. Mérito Administrativo
A medida é necessária para:
• evitar insuficiência de dotações durante o exercício;
• garantir o pagamento regular de pessoal, serviços e materiais vinculados à Educação;
• assegurar a conformidade da execução financeira com a receita efetivamente ingressada.
Não há prejuízo ao equilíbrio fiscal, uma vez que a suplementação está integralmente amparada pelo
incremento real da arrecadação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
_399/2025, por estar:
• em conformidade com a Lei nº 4.320/1964;
• adequadamente instruído com justificativa e demonstrativo arrecadatório;
• devidamente amparado por fonte de recurso válida (Excesso de Arrecadação do VAAF –
FUNDEB);
• compatível com a finalidade constitucional de aplicação dos recursos vinculados à educação;
• correto sob os aspectos jurídico, financeiro e de técnica legislativa.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação
open original →