PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 398/2025
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 621.650,05, decorrente de correção do
duodécimo repassado ao Poder Legislativo
Municipal.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 108/GP/2025, datada de 27 de novembro de 2025, encaminha à apreciação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que visa abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 621.650,05,
destinado à Câmara Municipal de Barra do Piraí, por meio de suplementação orçamentária.
Segundo a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a necessidade de suplementação decorre da
correção do duodécimo devido ao Poder Legislativo, tendo em vista que o cálculo inicial feito pela
Prefeitura para o exercício financeiro de 2025 considerou valor inferior ao limite constitucional, o que
gerou diferença a ser ajustada, conforme determina a Lei Federal nº 4.320/1964.
O Projeto de Lei especifica a abertura do crédito suplementar no montante indicado e detalha a
distribuição dos recursos em despesas de manutenção da Câmara, vencimentos, material de consumo
e indenizações, totalizando os R$ 621.650,05 .
O Anexo I apresenta o demonstrativo do limite constitucional das transferências financeiras ao Poder
Legislativo, evidenciando o cálculo do duodécimo para 2025, o valor aprovado na LOA 2025 e a
diferença que resulta na necessidade de suplementação, exatamente no valor solicitado: R$
621.650,05
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Legalidade e Competência
A abertura de crédito suplementar é ato de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 165
da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320/1964. O instrumento legislativo é o adequado,
atendendo aos ritos formais de alteração orçamentária.
2. Motivação e Justificativa Financeira
O Executivo demonstra que houve diferença entre:
• o repasse devido ao Legislativo para 2025, calculado segundo o limite constitucional de 7% (até
100 mil habitantes), e
• o valor inicialmente previsto na LOA 2025.
O Anexo I comprova o cálculo:
• Repassado para 2025: R$ 14.158.992,80
• LOA Aprovada 2025: R$ 13.537.342,75
• Diferença apurada: R$ 621.650,05 (p. 3)
A justificativa do Executivo é legítima, pois o repasse ao Legislativo é obrigatório, constituindo despesa
vinculada e não discricionária.
3. Adequação Orçamentária
O art. 2º do Projeto estabelece como fonte de recursos o Excesso de Arrecadação, nos termos do art.
43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964. A documentação comprobatória apresentada na Mensagem atende
ao requisito técnico.
A suplementação não cria despesa nova, mas corrige obrigação já prevista em lei e em conformidade
com o limite constitucional do duodécimo.
4. Regularidade Técnica
A redação legislativa obedece aos padrões exigidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998,
apresenta artigos claros e individualizados, e informa a origem dos recursos — condição essencial para
aprovação de créditos adicionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
398/2025, que:
• está em conformidade com a legislação federal aplicável;
• está adequadamente instruído com justificativa e demonstrativo de cálculo do duodécimo;
• utiliza fonte de recurso legal (Excesso de Arrecadação);
• corrige distorção no repasse constitucional obrigatório ao Poder Legislativo;
• não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação