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materia nº 177/2025

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 177 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPARECER FAVORÁVEL AO PL 398/2025.
native_id5933

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Publicado/Arquivado — —
2025-12-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-12-11 Aguardando — —
2025-12-10 Aguardando — Aguardando assinatura do nobre vereador.
2025-12-08 Extrato de votação — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-05 Proposição aprovada em Única Discussão e Votação A —
2025-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:28:29.604207-03:00 Aprovado 10 0 0

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PARECER LEGISLATIVO Nº – PROJETO DE LEI Nº 398/2025
Ementa: Abre Crédito Adicional Suplementar no 
valor de R$ 621.650,05, decorrente de correção do 
duodécimo repassado ao Poder Legislativo 
Municipal.
I – RELATÓRIO
A Mensagem nº 108/GP/2025, datada de 27 de novembro de 2025, encaminha à apreciação desta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que visa abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 621.650,05, 
destinado à Câmara Municipal de Barra do Piraí, por meio de suplementação orçamentária.
Segundo a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a necessidade de suplementação decorre da 
correção do duodécimo devido ao Poder Legislativo, tendo em vista que o cálculo inicial feito pela 
Prefeitura para o exercício financeiro de 2025 considerou valor inferior ao limite constitucional, o que 
gerou diferença a ser ajustada, conforme determina a Lei Federal nº 4.320/1964.
O Projeto de Lei especifica a abertura do crédito suplementar no montante indicado e detalha a 
distribuição dos recursos em despesas de manutenção da Câmara, vencimentos, material de consumo 
e indenizações, totalizando os R$ 621.650,05 .
O Anexo I apresenta o demonstrativo do limite constitucional das transferências financeiras ao Poder 
Legislativo, evidenciando o cálculo do duodécimo para 2025, o valor aprovado na LOA 2025 e a 
diferença que resulta na necessidade de suplementação, exatamente no valor solicitado: R$ 
621.650,05
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Legalidade e Competência
A abertura de crédito suplementar é ato de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 165 
da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320/1964. O instrumento legislativo é o adequado, 
atendendo aos ritos formais de alteração orçamentária.
2. Motivação e Justificativa Financeira
O Executivo demonstra que houve diferença entre:
• o repasse devido ao Legislativo para 2025, calculado segundo o limite constitucional de 7% (até 
100 mil habitantes), e
• o valor inicialmente previsto na LOA 2025.
O Anexo I comprova o cálculo:
• Repassado para 2025: R$ 14.158.992,80
• LOA Aprovada 2025: R$ 13.537.342,75
• Diferença apurada: R$ 621.650,05 (p. 3) 
A justificativa do Executivo é legítima, pois o repasse ao Legislativo é obrigatório, constituindo despesa 
vinculada e não discricionária.
3. Adequação Orçamentária
O art. 2º do Projeto estabelece como fonte de recursos o Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 
43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964. A documentação comprobatória apresentada na Mensagem atende 
ao requisito técnico.
A suplementação não cria despesa nova, mas corrige obrigação já prevista em lei e em conformidade 
com o limite constitucional do duodécimo.
4. Regularidade Técnica
A redação legislativa obedece aos padrões exigidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, 
apresenta artigos claros e individualizados, e informa a origem dos recursos — condição essencial para 
aprovação de créditos adicionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 
398/2025, que:
• está em conformidade com a legislação federal aplicável;
• está adequadamente instruído com justificativa e demonstrativo de cálculo do duodécimo;
• utiliza fonte de recurso legal (Excesso de Arrecadação);
• corrige distorção no repasse constitucional obrigatório ao Poder Legislativo;
• não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
Elves Costa dos Santos
Vereador – Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luciana de Oliveira Maciel de Almeida
Vereadora – Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Luiz Felippe de Paula Pinto
Vereador – Vogal Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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